TJPB - 0801280-21.2024.8.15.0201
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:50
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado. -
04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:28
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – MORTE DO(A) CURADOR(A) – PARECER FAVORÁVEL DO MP - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em face da morte do atual curador, é mister a procedência do pedido, notadamente para regularizar uma situação de fato.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por MARIA LUCIA ALVES FERREIRA em face do seu irmão IVAN MOURA ALVES, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz a parte autora que desde o falecimento da antiga curadora do interditado, a mesma vem prestando a assistência e os cuidados necessários ao requerido, com anuência dos demais irmãos do curatelado.
Sendo assim, pleiteia ser designada como nova curadora.
Juntou documentos exordialmente, inclusive a certidão de óbito da antiga curadora e do genitor do demandado (ID nº 93655502), bem como termos de anuência de quatro irmãos (ID nº 93655509).
Deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial (ID nº 97962298).
Realizada tentativa de citação do promovido, foi certificado que ele não possui o necessário discernimento para receber o mandado (ID nº 100287581).
A irmã do curatelado, a Sra.
MARIA HELENA ALVES, foi citada, todavia deixou transcorrer in albis o prazo concedido para impugnação do pedido (ID nº 101576656).
A Defensora Pública, nomeada como curadora especial do promovido, concordou com o pedido exordial (106013028).
Parecer favorável do MP.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se o pedido e substituição de curador, em que a parte promovente alega o falecimento da responsável pelo encargo.
Compulsando os autos, restou comprovado o falecimento da antiga curadora, conforme certidão de óbito (ID nº 93655502) e sentença da ação de interdição, bem como a legitimidade ativa da parte requerente, haja vista ser irmã do interditado.
Restando demonstrados os fatos contidos na inicial, impõe-se o seu acolhimento, de forma a regularizar a situação.
Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a substituição de curatela, nos moldes da inicial, para o fim de nomear a parte autora como curadora da parte promovida, o fazendo nos termos do art. 487, I, do código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º do art. 755 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
28/01/2025 11:31
Juntada de Termo de Compromisso
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28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 17:39
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 17:39
Determinada diligência
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21/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:05
Determinada diligência
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14/11/2024 18:05
Deferido o pedido de
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14/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 06:55
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 12:16
Determinada diligência
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21/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:44
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 20:53
Juntada de devolução de mandado
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13/09/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:25
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por Maria Lúcia Alves Ferreira, em face de seu irmão Ivan Moura Alves, já interditado.
Aduz a parte autora que move a presente ação em decorrência da antiga curadora, a Sra.
Odiza Moura de Lima, genitora do interditando, ter falecido.
Por tal razão, pugna pela substituição da curatela, além da concessão em caráter provisório.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, a sentença acostada aos autos atesta a patologia da parte promovida e a necessidade da interdição.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos, bem como termos de anuências e certidões de óbitos dos genitores.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a curatela provisória da parte interditanda à parte autora.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá a curadora proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ao depois, considerando a ausência do termo de anuência de uma das irmãs do interditando, a Sra.
Maria Helena Alves, intime-se a parte autora pra que, em 15 dias, emende à inicial, fornecendo endereço, algum dado ou contato telefônico da mesma.
Cumprida a diligência acima pela parte autora, certifique-se e cite-se a Sra.
Maria Helena Alves na condição de terceira interessada.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao MP. -
09/08/2024 13:37
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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09/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:31
Determinada diligência
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08/08/2024 18:31
Determinada a citação de IVAN MOURA ALVES - CPF: *50.***.*87-82 (REQUERIDO)
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08/08/2024 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA ALVES FERREIRA - CPF: *38.***.*54-34 (REQUERENTE).
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07/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/08/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA ALVES FERREIRA (*38.***.*54-34).
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19/07/2024 18:06
Declarada incompetência
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11/07/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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