TJPB - 0847595-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 01:07
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847595-42.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LAZARO ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum proposta por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a exclusão de anotação de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), realizada sem prévia notificação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do nome do autor no SCR sem notificação prévia, prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se a inscrição irregular enseja responsabilidade civil do banco, com dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR, embora tenha natureza informativa e pública, possui efeitos equiparáveis a cadastros restritivos de crédito, impactando a concessão de financiamentos e empréstimos. 4.
O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige a notificação prévia do consumidor antes de sua inscrição, requisito não comprovado pela instituição financeira. 5.
A ausência de comunicação configura ato ilícito e viola os deveres de informação, privacidade e transparência, nos termos do art. 373, II, do CPC, não elididos pela parte ré. 6.
A inscrição indevida em cadastros de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo concreto, segundo entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.501.927/GO; AgInt no AREsp 2.329.766/BA). 7.
O valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 3.000,00, adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição no SCR sem notificação prévia do consumidor configura ato ilícito; 2.
A ausência de notificação prévia atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC; 3.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de crédito é presumido (in re ipsa).
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por LAZARO ANTONIO DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF/MF: *08.***.*61-20, devidamente qualificado(a), em face de BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF nº 00.***.***/0011-63, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, ter seu nome excluído da informação de prejuízo, no SCR e, no mérito, que sejam as promovidas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais.
Alega em síntese que: - foi surpreendido com a inclusão de seu nome no relatório do SCR, a pedido do banco réu, por uma dívida no valor de R$ 32.694,17, apontada como "prejuízo/vencido" (id 92404067); - não tem conhecimento da origem do débito e que a anotação é ilícita, pois não foi previamente notificada sobre a inscrição, o que viola a Resolução CMN n. 5.037/2022 e a privou da oportunidade de quitar a dívida ou questioná-la.
Atribuiu à causa o valor de R$ 42.694,17, juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita (id 92404067).
A petição inicial foi instruída com procuração (id 92404068), documentos pessoais (id 92404064), comprovante de residência (id 92404076), comprovante de renda (id 92404074), consulta ao SPC (id 92404073) e o relatório do SCR (id 92404067).
A gratuidade de justiça foi deferida na instância superior (id 101138721).
Citada, a parte promovida alegou a) a ausência de responsabilidade civil, pela inexistência de seus pressupostos, b) o caráter meramente informativo do SCR, c) que a anotação do nome da parte autora no SCR se deu pela Cédula de Crédito Bancário NR. 022.904.646 e d) a inexistência de danos morais.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (id 112279000).
Observada a impugnação à contestação (id 114714976).
O autor (id 114714976) requereu o julgamento antecipado da lide.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cuida-se de ação de procedimento comum objetivando provimento jurisdicional consistente na exclusão da informação de prejuízo e na condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais suportados pelo autor.
Cumpre destacar, desde logo, os limites que delineiam a presente demanda.
Assim, o pedido autoral se resume na exclusão da informação de prejuízo no SCR e no pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, a ação tem como causa de pedir o cadastramento sem prévia comunicação estabelecido na Resolução CMN n. 5.037/2022 (art. 13) e a violação do direito à privacidade, à informação e à imagem do autor, não observados pela empresa que cadastrou a informação de prejuízo (relação de direito material); e como causa de pedir próxima o dano moral suportado em virtude de cadastramento injustamente realizado (fundamentos jurídicos).
Outrossim, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Assim, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Da impugnação à justiça gratuita Defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, o réu não apresentou fatos novos aptos a infirmar a Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo E.
Tribunal de Justiça da Paraíba (id 101138721), nem a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante.
Portanto, rechaço a impugnação. 2.2.
DO MÉRITO De antemão, deve-se ressaltar que, o cadastro realizado pelo banco promovido no SCR, o qual embora tenha o caráter protetivo e informativo, também tem o condão de dar suporte aos bancos e instituições financeiras para que procedam à restrição de crédito do consumidor, devendo ser incluído como órgão também com essa finalidade.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/10/2014) (Grifei).
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3.
A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão.
Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório.
Precedentes. 4.
Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/3/2011) (Grifei).
A questão principal da demanda não gira em torno da regularidade da contratação que ensejou o cadastramento no SCR, mas do cadastramento sem a prévia comunicação à parte autora nos termos do art. 13 da Resolução CMN n.° 5.037/22.
Dos autos, infere-se que a parte autora sustenta a ausência de prévia comunicação quanto ao cadastramento da informação de prejuízo, enquanto a promovida sustenta a regularidade do cadastramento em razão de contrato de Cédula de Crédito Bancário realizado pelo autor.
De fato, não há que se discutir acerca da regularidade da contratação da CCB, uma vez que juntado aos autos o contrato realizado (ids 106767305 e 106767307), tendo o autor se limitado em afirmar que o réu não acostou o instrumento.
Contudo, a promovida não se prestou a comprovar a prévia comunicação realizada à parte autora acerca do cadastramento de seu nome no SCR, ou seja, a alegação autoral não foi impugnada especificamente.
Portanto, presume-se verídica a afirmação da parte autora de que o cadastramento no SCR não foi previamente comunicado, violando o disposto no art. 13 da Resolução CMN n.° 5.037/22, o que implica a procedência da ação.
Tal situação significa dizer que, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, enquanto a promovida falhou em, nos termos do art. 373, II, do mesmo Código, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Nesse prisma, veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição e de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do autor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito que justifica a exclusão da inscrição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central. 4.
