TJPB - 0850476-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA GADELHA DANTAS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:02
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 09:34
Determinada diligência
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25/03/2025 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 00:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA GADELHA DANTAS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850476-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de ID 98358104.
Tendo em vista que existe pedido liminar, determino que a parte promovente acoste comprovante de pagamento das mensalidades referentes ao ano de 2024, no mesmo prazo da decisão de ID 98358104.
Utilizando-me dos termos do art. 300, § 2° do CPC, intime-se a parte promovida(ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE e CENTRAL NACIONAL UNIMED) para, no prazo de 72hrs, manifestar-se sobre os argumentos e pedido de deferimento de antecipação de tutela.
Advirto, desde já, tratar-se de diligência do Juízo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição - 
                                            
18/08/2024 08:20
Determinada diligência
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15/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:31
Determinada diligência
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14/08/2024 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA DE OLIVEIRA GADELHA DANTAS - CPF: *57.***.*10-02 (AUTOR).
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13/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 17:23
Determinada diligência
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10/08/2024 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA DE OLIVEIRA GADELHA DANTAS - CPF: *57.***.*10-02 (AUTOR).
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08/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:07
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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08/08/2024 09:03
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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08/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850476-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito - 
                                            
06/08/2024 16:18
Determinada diligência
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06/08/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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