TJPB - 0801638-24.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801638-24.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ARMANDO SEVERINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Juntado cálculos no valor total de R$ 11.619,93.
Intimado, o executado efetuou o pagamento de 1.823,07 no dia 26.06.2024 (id. 81640624, pág. 01, e id. 77288300), decorrendo o prazo para manifestação.
A parte exequente apresentou cálculos atualizados e pediu o bloqueio dos valores (id. 86341873).
Realizado o bloqueio sem oposição das partes, foram expedidos os alvarás (ids. 92510202 e 92510222).
Requerida a habilitação de herdeiros (id. 99423966).
Realizado o pagamento das custas finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros formulada nos próprios autos.
Inicialmente, verifico que o falecimento da parte autora encontra-se documentalmente comprovado (certidão de óbito de id. 99423968), bem como a qualidade de herdeiros dos requerentes encontra-se documentalmente comprovada (anexos ao id. 99423966), preenchendo os requisitos legais.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação dos postulantes, na qualidade de herdeiros do falecido, independentemente de sentença, na forma do art. 691, CPC.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
Após O trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
09/08/2023 06:13
Baixa Definitiva
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09/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2023 06:13
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ARMANDO SEVERINO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ARMANDO SEVERINO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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09/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 19:25
Conhecido o recurso de ARMANDO SEVERINO DA SILVA - CPF: *02.***.*74-67 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 12:22
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:25
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:46
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:46
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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