TJPB - 0000822-15.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE KFOURI DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:06
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 08:48
Juntada de Alvará
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21/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0000822-15.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: ALEXADRE KEGURI DA SILVA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Os valores referentes à condenação foram bloqueado via sistema SISBAJUD, ao passo que o executado quedou-se inerte por mais de uma vez.
Assim, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores bloqueado por este Juízo, entendo que deve ser declarada como satisfeito o presente cumprimento de sentença (ID: 105888296). É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores bloqueado por este Juízo, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará (ID: 105888296).
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará, como requerido na petição de ID: 105888296 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 100655866), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:38
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 08:38
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:02
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0000822-15.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ALEXANDRE KFOURI DA SILVA Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero (ID: 100655866) e a inércia do executado, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2014. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:06
Determinada diligência
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08/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE KFOURI DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE KFOURI DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:06
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:41
Expedição de Carta.
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PPROCESSO Nº 0000822-15.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: UNIMED JOÂO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: ALEXANDRE KFOURI DA SILVA Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio e transferência de valor (cumprimento de sentença), bloqueado na conta do executado, incluindo multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), totalizando R$ 3.724,90 (três mil e setecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), ante o não cumprimento voluntário da condenação.
O C.P.C. trouxe muitas inovações, dentre elas, um tema que trata especificamente da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.
Pois bem.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, por meio do SISBAJUD, como no caso dos autos, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros1.
Assim, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado.
Ante o exposto, e garantindo o contraditório amplo e efetivo, DETERMINO a intimação do executado, para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854 § 3º, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva. (grifei) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir a guia das custas, de acordo com o valor da condenação e intimar o(s) devedor(es), através de advogado e, caso não possua, pessoalmente, para efetuar(em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena bloqueio online ou protesto, inscrição do débito na dívida ativa, inclusive SERASAJUD.
Cientificando-lhes de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito 1 - Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
20/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:13
Determinada diligência
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19/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000822-15.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: ALEXANDRE KFOURI DA SILVA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença.
Apesar de devidamente citado, o executado não se apresentou nos autos para pagamento da dívida existente (ID: 87043817).
O exequente requereu penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou ativos financeiros, até o limite da dívida, em comando a ser reiterado por 30 (trinta) dias (por meio da nova funcionalidade disponibilizada no mencionado sistema, apelidada de “teimosinha”), via SISBAJUD, pesquisa da declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do executado, através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e, ainda, o bloqueio de todos os veículos registrados em nome do executado, o que deve ser realizado por meio do sistema RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Ordem de bloqueio via SISBAJUD anexada aos autos.
Segue o resultado da consulta empreendida junto ao SNIPER, INFOJUD e RENAJUD: SNIPER: Não foram encontrados bens em nome do executado e o endereço constante em seu cadastro corresponde ao do AR respondido no ID: 87043817.
INFOJUD: Atendendo ao pleito do exequente, realizei a consulta no INFOJUD e constatei que o executado não possui bens declarados em imposto de renda, exercícios de 2024, 2023.
Deixo de juntar a consulta completa, por ser sigilosa e por ter fé de ofício, quanto ao que aqui se afirma.
RENAJUD: INTIME o exequente acerca desta decisão.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2014.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE KFOURI DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 10:52
Juntada de Petição de informação
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23/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:43
Juntada de Petição de informação
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31/08/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 06:37
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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27/05/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 22:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2022 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE KFOURI DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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30/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
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19/11/2021 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 09:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/10/2021 15:10
Outras Decisões
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15/09/2021 12:30
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
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28/03/2021 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2020 13:06
Juntada de Petição de informação
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15/12/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 19:21
Outras Decisões
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17/07/2020 15:04
Conclusos para despacho
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17/07/2020 15:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/07/2020 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE KFOURI DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:10
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2020 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2020 03:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 00:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/02/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
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21/11/2019 18:53
Outras Decisões
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/05/2019 19:03
Conclusos para despacho
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14/05/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 17:13
Juntada de Certidão
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26/11/2018 17:22
Juntada de Certidão
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16/10/2018 15:28
Conclusos para despacho
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16/10/2018 15:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/06/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 05: 04/2018 09:06 TJEJPAJ
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05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/18
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05/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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19/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 19: 10/2017 D040976172003 13:51:20 TERCEIR
-
29/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2017 CARTA EXPEDIDA
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15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 08/2017
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21/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2017 P035693172003 12:35:50 UNIMED
-
12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P035693172003 16:14:49 UNIMED
-
29/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2017 DESPACHO
-
18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017 NF 88/17
-
18/11/2016 00:00
Mov. [138] - DECISAO REJEICAO 18: 11/2016
-
04/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2016 P080900162003 16:18:42 UNIMED
-
24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2016 NOTA DE FORO
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21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P080900162003 11:29:24 UNIMED
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30/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2016 NF 172/1
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25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2016 CERTIFICADO PRAZO
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18/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 02/2016 D100813152003 14:21:36 TERCEIR
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01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 01: 10/2015
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30/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2015
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29/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2015
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26/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 P030578152003 10:02:48 UNIMED
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21/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030578152003 16:11:12 UNIMED
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05/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2015 NF 76/15
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05/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 05/2015 D011920152003 14:52:06 001
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 12/2014 OFICIO CEMAN
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26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2014
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25/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2014
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24/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 11/2014 CERTIFICADO
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2014
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17/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2014 ALEXANDRE KFOURI DA SILVA
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28/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2014
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28/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2014
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24/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 01/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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