A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. 5.
O valor da indenização por danos morais deve levar em consideração as particularidades do caso concreto e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em consonância com outros casos semelhantes julgados por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos de exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (…). (Apelação Cível n.° 5800951-10.2023.8.09.0173, Rel.
Des.
RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, São Simão – TJGO, data de publicação: 27/09/2024) (Grifei).
Portanto, firme é o posicionamento de que a anotação no SCR equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor à inscrição e que a ausência da referida notificação configura ato ilícito indenizável.
Do dano moral Já no que tange à inexistência de dano ou prejuízo, devendo-se considerar a equiparação entre o cadastro no SCR e o cadastro nos órgãos restritivos de crédito, é pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida em programas de proteção de crédito, desde que inexistente inscrição prévia no cadastro, acarreta dano moral que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa.
Este é o entendimento consolidado do STJ, no que concerne à negativação indevida, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR.
DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
DESCABIMENTO NO CASO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR). 2.
Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3.
No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20.000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.329.766/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019) (Grifei).
Ou seja, não há de se exigir do ofendido a prova de sua extensão, até porque a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, projetando-se no âmago do ofendido, são insusceptíveis de mensuração.
Daí porque, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
In casu, não há nos autos evidências de excludentes de nexo de causalidade, uma vez que, ainda que regular a contratação da CCB que ensejou o cadastro, caberia às promovidas as diligências necessárias para não incidir em anotação irregular.
Em tal contexto, entendo perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: o dano e o nexo de causalidade, devendo a parte suplicada arcar com as reparações devidas, caso em que reputo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes e as demais circunstâncias do ato ilícito, montante esse a ser pago, solidariamente, pelos suplicados.
Em síntese, reputo fundada a pretensão condenatória veiculada na presente demanda em face dos demandados.
Da tutela de urgência pleiteada Alfim, deve-se pontuar acerca do pleito de tutela de urgência, quanto à imediata exclusão da informação de prejuízo, no SCR, relativamente ao prejuízo/vencido no valor de R$32.694,17 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais com dezessete centavos).
Denote-se que, mesmo havendo probabilidade do direito, ante o conjunto probatório dos autos, bem como a existência de nexo causal entre a conduta e o dano percebido, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito referido e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa vereda, o decurso do lapso temporal de mais de ano do pedido não afasta o periculum in mora necessário à concessão das tutelas de urgência nesse caso, uma vez que as consequências e prejuízos da inscrição irregular no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil se perpetuam enquanto durar a inscrição.
Assim, vislumbradas a probabilidade do direito e o periculum in mora, o deferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 3.1.
CONCEDER a tutela de urgência em sentença e DETERMINAR à promovida que exclua o nome do autor do SCR, no prazo de 05 dias, em face da anotação irregular, sob pena de multa diária; 3.2.
CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA a contar desta data e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da citação.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital -
02/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:22
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2025 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847595-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Gratuidade da justiça deferida na instância superior (ID 101138721). 2.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte promovida (ID 100543414), declaro suprido o ato citatório. 3.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto". 4.
INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
A parte autora será intimada por sua advogada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
14/01/2025 08:30
Recebidos os autos.
-
14/01/2025 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:15
Determinada diligência
-
13/01/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAZARO ANTONIO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*61-20 (AUTOR).
-
01/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847595-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda (id 99979386), do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais compatíveis com o deferimento parcial da gratuidade Assim sendo, DEFIRO em parte o pedido de gratuidade, AUTORIZANDO a sua redução em 80%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC.
Recolhida a primeira parcela, conclusos para análise de conhecimento.
Outrossim, DEFIRO a habilitação de id 100543414, já anotada no PJE.
Int.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
19/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAZARO ANTONIO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*61-20 (AUTOR)
-
19/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/09/2024 19:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 19:07
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
09/09/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2024 01:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847595-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na opção deferida pelo art. 101, inc.
I, do CDC.
Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital, e sim na cidade de Monteiro_PB, onde o autor recebe seus vencimentos e, ali, teria ocorrido a suposta fraude em seu benefício previdenciário_ID 92404074 iii.) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital.
Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural".
Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009⁄PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20⁄4⁄2012- "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990⁄SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador.
Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado.
Portanto, a escolha deste foro só teria cabimento se o contrato tivesse sido realizado em uma das agências, filiais ou sucursais do Banco Bradesco nesta Capital, nos termos do art. 53, inc.
III, letra "b", do CPC.
Ademais, registre-se que o novel § 5º do art. 63 do CPC, editado no contexto da litigância predatória, veio a coibir a escolha aleatória de foro, para resguardo do princípio do juiz natural, evitando-se distorções como a registrada neste caso: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)grifo nosso.
Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência em foro do domicílio do autor, a teor do art. 101, inc.
I, do CDC.
Ad absurdum, a prevalecer a liberdade absoluta de escolha do(a) autor(a), a ação poderia ser proposta em qualquer Comarca do País onde o Banco do Brasil mantém agência, filial ou sucursal! Isto posto, declino da competência em favor da Comarca de SUMÉ_PB (regra do domicílio do autor), para onde o fito deverá ser redistribuído, com as nossas homenagens.
Int. e cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/08/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 07:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAZARO ANTONIO DE ARAUJO (*08.***.*61-20).
-
10/08/2024 07:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/08/2024 07:35
Declarada incompetência
-
19/07/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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