TJPB - 0827742-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827742-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
10/02/2025 08:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0827742-52.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO(*60.***.*98-56); MARIA DA LUZ DE SOUZA(*32.***.*23-91); JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES registrado(a) civilmente como JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES(*68.***.*03-01); THIAGO BARBOSA BEZERRA(*62.***.*70-93); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos etc.
As custas com desconto já foram disponibilizadas no sistema conforme se vê na captura de tela abaixo colacionada: Intime-se a parte autora para recolhimento das parcelas em atraso sob pena de cancelamento da distribuição, em 15 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:14
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827742-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação judicial atendida acostou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 2.814,02.
No caso em tela, conforme se pode observar na ficha financeira d. 98815215, a promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 88% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 17:02
Determinada diligência
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23/08/2024 17:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA LUZ DE SOUZA - CPF: *32.***.*23-91 (AUTOR)
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22/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0827742-52.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO(*60.***.*98-56); MARIA DA LUZ DE SOUZA(*32.***.*23-91); JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES registrado(a) civilmente como JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES(*68.***.*03-01); THIAGO BARBOSA BEZERRA(*62.***.*70-93); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos etc.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 07:31
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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31/08/2021 01:46
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 30/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 03:38
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 03:38
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 23/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:07
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 18/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2021 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 23:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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26/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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