TJPB - 0802856-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:50
Juntada de informação
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29/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:59
Juntada de Ofício
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19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 01:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0802856-18.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: STANLEY FORTES BATISTA FILHO REQUERIDO: STANLEY FORTES BAPTISTA SENTENÇA PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
USUFRUTO.
EXTINÇÃO.
USUFRUTUÁRIO INTERDITADO.
ANUÊNCIA DA CURADORA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. É hipótese de procedimento de jurisdição voluntária a extinção do usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário (art. 725, VI, CPC).
Havendo expressa anuência da curadora acerca da extinção do usufruto, e inexistindo conflito de interesses entre esta e o curatelado, o pedido constante na inicial merece acolhida.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” movida por STANLEY FORTES BATISTA FILHO em face de STANLEY FORTES BATISTA.
Aduziu, em síntese, ser proprietário do Apartamento nº 203 do Edf.
Quinta de La Luna, situado na Rua Gilvan Muribeca, nº 236, Cabo Branco, João Pessoa/PB, gravado com usufruto gratuito e para fins residenciais em favor dos seus pais, STANLEY FORTES BAPTISTA (ora réu) e MARIA JOSÉ GAUDÊNCIO BAPTISTA (falecida).
Após o falecimento de MARIA JOSÉ GAUDÊNCIO BAPTISTA, o usufrutuário remanescente (demandado) passou a residir na casa de sua filha PATRÍCIA GAUDÊNCIO BAPTISTA.
Posteriormente, com o agravamento de suas condições de saúde, o demandado passou a ser curatelado pela mencionada filha.
Com o falecimento da mãe e a interdição do pai, que passou a residir definitivamente com sua curadora, o imóvel descrito foi fechado e passou a acumular débitos.
Na intenção de vender o bem, o promovente buscou o cartório de registro de imóveis para que ocorresse a extinção do usufruto.
No entanto, não logrou êxito, tendo em vista que, considerando a interdição do usufrutuário, a extinção do usufruto somente pode ocorrer pelas vias judiciais.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse expedido o competente Alvará Judicial, determinado a extinção do usufruto instituído em favor do Sr.
Stanley Fortes Baptista.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada.
Pediu a concessão da Justiça Gratuita.
Intimado para comprovar a hipossuficiência que justificasse a concessão da gratuidade judiciária, o promovente realizou o pagamento das custas processuais (id 68814877).
Tutela antecipada indeferida no id 72382272.
Manifestação do Ministério Público, opinando pela intimação do promovente “para comprovar a necessidade da venda do imóvel e a justa causa para o negócio, bem como a ausência de prejuízo para o genitor/interditado” (id 73140368).
Intimado, o promovente expôs a necessidade de venda do bem (id 76080077).
O Ministério Público insistiu pela ausência de comprovação de que não haverá decréscimo no patrimônio do usufrutuário e opinou pela realização de audiência, para que a curadora se manifeste (id 88835178). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, entendo por desnecessária a realização de audiência para a oitiva da curadora do demandado.
Como se vê do documento de id 68199683, a referida curadora já declarou sua anuência acerca da extinção do usufruto.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, regido pelos artigos 719 e seguintes do CPC.
O art. 725, IV, CPC, trata da hipótese do caso em tela: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória.
Verifico, da análise da documentação acostada aos autos, que a curadora do usufrutuário anuiu com a extinção do direito real discutido.
Não vislumbro, no caso dos autos, conflito de interesses entre curadora e curatelado que justificasse eventual invalidade na declaração de anuência de id 68199683.
Logo, é o caso de acolhimento do pedido de extinção do usufruto.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido constante na petição inicial e DECLARO extinto o usufruto que recai sobre o Apartamento nº 203 do Edf.
Quinta de La Luna, situado na Rua Gilvan Muribeca, nº 236, Cabo Branco, João Pessoa/PB, em favor de STANLEY FORTES BAPTISTA, devendo a presente decisão, após o trânsito em julgado, ser levada a registro, junto ao cartório de registros de imóveis para que, após o pagamento dos emolumentos, se houver, possa ser averbada.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a parte requerente por intermédio do advogado cadastrado no sistema.
Diante da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito nesta data.
Custas pagas.
Não há condenação em honorários advocatícios em vista de se tratar de demanda de jurisdição voluntária.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 12:04
Homologado o pedido
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16/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 20:02
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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