TJPB - 0801310-56.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:22
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 09:09
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801310-56.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Os embargos opostos são tempestivos e têm efeito modificativo.
Assim, intime-se a parte adversa para se manifestar em 05 dias (art. 1.023, § 2°, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:07
Outras Decisões
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25/02/2025 23:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801310-56.2024.8.15.0201 [Atos Unilaterais, Prestação de Serviços] AUTOR: FABIO BERNARDO RUFINO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
FÁBIO BERNARDO RUFINO ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais” em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e da IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, todos qualificados nos autos.
Em suma, aduz que era cadastrado como motorista na plataforma do aplicativo da primeira ré desde 2021 e, desde então, efetuou inúmeras corridas, possuindo ótima avaliação dos passageiros (4,98 estrelas) e alta taxa de aceitação (95%).
Alega que, sem aviso prévio, foi bloqueado da plataforma em 06/07/2023, tendo efetuado pedido de revisão através do site da segunda ré - empresa responsável pelas análises dos recursos -, ocasião em que soube que o descredenciamento decorreu do apontamento criminal relativo ao Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 3000096-27.2015.8.15.0201, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2017.
Informa que o seu pedido foi negado e está excluído desde então.
Em sede de tutela antecipada, requer a reintegração à plataforma Uber.
Ao final, requer a declaração de nulidade da rescisão contratual e a fixação de indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (Id. 97748799).
A primeira ré apresentou contestação (Id. 100791364 e ss).
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que, diante dos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, que permeia a relação entre as partes, a desativação do cadastro do autor não constituiu uma conduta ilícita.
Informa que o autor teve sua conta desativada da plataforma em 08/04/2023, em razão da reprovação no processo de verificação de segurança da empresa, pois ao proceder com a verificação dos dados, a empresa localizou um apontamento em seu CPF, referente a uma ação penal referente ao crime de trânsito (autos n° 3000096-27.2015.8.15.0201).
Aduz que o procedimento de verificação de apontamentos criminais nos Tribunais de Justiça pátrios, tem como finalidade garantir a segurança de todos aqueles que utilizam o aplicativo, não podendo ser encarada como uma medida arbitrária ou ilegítima.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 100993825).
Houve réplica (Id. 102197482).
A segunda ré foi citada, quedou-se inerte e, por isso, foi declarada revel (Id. 102241142).
Instados a especificar provas, a primeira ré apresentou pedido genérico (Id. 102736330), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 102971227). É o breve relatório.
Decido.
Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual REJEITO a impugnação.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) DO MÉRITO Da leitura do art. 11-B da Lei nº 12.587/2012, observa-se que não há impedimento específico de credenciamento do motorista pelo mero fato de este responder a um inquérito ou a uma ação criminal.
A vedação é expressa àqueles que possuam antecedentes criminais, aí não se enquadrando a existência de uma ação penal ou procedimento análogo sem decisão condenatória com trânsito em julgado.
As certidões negativas anexadas ao Id. 93882411 - Pág. 1/4, emitidas em julho de 2024, atestam a ausência de antecedentes criminais do autor.
Nesse contexto, a sua exclusão da plataforma, motivada apenas na existência do referido procedimento criminal (autos n° 3000096-27.2015.8.15.0201) (Id. 93882408 - Pág. 1/6), mostrar-se meramente discriminatória, porquanto destituída de efetivo amparo legal ou contratual.
Analisando o apontamento (Id. 93882409 - Pág. 1 e ss), temos que sequer foi instaurado processo criminal em seu desfavor e, consequentemente, não houve condenação penal.
Em verdade, tratou-se de transação penal (fase pré-processual), que não gera maus antecedentes, cuja extinção da punibilidade fora declarada por sentença em 01/06/2017, com trânsito em julgado datado de 12/06/2017.
Dessa forma, tendo em vista que sequer foi instaurado processo criminal em seu desfavor, e que a transação penal não gera maus antecedentes, é ilícito o desligamento do autor motivado pela existência de antecedentes criminais, impondo-se o desbloqueio da conta (reintegração à plataforma).
