TJPB - 0803816-65.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:08
Baixa Definitiva
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22/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 07:56
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE SOUSA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:10
Conhecido o recurso de MARIA DA SALETE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*00-87 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803816-65.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA SALETE SOUSA DOS SANTOS RÉUS: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS, BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA SALETE SOUSA DOS SANTOS em face de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS e BANCO ITAUCARD S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é inventariante do espólio de Severino Augusto dos Santos e ajuizou uma demanda sob o nº 0806213-34.2022.8.15.2003 e que, mesmo após o acordo ter sido realizado, os requeridos não cumpriram com o estabelecido e continuaram com as incessantes ligações à requerente, em horários inoportunos.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação das ligações abusivas e insistentes.
No mérito, pugnou pela ratificação da tutela e a restituição em dobro da quantia cobrada, totalizando o valor de R$ 39.832,14, bem como uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 99.580,35.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Instada a comprovar que faz jus à gratuidade judiciária pleiteada, a autora juntou documentos.
Manifestação da promovente para informar a desnecessidade de apreciação de tutela de urgência, tendo em vista que os promovidos cessaram com as ligações de cobranças – ver petição de ID: 78216967, protocolizada em 25/08/2023.
Sanado o conflito de competência suscitado (ID: 82621278, Pág. 9), declarando este Juízo competente para processar e julgar esta demanda.
Gratuidade Judiciária deferida à parte demandante.
Manifestação da autora para informar que não possui interesse em audiência de conciliação.
Os promovidos apresentaram contestação.
Preliminarmente, levantou a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defende a boa-fé na conduta da cobrança, além de afirmar inexistir comprovação que possa ensejar danos matérias e de má-fé que justifique a devolução em dobro do valor.
Sustenta a legalidade das condutas e a inexistência de fatos que sejam passíveis de indenização a título de danos morais, pois a parte demandada deu inteiro cumprimento a obrigação de fazer, como acordado entre as partes, em tempo hábil, ainda dentro do prazo de quinze dias úteis estabelecido na transação, mais precisamente em 09/05/2023.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais (ID: 89525966).
Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência (ID: 90166666).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92541220).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese se tratar de matéria de fato e de direito, os litigantes não manifestaram interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação ao pedido de justiça gratuita, o que passo a fazer, nos termos a seguir.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, o demandado não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar se houve (ou não) ato ilícito praticado pela parte promovida (cobranças indevidas) que enseje indenização por danos morais, além do recebimento dos valores cobrados indevidamente.
Com o intento de embasar a pretensão inicial e comprovar as cobranças indevidas, a autora anexou à sua petição inicial o processo que tramitou perante este juízo, alegando que a parte demandada descumpriu com o acordado.
Em que pese o processo anexado guardar relação com as alegações constantes na petição inicial, a mesma não se mostra suficiente para a comprovação de que o acordo, de fato, fora descumprido e, consequentemente, que faz jus à devolução em dobro de cobranças indevidas, além de a uma indenização a título de danos morais.
Preceitua o artigo 373, I do C.P.C., que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Assim, é ônus da parte autora da presente demanda, demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência das novas cobranças indevidas e abusivas que alega ter ocorrido, sob pena de improcedência do pleito exordial.
As cobranças apresentadas pela parte autora (ID: 74506254 - Pág. 1/5) possuem datas de vencimento: 08/05/2023, 10/05/2023 e 16/05/2023, respectivamente.
No entanto, o autor não juntou a data em que as referidas correspondências foram postadas, sendo forçoso convir que, pela data de vencimento todas os boletos, os mesmos foram enviados antes da data máxima do cumprimento do pactuado, qual seja: 15 de maio de 2023.
O acordo celebrado em processo autônomo e que ensejou a presente demanda, foi protocolizado em 20/04/2023 ID: 74506259 - Pág. 2) e homologado em 15/05/2023 – ver ID: 74506255 - Pág. 3., com prazo de quinze dias para cumprimento, contados da data do protocolamento, no caso, 15 de maio de 2023.
A parte promovida comprovou, em sede contestação, que deu inteiro cumprimento ao acordado dentro do prazo estabelecido.
E a autora comunicou que as cobranças cessaram, informando a desnecessidade da apreciação da tutela pleiteada.
Logo, ao analisar os autos detidamente, verifica-se que nem em sede de impugnação à contestação a autora trouxe documentos que pudessem comprovar o fato constitutivo do seu direito, à exemplo de boletos (seja físico ou digital), mensagens de cobranças ou históricos de ligações e, agindo dessa forma, deixou de apresentar provas suficientes para embasar o seu pleito, não se desincumbido do seu ônus probatório.
Repito, não consta nos autos nenhuma prova do efetivo descumprimento acordo outrora firmado entre as partes.
Mesmo intimada para manifestar interesse em produzir provas, a autora não apresentou documentos comprobatórios que, de fato, comprovassem o mínimo do seu direito, limitando-se, apenas, a anexar o processo em que o acordo fora homologado e, com isso, não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
CONTRATO VERBAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, C.P.C). 2.
Ainda que a existência do negócio jurídico não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, não há como julgar procedente o pedido contido em ação de cobrança se o autor não comprovou minimamente o débito alegado, ônus que lhe incumbe por força do inciso I do artigo 373 do C.P.C. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07195182220218070003 1701219, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. (TJ-PB - AC: 08022581120168152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível - 24/05/2023) Ainda que tivesse logrado êxito em comprovar as cobranças ilegais, a parte autora não teria direito a repetição do indébito (devolução em dobro de valores).
Isso porque, para tanto, a repetição do indébito exige, para a sua aplicação, três requisitos, quais sejam: a) cobrança indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) ausência de engano justificável.
No caso dos autos, não se vislumbram cobranças indevidas e nem a prova do pagamento.
Portanto, não há que se falar em restituição de indébito.
Nesse sentido: "1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no D.J.E: 5/12/2023.
O instituto pressupõe pagamento em duplicidade, o que não se verifica na hipótese.
Assim, não tendo a parte autora feito prova mínima do alegado, ante a não comprovação efetiva de que as cobranças indevidas ocorreram, também não há que se falar em indenização por danos morais, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, Ido C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.E, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no PJE.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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