TJPB - 0826192-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2024 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2024 10:11 Transitado em Julgado em 17/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:46 Decorrido prazo de MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES em 17/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:38 Publicado Sentença em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0826192-85.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA SALES DE ARAÚJO TAVARES RÉU: ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC. -“O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Adjudicação Compulsória, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
 
 Intimada, para emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 97355874, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente Relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
 
 Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
 
 No caso vertente constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
 
 Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PETIÇÃO INICIAL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
 
 EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
 
 I.
 
 Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C.
 
 Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
 
 Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
 
 Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
 
 Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            24/09/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 13:26 Indeferida a petição inicial 
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                                            24/09/2024 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2024 00:58 Decorrido prazo de MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES em 23/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:38 Publicado Decisão em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0826192-85.2022.8.15.2001 AUTOR: MARILDA SALES DE ARAÚJO TAVARES RÉU: ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que a promovente cumpriu apenas com parte do determinado nos despachos retros.
 
 Dessa maneira, INTIME-A, por uma última vez, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar: 1) Comprovante de residência em seu nome ou esclarecer, se de terceiro, documentação/declaração atestando o vínculo existente entre os mesmos, inclusive se for o caso, de parentesco, a fim de aquilatar a competência deste Juízo e, ainda, no mesmo prazo, deve juntar aos autos 2) Documentação pessoal comprobatória da identidade da parte autora, em especial oficial com foto (RG, CPF e/ou carteira de trabalho), imprescindível para o deferimento da exordial e consequente processamento, conforme estabelecem os artigos 320 e 321 do C.P.C. 3) Documentação pessoal dos sucessores indicados na petição de ID: 88500414.
 
 Apresentados os documentos necessários à retificação do polo ativo, ao cartório para proceder com a devida alteração, independentemente de nova conclusão.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ao cartório para proceder com a elaboração de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
 
 Ressalto que embora a demandante tenha noticiado o pagamento das custas iniciais (ID: 63403420), este não foi reconhecido pelo sistema de custas do TJ/PB, em que pese a abertura de chamado junto à DITEC e este constar como resolvido, consoante resposta anexa aos autos (ID: 90570614).
 
 Desta feita, o cartório deve abrir novo chamado junto à DITEC com intuito de sanar o impasse técnico - ATENÇÃO.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            07/08/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 11:49 Determinada diligência 
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                                            16/05/2024 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 01:48 Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 08/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 11:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2024 11:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/04/2024 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2024 17:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2024 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            02/03/2024 15:50 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            15/01/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2024 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/07/2023 00:48 Decorrido prazo de MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES em 27/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 01:39 Decorrido prazo de MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES em 20/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/12/2022 22:10 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2022 07:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 12:53 Decorrido prazo de MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES em 23/08/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2022 16:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/05/2022 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 17:18 Declarada incompetência 
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                                            08/05/2022 22:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2022 22:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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