TJPB - 0849766-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0849766-69.2024.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Tendo em vista Contestação id. 99822162 interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar Réplica no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, 20 de setembro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
23/09/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Secretario da Receita do Estado da Paraiba em 10/08/2024 12:30.
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09/08/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Intimação
Vistos , etc.
Cuida-se de análise de pedido de tutela de urgência, pela VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. em face do ESTADO DA PARAÍBA, ora pleiteantes, insatisfeitas com o tratamento e dificuldades que lhe estão sendo impostas pela Fazenda Pública Estadual, o que, como contribuintes, tem se constituído em ato abusivo e arbitrário.
Valem-se da presente medida, no sentido de obrigar a que a ré, já liminarmente, e até o deslinde final da querela, efetive a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, porquanto presentes, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Apresentou-se, em garantia dos débitos fiscais consubstanciados nos Autos de Infração n.º 90141000.10.00000060/2016-94 e 90141000.10.00000089/2016-76, as anexas apólices de seguro garantia judicial ns.º 0306920199907750312285000 e 0306920199907750315970000.
Relatado, decido.
Diante da necessidade de se ver apreciado o pedido de urgência, sem que se configure prejuízo maior à requerente, passo a decidir.
A tutela de urgência foi recepcionada no novo Código de Processo Civil - NCPC sob o manto da tutela de urgência satisfativa antecedente e da tutela de urgência cautelar antecedente, ambas disciplinadas no art. 300 e seguintes do NCPC, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como vemos, a tutela de urgência nos moldes delineados no CPC possui dois requisitos subjetivos de livre avaliação pelo Juízo (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e um requisito objetivo (ausência do perigo de irreversibilidade dos seus efeitos).
Temos ainda que o Juízo pode exigir caução fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência, como também poderá concedê-la liminarmente ou após justificativa prévia do demandado.
Diante da necessidade de se ver apreciado o pedido de urgência, sem que se configure prejuízo maior à requerente, passo a decidir.
Visa o presente pedido, como é sabido, assegurar eventual cobrança judicial; ou melhor: obter a segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento e de execução, com a só presença do “fumus bonis juris” e do “periculum in mora”, que são provados mediante “summaria cognitio”.
Enxergo, no caso sub examine, a presença dos citados requisitos.
O primeiro, pelo direito que tem a Executada em discutir, querendo, os valores do débito a ela atribuídos, uma vez que não há motivos plausíveis e justificáveis para o não fornecimento da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.
O segundo, pela óbvia razão de que, negando a Fazenda Estadual o fornecimento da dita certidão àquela que se encontra no possível estado de devedora, partindo-se do ponto que, em sendo uma empresa de mercado bastante amplo e difundido, impossibilitada se acharia a mesma de participar de possíveis licitações, receber financiamentos e assinar novos contratos, bem como de todos os demais atos de que uma empresa, geradora de empregos, porventura, viesse a participar, sendo, diante disto, quase que palpável a possibilidade de causar prejuízos, não só à autora, mas também terceiros que, com ela, mantenham ou desejem contratar, e, porque não dizer, à população em geral e à efetividade do julgamento final, sem contar a perda de incentivos fiscais dados pelo Governo.
Em contrapartida, prejuízo nenhum poderá resultar para a promovida no caso de ser deferida a liminar inaudita altera pars, uma vez que a mesma terá oportunidade de, também, em Juízo, discutir os valores que à executada são atribuídos como débito, por meio do ingresso de futura execução fiscal.
No mais, a autora está assegurando o pagamento do dito débito fiscal com caução idônea.
Tratam-se dos autos de infração n.ºs 90141000.10.00000060/2016 -94 e 90141000.10.00000089/2016-76, visando impedir que esses débitos constituam óbice à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da Autora, ou dê ensejo à inclusão/manutenção do seu nome em quaisquer cadastros de inadimplentes ou sejam objeto de protesto.
Consigne-se, ainda, que é plausível a alegação da autora, de que o atraso, demora, desorganização, da Administração em promover a cobrança executiva dos seus débitos ensejam para as empresas uma situação de indefinição que não é desejável nem justa, e com ela entraves que inviabilizam o prosseguimento normal de suas atividades empresariais.
Cumpre registrar, por necessário, que além de a mencionada ordem de preferência ser relativa, também não se pode perder de perspectiva o princípio de que a execução deve ser promovida da forma menos onerosa para o devedor (princípio da menor onerosidade – art. 620 do Código de Processo Civil), mas sem se olvidar a necessária efetividade da prestação jurisdicional executiva.
Demais disso, nada obsta que, a posteriori, haja a substituição este bem por outro, detentor de maior idoneidade a garantir a ação executiva.
Acrescentou, inclusive, valor superior à dívida atualizada, garantindo de forma mais que suficiente, motivo pelo qual é plausível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, para que conste como “garantido”, nos sistemas do Estado, permitindo que a promovida cumpra suas obrigações com o Fisco, não lhe sendo obstáculo para expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da presente medida, “inaudita altera pars”, CONCEDO A TUTELA DE URGENCIA, garantindo a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pela Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN, se abstendo o mesmo de adotar qualquer medida coativas ou punitivas, a inscrição do nome da Requerente perante os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito ou, alternativamente, caso a inscrição já tenha se concretizado, seja determinada sua imediata retirada, sob pena de incidência em uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para que surtam os seus efeitos legais.
Intime-se, por mandados de urgência, o Senhor Secretário da Receita do Estado da Paraíba, bem como a Procuradoria do Estado da Paraíba, dando-lhe conhecimento do aqui determinado, bem como se promova a citação do Estado da Paraíba, na forma da lei.
João Pessoa, 6. de agosto de 2020 JOÃO BASTISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
06/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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31/07/2024 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2024 12:25
Declarada incompetência
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30/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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