TJPB - 0853172-40.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853172-40.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de informação
-
19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853172-40.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAXIMA FURTADO ARAUJO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS proposta por MÁXIMA FURTADO ARAÚJO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1976 sob o nº 1.076.165.111-7 porém, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, não recebeu os valores devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente.
Alega ainda saques indevidos e desconhecidos.
Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$89.650,97 (oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos) relativos aos danos materiais.
Juntou documentos.
Contestação ao Id 99507893.
Resposta à contestação ao Id 99534992.
Decisão saneadora ao Id 101275750 com rejeição das preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela defesa.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Já rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela defesa, passo agora ao exame do mérito.
Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 36080050) onde identifico que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$20,21 (vinte reais e vinte e um centavos) - Id 36080050 - Pág. 12, valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1976, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
A partir do momento em que a autora se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito, através da exibição das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 36080050), extrato do PASEP (Id 36079396) e laudo técnico elaborado por perito contábil apontando a existência de valores a serem pagos (Id 36080052), caberia ao banco promovido apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que seria realizado através da pericia técnica judicial pleiteada.
Apesar de ter solicitado a realização de perícia técnica por ocasião da contestação, quando intimado para dizer se persistia o interesse na produção da prova sob pena de desistência tácita, o demandado restou silente.
Uma vez que não promoveu diligências necessárias para contrapor o laudo técnico da parte autora, o banco demandado falha em seu ônus probatório, devendo prevalecer a planilha exibida pelo autor.
Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pelo autor, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Desta feita, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora a título de indenização por danos materiais no valor de R$89.650,97 (oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853172-40.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo a analisar as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela defesa.
Impugnação à gratuidade de justiça No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial vieram os documento ao Id 36079394 que demonstram satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade da promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva, chamamento da União Federal, incompetência do Juízo e prejudicial de prescrição quinquenal Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito, bem como não ocorreu a prescrição decenal, em razão da data da ciência do desfalque (15/03/2019, Id 36079396) até a do ajuizamento da ação (29/10/2020), pelo que rejeitam-se as preliminares e prejudicial aventadas.
Ressalte-se, ainda, que se está discutindo na demanda a correta administração dos valores depositados na conta individual Pasep de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil S/A, afastando então qualquer interesse jurídico da União Federal no presente feito pois não figura como coobrigada ou devedora solidária a justificar seu chamamento ao processo.
P.I.
Assim, para que não se alegue prejuízo, intime-se o banco demandado para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se persiste o interesse na produção da prova pericial requerida na peça contestatória, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853172-40.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 01:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853172-40.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão, para fins de retirada da suspensão.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:50
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
09/08/2024 10:50
Outras Decisões
-
31/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
06/12/2021 23:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
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02/07/2021 01:35
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 01/07/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 12:11
Conclusos para despacho
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04/12/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:28
Outras Decisões
-
29/10/2020 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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