TJPB - 0800630-40.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FABRICIA RODRIGUES SILVA ROMAN - ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800630-40.2018.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FABRICIA RODRIGUES SILVA ROMAN - ME EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de pedido de reabertura do cumprimento de sentença formulado por Fabricia Rodrigues Silva Roman - ME em face de Telemar Norte Leste S/A, alegando prejuízos decorrentes de falhas na prestação de serviço de telefonia, o que teria causado danos morais e materiais ao estabelecimento da autora.
No entanto, consta nos autos que a empresa ré encontra-se em recuperação judicial, tendo o respectivo processo sido deferido em data anterior à instauração da presente execução.
De acordo com o art. 49 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência), os créditos existentes na data do pedido se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, salvo as exceções previstas em lei.
Além disso, o art. 6º da mesma lei estabelece a suspensão de todas as ações e execuções sobre os bens do devedor, incluindo aquelas que visam à satisfação de créditos excluídos da recuperação judicial.
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada sobre o tema, verifica-se que a execução individual por créditos sujeitos à recuperação judicial contraria os princípios que regem o processo recuperacional, especialmente o princípio da preservação da empresa e da igualdade entre os credores.
Ademais, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar qualquer das hipóteses de inadmissibilidade legal do procedimento instituído por esta lei ou quando não for possível a conciliação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão da submissão dos créditos ao juízo da recuperação judicial.
Caso deseje, a exequente poderá habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial, observados os termos e condições do plano aprovado pelos credores.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:56
Processo Desarquivado
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02/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FABRICIA RODRIGUES SILVA ROMAN - ME em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 01:05
Decorrido prazo de FABRICIA RODRIGUES SILVA ROMAN - ME em 14/10/2022 23:59.
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09/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0398439-14.2013.8.19.0001
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05/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/06/2022 10:32
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/06/2022 23:59.
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03/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 07:05
Conclusos para despacho
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03/05/2022 07:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2022 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2022 02:25
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:25
Decorrido prazo de FABRICIA RODRIGUES SILVA ROMAN - ME em 27/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:19
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 03:40
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:56
Conclusos para despacho
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03/03/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:59
Conclusos para despacho
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04/05/2020 21:02
Juntada de Certidão
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11/02/2020 20:33
Juntada de Certidão
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09/01/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 11:43
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 10:20 Vara Única de Conde.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/09/2018 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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