TJPB - 0801200-29.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801200-29.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: IRENE MARIA SANTOS DA SILVA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: IRENE MARIA SANTOS DA SILVA Endereço: RUA ORLANDO CAVALCANTI DE MELO, 452, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Remeta-se os autos a Instância Superior.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 13:27:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:36
Juntada de informação
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801200-29.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: IRENE MARIA SANTOS DA SILVA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: IRENE MARIA SANTOS DA SILVA Endereço: RUA ORLANDO CAVALCANTI DE MELO, 452, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inominado; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Domingo, 15 de Junho de 2025, 15:15:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
15/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 14:21
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801200-29.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: IRENE MARIA SANTOS DA SILVA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: IRENE MARIA SANTOS DA SILVA Endereço: RUA ORLANDO CAVALCANTI DE MELO, 452, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA.
Vistos.
IRENE MARIA SANTOS DA SILVA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora alega que em 13/07/2024, ao tentar adquirir um eletrodoméstico, foi cientificada da existência de restrição cadastral nos órgãos de proteção ao crédito referente a débito no valor de R$ 15.790,29 perante o banco réu.
Sustenta jamais ter contratado empréstimo ou financiamento com a instituição financeira, tratando-se de operação fraudulenta realizada à sua revelia.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O banco réu apresentou contestação alegando preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução do conflito.
No mérito, sustenta a validade da contratação, apresentando o contrato nº 247271512 e comprovante de TED no valor de R$ 15.790,29 depositado em conta de titularidade da autora.
Afirma que a contratação foi realizada através de meio digital com validação por biometria facial, sendo utilizada tecnologia avançada de reconhecimento e prevenção de fraudes.
Contesta o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova.
A autora apresentou impugnação à contestação reconhecendo o recebimento do empréstimo e esclarecendo que o contrato foi firmado com o Banco Bonsucesso (posteriormente incorporado pelo Santander), mas sustenta que os pagamentos foram realizados regularmente via desconto em benefício do INSS, tornando indevida a negativação.
O banco réu apresentou petição reiterando seus argumentos e sustentando a culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A autora demonstrou ter tentado contato com o banco réu através dos canais disponibilizados (conforme documentos juntados), caracterizando a pretensão resistida.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho a decisão já proferida, considerando que a autora é beneficiária de benefício assistencial (BPC/LOAS), evidenciando sua hipossuficiência.
DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos a existência do contrato de empréstimo consignado nº 247271512, no valor de R$ 15.790,29, com 84 parcelas de R$ 424,20, celebrado entre a autora e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, posteriormente incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A.
O banco réu demonstrou adequadamente: (i) a contratação por meio digital com validação biométrica; (ii) o depósito do valor na conta da autora; (iii) a incorporação do Banco Bonsucesso pelo Santander; e (iv) o histórico de pagamentos e inadimplência.
A própria autora, em sua impugnação à contestação, reconheceu expressamente o recebimento dos valores do empréstimo, afastando definitivamente qualquer alegação de inexistência do negócio jurídico.
Analisando a documentação apresentada, verifico que: a) O contrato previa desconto consignado em folha de pagamento; b) O banco demonstrou que houve 17 repasses regulares das parcelas; c) Ocorreu inadimplência das parcelas 19 a 21, conforme extrato apresentado pelo réu; Em se tratando de empréstimo consignado, a obrigação de pagamento compete ao credor diligenciar para receber.
Contudo, quando há impossibilidade de desconto automático na folha, surge para o devedor a obrigação de quitar as parcelas pelos meios ordinários.
O banco comprovou que não recebeu o repasse das parcelas 19 a 21 do órgão pagador, situação que, nos termos contratuais, transfere a responsabilidade de pagamento para a devedora.
A autora não comprovou ter adotado qualquer providência para quitar as parcelas em atraso após a interrupção dos descontos automáticos, nem demonstrou ter sido cientificada pelo banco sobre tal situação para adoção de forma alternativa de pagamento.
Configurado o inadimplemento das parcelas 19 a 21, a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC).
Não demonstrada a ilicitude na conduta do banco réu, inexiste dever de indenizar.
A negativação decorreu do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito.
No caso, ainda que houvesse irregularidade procedimental (que não se configurou), a existência de débito em aberto legitimaria a negativação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE MARIA SANTOS DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 21:26:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:51
Determinada diligência
-
30/11/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:59
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:49
Determinada diligência
-
06/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
06/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de IRENE MARIA SANTOS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/08/2024 20:39
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
27/08/2024 12:11
Determinada diligência
-
22/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRENE MARIA SANTOS DA SILVA - CPF: *10.***.*29-15 (AUTOR)
-
12/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:33
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801200-29.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: IRENE MARIA SANTOS DA SILVA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: IRENE MARIA SANTOS DA SILVA Endereço: RUA ORLANDO CAVALCANTI DE MELO, 452, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 30 de Julho de 2024, 20:53:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 12:29
Determinada diligência
-
24/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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