TJPB - 0824624-49.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0824624-49.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARIO JOSE DA SILVA FARIAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição dos alvarás judiciais de IDs de ID.107618698 e 107618668, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 14 de fevereiro de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
14/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 10:03
Juntada de Alvará
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13/02/2025 10:03
Juntada de #Não preenchido#
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:43
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:46
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0824624-49.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARIO JOSE DA SILVA FARIAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte adversa no ID 106215770, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 20 de janeiro de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de informação
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20/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA SILVA FARIAS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0824624-49.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARIO JOSE DA SILVA FARIAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para que tome ciência da expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) identificadas pelos IDs 104745285 e 104744437, no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE, 6 de dezembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
06/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:18
Juntada de RPV
-
05/12/2024 13:18
Juntada de RPV
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05/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande Vara de Feitos Especiais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0824624-49.2024.8.15.0001 REQUERENTE: MARIO JOSE DA SILVA FARIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Tendo o exequente anuído com a manifestação do executado, HOMOLOGO os seguintes cálculos apresentados: Defiro ainda o pedido de destaque de honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o crédito da parte autora, consoante contrato de honorários advocatícios de id.97755186.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal por ambas as partes, determino, de imediato, o que segue: 1 - Expeça-se RPV em favor da parte autora, a fim de requisitar o pagamento do valor ora homologado (R$ 31.367,45, com data-base em 09/2024); 2 - Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais (R$ 3.136,75, com data-base em 09/2024); 3.
Comprovado o depósito do valor devido pelo executado, cientifique-se o exequente - prazo de 5 dias -, e, em seguida, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
03/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0824624-49.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo INSS, em que alega um excesso de execução referente ao crédito principal na monta de R$ 5.528,08.
Destacou a autarquia, em apertada síntese, que excesso nos cálculos apresentados pelo autor ocorreram devido a 3 supostos equívocos: a) A parte autora executa parcelas até a competência 06/2024, quando a r.
Sentença foi clara para conceder o benefício até 01/03/2024 (DCB); b) A parte autora procedeu com a antecipação das parcelas do 13º salário durante o período de cálculo (duas vezes ao ano), o que causa variações nos valores devido à correção monetária e aos juros de mora.
Esta situação é desfavorável para o INSS; c) Os Honorários advocatícios devem ser calculados em 10% do total das parcelas vencidas até a data da Decisão Judicial de procedência em 08/08/2024 - Súmula 111/STJ.
O valor apresentado pela parte autora é desfavorável para o INSS, pois a base de cálculo é maior.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Da execução de parcelas até a competência 06/2024: De pronto, denota-se que assiste razão ao INSS nesse ponto. É que, da mera leitura da sentença, tem-se que ficou consignado que o benefício seria devido até 01/03/2024, 90 dias após a perícia, conforme apontado pelo expert.
Ora, tendo a perícia judicial sido realizada em 30/11/2023, o benefício, de fato, é devido até 01/03/2024: Ocorre que o exequente, realmente, executou parcelas até a competência de 06/2024, que evidentemente extrapola os limites do título judicial, vejamos: Desse modo, assiste razão ao INSS neste ponto.
Da antecipação das parcelas do Décimo Terceiro: No que tange ao parcelamento do décimo terceiro, este juízo não visualiza maiores impedimentos, uma vez que a própria IN 128/2022 autoriza o fracionamento do abono anual, veja-se: Art. 619 (...) § 6º O pagamento do abono anual será efetuado em duas parcelas, a partir de 1º janeiro de 2021, sendo que: I - a primeira corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício devido no mês de agosto, pago juntamente com essa competência; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela, devendo ser paga juntamente com a competência de novembro.
Nessa esteira, quanto ao referido ponto controvertido, assiste razão ao exequente.
Dos Honorários: Tendo em vista que a discordância referente aos honorários cinge-se à questão da base de cálculo, que restou definida nos tópicos anteriores, entendo por estar também superada referida discussão, dado que referido montante ganhará novos contornos a partir da elaboração dos novos cálculos.
ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando que o exequente apresente novos cálculos, considerando todos os tópicos que restaram definidos nesta decisão.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Não havendo recurso, determino o que segue: I - Intime-se o Exequente para apresentar novos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os parâmetros fixados neste decisum; II - Ato contínuo, intime-se o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre os valores apresentados.
III - Após, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 20:57
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:28
Juntada de Petição de informação
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25/10/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA SILVA FARIAS em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824624-49.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: MARIO JOSE DA SILVA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE ajuizada por MARIO JOSÉ DA SILVA FARIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho no exercício de sua função, ficando incapacitado para o exercício de suas funções.
Informa que em o 14/07/2022 a autarquia indeferiu o benefício pleiteado sob o argumento de que o autor não possuía a qualidade de segurado.
Porém, aduz que o autor preenche todos os requisitos para concessão do benefício.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS a benefício desde 14/07/2022.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado, enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, alegando inexistência de incapacidade.
A Justiça Federal declinou da competência para este juízo.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de benefício acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se o autor faz jus a algum benefício acidentário.
O autor faz jus ao auxílio doença por incapacidade temporária.
Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, o perito estimou um prazo de 90 (noventa) dias para que o periciado se recupere e volte as suas atividades laborativas.
Desse modo, não pode ser indeferido o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho da atividade que lhe garante a subsistência.
Ademais, em resposta ao quesito “III.4”, informa a perícia que a incapacidade do requerente é temporária e parcial/total, motivo este que faz concluir que o benefício devido ao autor é o auxílio-doença, ex vi da súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
TOTAL.
PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
Recurso desprovido. (REsp 699920/SP, de 17/02/2055) Certo ainda é que, tendo a perícia judicial previsto o tempo estimado para recuperação do segurado, no quesito “III.5”, nos termos no § 8º do art. 60 da lei 8.213/91, resta absolutamente possível a adoção da alta programada.
In verbis: Art.60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Neste toar, deve a autarquia conceder o auxílio-doença, desde a DER, ocorrida em 14/07/2022, sendo o benefício devido até 01/03/2024, 90 dias após a perícia, conforme previsão de recuperação indicado na perícia judicial.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER o auxílio-doença, desde a DER, ocorrida em 14/07/2022, sendo o benefício devido até 01/03/2024, 90 dias após a perícia, conforme previsão de recuperação indicado na perícia judicial; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:43
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2024 10:32
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de informação
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01/08/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2024 08:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIO JOSE DA SILVA FARIAS - CPF: *23.***.*26-13 (AUTOR)
-
01/08/2024 08:49
Nomeado perito
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31/07/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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