TJPB - 0801892-83.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de IVANILDO DE SENA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801892-83.2023.8.15.0171 Promovente: IVANILDO DE SENA SILVA Promovido(a): CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E CESSÃO DE DESCONTOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos Etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido.
I- Do julgamento antecipado.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, uma vez que a prova é eminentemente documental, afigura-se desnecessário o depoimento pessoal do autor requerido pelo Banco Demandado.
Assim, cancelo a audiência anteriormente designada e passo ao julgamento.
II- Da contestação apresentada pela Caixa Econômica.
Inicialmente, importa registrar que a inicial foi emendada para excluir a Caixa Econômica Federal, o que foi acolhido por este juízo (fls. 66/67).
Assim, tem-se que a Caixa não é parte neste processo, razão pela qual julgo prejudicada a contestação por ela apresentada e determino a sua imediata exclusão do cadastro de partes, conforme já determinado à fl. 66.
III- Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega o Promovido que não houve pedido administrativo prévio e, portanto, estaria ausente a pretensão resistida, o que afastaria o interesse processual de agir.
Ora, se a parte promovente alega ausência de contratação, por óbvio, não está ela obrigada a acionar a parte promovida administrativamente, sendo a lide naturalmente configurada, sobretudo após ter sido apresentada contestação.
Assim, indefiro a preliminar.
IV- Da ausência de documento indispensável.
Requer o Promovido a extinção do feito, uma vez que o Promovente não apresentou os extratos bancários capazes de demonstrar que não recebeu os valores em sua conta.
Ocorre, contudo, que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação e dizem respeito, na verdade, ao próprio ônus probatório.
Dessa forma, não há que se falar em extinção sem resolução do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
V - Impugnação à justiça gratuita.
A impugnação apresentada é genérica e não apresenta qualquer fato ou documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência e as circunstâncias já apreciadas quando da concessão do benefício, portanto, indefiro-a.
V- Do mérito.
No caso, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à alegada ausência de relação jurídica que justifique os descontos alegados pelo Autor.
A regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) In casu, verifica-se que a parte promovida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do Autor, isso porque acostou aos autos três contratos correspondentes aos pactos mencionados na inicial, os quais estão assinados eletronicamente por meio de biometria facial (fls. 177/213), os quais demonstram a contração.
Ainda, somam-se aos contratos os comprovantes de transferência dos valores apresentados às fls. 160/162, todas realizadas para contas identificadas como de titularidade do Demandante, inclusive, duas das transferências foram feitas para a mesma conta em que recebe o benefício (conta 34673 - fl. 44).
No tocante ao endereço, nos instrumentos de fls. 177/191 e 192/202, ele é o mesmo indicado na inicial, qual seja, Rua Manoel Joaquim, nº55, Centro Esperança, existindo divergência apenas no contrato de fls. 203/2013, onde consta PC Antenor Navarro, n.º 55, Santa Rita.
Todavia, a divergência do último endereço informado não é capaz de infirmar a contratação, pois, como já mencionado, há assinatura facial e os valores foram revertidos em favor do Autor.
Ademais, importa registrar que o Demandante não é pessoa idosa, possuindo atualmente 46 anos, de modo que a vedação da Lei Estadual n.º 12.027/21 - quanto à contratação digital - não se aplica ao caso.
Dessa forma, existindo prova da contratação e, por conseguinte, da relação jurídica, não há como sustentar que os descontos são irregulares.
Assim, seguindo essa linha de raciocínio, os pleitos autorais devem ser rejeitados.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, verifico que não há razão para tal pleito, pois não restou comprovado nos autos nenhuma das hipóteses descritas no artigo 80 ou 77, § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, não há evidências nos autos de que a Autora tenha agido com intenção de induzir o juízo a erro ou de fraudar fatos.
VI- Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste momento processual.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado para a parte promovente, considerando a ausência de interesse recursal do promovido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/07/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 08:53
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:04
Desentranhado o documento
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02/07/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 23:09
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 21:44
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2024 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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05/06/2024 10:44
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO DE SENA SILVA - CPF: *29.***.*10-85 (AUTOR).
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04/06/2024 19:14
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 22:56
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 00:11
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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