TJPB - 0805110-21.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0805110-21.2024.8.15.2003 [Bancários].
REQUERENTE: EDILENE DE SOUZA COSTA.
REQUERIDO: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Produção Antecipada da Prova” ajuizada por EDILENE DE SOUZA COSTA em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora requer a produção antecipada de provas por perícia contábil, sob o fundamento de viabilizar acordo e, assim, evitar o ajuizamento de futura ação revisional de contrato, por inconsistência entre os valores da taxa de juros.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A pretensão de produção antecipada de prova, como no caso dos autos, é regida pelos incisos I, II e III do art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Ademais, são pressupostos da cautelar de produção antecipada de prova, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O periculum in mora corresponde, assim, à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou pessoa possam perecer ou desaparecer.” (in: Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência.
Rio de Janeiro: Forense. 2012. p. 613.) No caso em liça, verifica-se a ausência do interesse de agir da demandante, porque não fez a prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") e a probabilidade do direito que se objetiva assegurar ou realizar.
Como a prova pericial pretendida é contábil, a recair sobre valores cobrados em contrato bancário, não se pode considerá-la perecível.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - PERÍCIA CONTÁBIL - REQUISITOS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. - Não há falar-se em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois foi justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir. - É pressuposto da Produção Antecipada de Prova o periculum in mora, o qual não se observa presente no pedido de realização de perícia contábil para apurar supostas ilegalidades nos contratos financeiros celebrados junto ao Apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.207219-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021) Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso o pagamento das custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 10:43
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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