TJPB - 0801783-82.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 02/06/2025 23:59.
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19/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:20
Juntada de RPV
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18/03/2025 11:20
Juntada de RPV
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11/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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26/11/2024 05:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de NATHALIA EVELIN CARREIRA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801783-82.2021.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
REQUERENTE: NATHALIA EVELIN CARREIRA BARBOSA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Riachão do Poço.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
Manifestação do promovente em ID. 101682351. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando o feito, verifico que é o caso de rejeição da presente impugnação, sendo até mesmo desnecessária a feitura de cálculos pelo contador do juízo.
Com efeito, verte do processo que a irresignação do impugnante se fundamenta exclusivamente no excesso de execução.
No entanto, bem se verifica que o impugnante não observou o comando normativo previsto no art. 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Na situação em apreço, tem-se que o executado não indicou na petição o valor que entende correto, desobedecendo, assim, a regra acima colacionada.
Desta forma, ausentes as hipóteses do art. 535, §2º, do CPC, é de se rejeitar as manifestações do executado.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID.
Num. 98488865, para que produza os seus efeitos legais.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), dê-se vistas do processo ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB); Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 08:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/10/2024 08:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2024 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:07
Juntada de Certidão de prevenção
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28/09/2021 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2021 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2021 02:51
Decorrido prazo de NATHALIA EVELIN CARREIRA BARBOSA em 14/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:30
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/08/2021 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/08/2021 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/08/2021 08:36
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2021 08:10
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:57
Audiência 11/08/2021 10:00 designada para Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB #Não preenchido#.
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06/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:54
Recebidos os autos.
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06/05/2021 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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06/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:13
Outras Decisões
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23/04/2021 08:03
Conclusos para decisão
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16/04/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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