TJPB - 0805599-92.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:57
Baixa Definitiva
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25/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2024 18:57
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ FLORENCIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 12:33
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ FLORENCIO DA SILVA - CPF: *64.***.*18-11 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:13
Recebidos os autos
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05/10/2024 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 01:13
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805599-92.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: MARIA DA LUZ FLORENCIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face da parte demandada.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente a título de seguro prestamista.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de busca de solução na área administrativa, visto que não é requisito previsto em nosso ordenamento jurídico e jurisprudencial para ajuizamento de demandas da natureza da veiculada nos autos deste processo.
Indefiro a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que a parte promovida não juntou aos autos elementos que dê suporte às suas alegações.
Não há falar na incidência da prescrição trienal na espécie, mas sim a quinquenal, visto que se trata de defeito na prestação do serviço.
Por fim, não há irregularidade alguma no ajuizamento de múltiplas demandas pelo Advogado da parte autora, sendo certo que a parte demandada não apresentou vício na captação do cliente, autor desta demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de seguro prestamista.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo juntado o instrumento contratual correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro impugnado nos autos do processo e CONDENAR o Demandado na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE da conta da parte autora a título de seguro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos tendo o evento danoso como termo inicial.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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