TJPB - 0804948-02.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804948-02.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUÇÃO – PAGAMENTO DO DÉBITO – SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO –– EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, DO C.P.C. -Extingue-se a execução quando a obrigação de for satisfeita.
Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos requerendo o cumprimento da obrigação decorrente da condenação.
A parte executada, por sua vez, apesar de devidamente intimada para pagar o débito ou apresentar Impugnação, quedou-se inerte.
Protocolizada ordem de bloqueio, foi bloqueado o valor de R$ 1.044,88 (hum mil e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), satisfazendo a execução, novamente sem manifestação da Devedora.
Isso Posto, DETERMINO I) Expeçam-se Alvarás na modalidade tradicional, com o intuito de levantar a quantia penhorada sendo os valores divididos da seguinte forma: a) R$ 590,42 (quinhentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) em favor do Autor ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA, CPF: *88.***.*90-04; b) R$ 454,46 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) em favor da patrona do Autor, Dra.
IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE CPF: *81.***.*63-60, à título de honorários contratuais, honorários de cumprimento de sentença e sucumbenciais.
Isso posto, diante da satisfação integral da obrigação, extingo a execução, exceto com relação às CUSTAS FINAIS, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Das custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB).
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema.
ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 01 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2024 12:39
Juntada de Alvará
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07/08/2024 12:35
Juntada de Alvará
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01/08/2024 18:36
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2022 08:24
Transitado em Julgado em 26/03/2022
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26/03/2022 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 22:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 13:59
Outras Decisões
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11/09/2020 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2020 09:21
Conclusos para despacho
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13/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
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13/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
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12/05/2020 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2020 11:11
Juntada de Certidão
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14/04/2020 12:29
Conclusos para despacho
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13/04/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA - CPF: *88.***.*90-04 (AUTOR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2019 18:31
Conclusos para despacho
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04/10/2019 18:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2019 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2019 09:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2019 18:13
Conclusos para despacho
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07/06/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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