TJPB - 0840476-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:09
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de JAIR JOSE DAMASCENO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840476-30.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAIR JOSE DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI - SP302054 REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
04/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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01/12/2024 12:09
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 11:55
Outras Decisões
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840476-30.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAIR JOSE DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI - SP302054 REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/06/2024 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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