TJPB - 0802696-50.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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26/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES XAVIER DE ALCANTARA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES XAVIER DE ALCANTARA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES XAVIER DE ALCANTARA - CPF: *59.***.*71-20 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2025 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/01/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/01/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2025 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2025 23:31
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/01/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/12/2024 10:42
Recebidos os autos.
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05/12/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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05/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802696-50.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS NEVES XAVIER DE ALCÂNTARA RÉUS: ITAÚ UNIBANCO S.A, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO FIRMADO COM UMA DAS PARTES.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIA DAS NEVES XAVIER DE ALCÂNTARA ingressou em Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO ITAÚ S/A e ; ASSAI ATACADISTA todos devidamente qualificados, pelos fatos narrados na exordial.
Aportou nos autos, petição informando celebração de acordo entre a autora e primeiro promovido – ver ID: 97346014.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Através da petição de ID: 97346014, constata-se que as partes (autora e primeiro demandado) firmaram acordo extrajudicial, requerendo que fosse homologado por este Juízo, com a ressalva de que o feito deve prosseguir quanto ao segundo demandado.
A causa de pedir da indenização pleiteada se refere ao mesmo fato, havendo, de forma inconteste, solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, é possível constatar que o pleito da autora se trata de obrigação solidária, de modo que os termos da transação devem ser estendidos a todos os promovidos.
Repito, ante o relatado na exordial, a hipótese configura relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Eis precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que" a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial "(REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, D.J.e de 07/11/2014). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1917237/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, D.J.e 15/12/2021) E, ainda, dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA.
ACORDO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CURSO DA LIDE.
HOMOLOGAÇÃO.
PRETENSÃO EXORDIAL INTEGRALMENTE SATISFEITA.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO CONCRETO.
TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO DO APELO. - Se o autor (ora apelado) já obteve da instituição financeira, por meio de acordo homologado nos autos, a integral satisfação da pretensão deduzida na lide – baixa da hipoteca que incidia sobre o imóvel – resta evidenciada a superveniente perda do interesse de agir em desfavor da construtora, visto que a prestação jurisdicional não se mostra mais necessária para a solução do conflito de interesses em exame. - Ademais, embora se reconheça o alcance subjetivo da transação, cujo princípio geral é o da eficácia apenas entre os transatores, a legislação civil admite casos excepcionais, preceituando que a composição efetuada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores” (art. 844, § 3º do Código Civil), exatamente como ocorreu na presente hipótese, ante a responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financeira no caso concreto. - “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO – HIPOTECA HAVIDA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEIÇÃO.
A responsabilidade pela baixa da hipoteca é solidária entre a construtora e a entidade financeira, que mantiveram o gravame na matrícula do imóvel, mesmo cientes da quitação total do contrato pela consumidora. (...) (TJ/PB, 0815979-88.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022)” - Como o autor ajuizou a ação contra todos os devedores que entendeu responsáveis pela baixa da hipoteca do imóvel, realizando, no curso da lide, acordo com um deles, a obrigação se extingue em relação aos demais.
Frise-se que a transação abarcou o pagamento de honorários à causídica do demandante, bem como o ressarcimento das custas processuais que estavam a cargo do banco. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores. (TRF 4ª R.; AG 5045662-20.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 26/06/2019; DEJF 27/06/2019)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0846187-55.2020.8.15.2001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OUTRO COOBRIGADO.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - Apelação Cível: 3501454-75.2012.8.13.0024 1.0000.24.186529-4/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO APENAS COM A 2ª RÉ.
Sentença de extinção do feito, nos termos do art. 487, III do C.P.C.
Alegação recursal de não ser possível estender o acordo realizado com a 2ª ré para incluir também o 1º réu, eis que o referido ajuste previa a continuação do processo em face do 1º réu.
Incidência do art. 844, § 3º, do Código Civil.
O acordo celebrado pelo autor com um dos devedores solidários, ainda que com ressalva com relação a um dos réus, concedendo ampla quitação, extingue a dívida em relação ao codevedor.
Precedentes da E.
Corte Superior e desta.
Sentença mantida.
Desprovimento da apelação.
Verba honorária majorada.¿ (TJ-RJ - APL: 00002989320058190007 202300185955, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 08/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 09/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS DE ACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UMA DAS PARTES - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - POSSIBILIDADE - COISA JULGADA - OFENSA - Atribuída às duas requeridas a responsabilidade pela falha na prestação de serviços que ampara a causa de pedir constante nos autos e invocada a proteção da Lei n. 8.078/90, consubstanciada está a responsabilidade de natureza objetiva e solidária, e, consequentemente, ao firmar acordo com uma delas, estende-se a extinção da obrigação à corré. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0433.10.006050-1/003, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2022, publicação da súmula em 25/07/2022) Portanto, sendo solidária a obrigação existente entre os réus, o acordo realizado estende-se aos corréus, consubstanciando-se na extinção da obrigação.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C, desobrigando todos os promovidos solidários.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, consoante artigo 90, §3º, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que houve a comprovação de cumprimento do acordado, por parte da promovida, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente feito.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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