Impende registrar que a autonomia da vontade e a liberdade contratual não devem ser aplicadas de forma indiscriminada e arbitrária, em detrimento da função social do próprio contrato e do princípio da lealdade entre as partes (arts. 421 e 422, CC).
Eventuais excessos podem traduzir abuso de direito, retirando a legalidade da conduta do contratante.
A relação jurídica entre as partes, não há dúvida, também está vinculada ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de transparência, lealdade e cooperação.
Dispõe os arts. 421 e 422 do Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A doutrina assim conceitua o mencionado princípio: “A boa-fé objetiva pressupõe: (a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado”. (Teoria Geral e Contrados em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175).
Em outras palavras, a liberdade contratual amparada na autonomia privada regula-se pelo princípio da boa fé objetiva, que consoante afirmado, assegura o equilíbrio dos interesses e garantias fundamentais segundo a função social do contrato.
A exclusão do motorista da plataforma é inconteste, e foi realizada sem notificação prévia e sem permitir o exercício do contraditório, em manifesta violação aos deveres acima destacados, caracterizando inadimplemento contratual por parte da empresa.
Diante desse contexto, não tendo a ré observado os deveres inerentes do relacionamento negocial estabelecido com o autor e não tendo demonstrado qualquer conduta que ensejasse na exclusão da plataforma, tenho que resta caracterizado o inadimplemento contratual, pela quebra do contrato, configurando, pois, agir ilícito previsto no art. 187 do Código Civil, impondo-se o dever do promovente ser reintegrado e indenizado, na forma do art. 927 do CC.
Na hipótese, o autor gozava de ótima reputação junto à plataforma (Id. 93882407), sendo manifesta a ocorrência de transtornos que ultrapassaram os limites do mero dissabor, sobretudo porque foi impedido de trabalhar e auferir renda para o seu sustento e da sua família em razão do agir ilícito das rés, o que por certo gerou danos aos seus direitos de personalidade.
Não olvidemos, contudo, que a indenização deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.
A propósito, apresento julgado deste e.
Sodalício: “A empresa não comprovou a suposta má conduta do autor, tampouco demonstrou que tenha notificado previamente o motorista acerca do descadastramento.
A ausência de notificação caracteriza exclusão abusiva, afrontando os princípios da ampla defesa e contraditório, além de causar prejuízos ao sustento do autor.
O valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como os transtornos causados pela conduta ilícita da empresa.
A multa cominatória visa garantir o cumprimento efetivo da obrigação de recadastramento. (…) A exclusão de motorista de aplicativo sem notificação prévia e sem comprovação de justa causa constitui ato ilícito, caracterizando dano moral passível de indenização.” (TJPB - AC 0821417-76.2023.8.15.0001, Relatora Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Por fim, entendo que há legitimidade passiva ad causam da corré IAUDIT, por ser responsável pelos cadastros e dados dos motoristas perante a UBER, e à luz dos fatos articulados na petição inicial.
Neste sentido: “LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ IAUDIT, TENDO EM VISTA QUE SUA ATUAÇÃO GUARDA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM AS QUESTÕES POSTAS NOS AUTOS, EIS QUE PROMOVE A GESTÃO DE DADOS INFORMADOS PELOS MOTORISTAS PARCEIROS À RÉ UBER.” (TJPR - APL 0001643-61.2022.8.16.0014, Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 03/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, para: 1.
Declarar a nulidade da rescisão contratual unilateral e, via de consequência, impor às rés a obrigação de reintegrá-lo ao quadro de motoristas da plataforma UBER, debloqueando o seu cadastro, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, o que faço em sede de tutela antecipada, e 2.
Condenar as rés a pagar ao autor, de forma solidária e a título de dano moral, o valor de R$ 4.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da citação (art. 405, CC), ambos até a data do efetivo pagamento.
Condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, e 86, p. único, CPC, e Súmula 3261, STJ).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 1º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar as promovidas para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” -
04/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801310-56.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Embora citada, a segunda ré IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA não apresentou contestação nem constituiu advogado (Id. 100996727).
Assim, declaro a sua revelia e, doravante, os prazos contra si correrão da publicação de cada ato no sistema PJe, dispensada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, CPC, e Precedentes1).
Intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, apresentando eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 370, p. único, CPC), preclusão (art. 223, CPC) e julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RÉU REVEL – INTIMAÇÃO DISPENSADA - PROCESSO ELETRÔNICO - PUBLICAÇÃO FACULTATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o art. 344 e 346 do CPC, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença. 2.
Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (PJE), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Tanto é que, quando realizadas, tem caráter meramente informativo, não gerando nenhum efeito na contagem dos prazos processuais (art. 4º e art. 5º da Lei n.11.419/06 e art. 54 e 60 da Portaria Conjunta n.411/PR/2015 do TJMG).” (TJMG - AI-Cv 1.0000.16.021882-2/002, Relator Des.
Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/04/2019, DJ 02/04/2019) -
18/10/2024 11:21
Decretada a revelia
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18/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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08/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801310-56.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver cumulativamente elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
In casu, diante da documentação acostada à exordial, a exclusão do autor da plataforma da empresa de transporte fundou, aparentemente, na ausência de envido da “Certidão de Objeto e Pé do Processo n° 3000096-27.2015.8.15.0201” (Id. 93882408 - Pág. 1/6).
Embora o autor tenha anexado aos autos a sentença de extinção da punibilidade e a certidão de trânsito em julgado relativas ao processo retro (Id. 93882409 - Pág. 1/4), não é possível saber, initio litis et inaudita altera parte, qual foi a documentação efetivamente por ele enviada à empresa ré na via administrativa, já que os prints informam que o autor teria enviado “um documento diferente do solicitado” (Id. 93882408 - Pág. 1/6).
Inclusive, as certidões negativas que instruem os autos foram emitidas entre os dias 12 e 13/07/2024 (Id. 93882411 - Pág. 1/4), enquanto a última movimentação do ticket do pedido de revisão (Protocolo: 967998 e Situação: Finalizado) dataria de 07/12/2023 (Id. 93882408 - Pág. 5).
Assim, além da necessidade de maior dilação probatória, a fim de melhor elucidar os fatos, é de se considerar que a presente demanda só foi ajuizada em 16/07/2024, de modo que não se vislumbra, neste momento, o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ressalto, ainda, que com base no princípio da autonomia da vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre, em tese, as regras entre eles pactuadas.
Como bem pontuado pelo Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, in verbis: “Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.” A propósito, corroborando todo o exposto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLATAFORMA UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
ALEGADA ARBITRARIEDADE DA PLATAFORMA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESTABELECIMENTO DE USO.
REQUISITOS AUSENTES.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Nos termos da norma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os pressupostos, a medida deve ser indeferida.
Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia prestados pela Uber, aos quais aquiesceu o Agravante, faculta à plataforma rescindir o contrato, sem aviso prévio, por violação de suas cláusulas ou dos termos suplementares pelo motorista.
A alegada arbitrariedade no descredenciamento do motorista da referida plataforma é questão que demanda dilação probatória, inviabilizando-se, portanto, a tutela de urgência requerida.” (TJPB - AI - 0805763-18.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Prudente, pois, aguardar o exercício do contraditório e a devida instrução do feito, podendo o juízo, durante o desenvolvimento válido e regular do processo, se necessário e possível, antecipar os efeitos da tutela pretendida.
ISTO POSTO, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela de urgência.
P.
I.
Adote a escrivania as seguintes diligências: 1.
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação; 2.
Intime-se o autor, por seu advogado. 3.
Cite-se e intime-se as promovidas (CPC, art. 334, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo que: i) não havendo autocomposição, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, arts. 334, caput, e 335, caput e inc.
I), e ii) não ofertada contestação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de procurador/advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 12:51
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
01/08/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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