TJPB - 0836307-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:11
Juntada de Alvará
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09/09/2024 17:10
Juntada de Alvará
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07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de DAMIANA VICENTE DE OLIVEIRA GOMES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:43
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:51
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0836307-97.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte promovida para efetuar o depósito de forma espontânea.
Prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa, 2 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836307-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: DAMIANA VICENTE DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILTON FERNANDES DA SILVA - PB27877 REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/08/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 04:14
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:14
Decorrido prazo de DAMIANA VICENTE DE OLIVEIRA GOMES em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836307-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: DAMIANA VICENTE DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILTON FERNANDES DA SILVA - PB27877 REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/08/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2024 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 06:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 06:18
Conclusos para decisão
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11/06/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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