TJPB - 0865837-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JANDERSON TELES ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JANDERSON TELES ALVES em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865837-83.2023.8.15.2001 – Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles APELANTE: Janderson Teles Alves ADVOGADO: Filipe Nogueira Brasileiro Veras APELADO: Banco Industrial do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Janderson Teles Alves contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do Banco Industrial do Brasil S/A.
O autor alegou abusividade nos encargos financeiros de dois contratos de empréstimo consignado, argumentando que as taxas de juros aplicadas (42,23% e 40,65% a.a.) ultrapassavam as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (20,40% e 20,53% a.a.).
Requereu a limitação dos juros à taxa média, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de nulidade da capitalização composta por ausência de pactuação expressa e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a legalidade dos encargos e afastou a ocorrência de dano moral ou pagamento indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos configuram abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros é válida diante da ausência de cláusula expressa; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é abusiva por si só, sendo necessária a demonstração de discrepância desproporcional entre a taxa contratada e a média de mercado (Súmula 382/STJ; REsp 1.061.530/RS). 4.
Os contratos preveem taxas de juros (42,23% e 40,65% a.a.) superiores ao dobro, mas inferiores ao triplo da média de mercado à época da contratação, o que os posiciona dentro da margem de tolerância admitida pelo STJ, não configurando abusividade. 5.
A capitalização mensal dos juros é válida quando há cláusula contratual expressa ou quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, o que implica capitalização implícita (REsp 973.827/RS).
Ambas as hipóteses se verificam nos contratos analisados. 6.
A pretensão de indenização por danos morais não prospera, pois não há nos autos comprovação de lesão relevante à esfera extrapatrimonial do autor.
A mera discordância contratual não gera dano moral indenizável. 7.
A repetição de indébito exige comprovação de pagamento indevido e má-fé do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único), requisitos ausentes no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade quando não ultrapassa o triplo dessa média. 2.
A capitalização mensal dos juros é válida quando contratualmente prevista ou quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando pactuação implícita. 3.
A ausência de demonstração de abalo efetivo e relevante afasta o reconhecimento de danos morais em contratos bancários. 4.
A repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; TJPB, AC 0808661-35.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 17.05.2024; TJPB, AC 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 31.01.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Janderson Teles Alves, no Id 35082387) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, movida em face do Banco Industrial do Brasil S/A (Id 35082386).
Alega o autor/apelante haver firmado dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira apelada: o primeiro, em 24/02/2022, no valor de R$ 10.382,88, com pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 335,00; o segundo, em 25/03/2022, no montante de R$ 37.571,87, também em 84 parcelas de R$ 1.183,02.
Sustenta que as taxas de juros aplicadas (42,23% e 40,65% a.a., respectivamente) são muito superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época das contratações (20,40% e 20,53% a.a.).
Defende a abusividade dos encargos pactuados, pleiteando a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de nulidade da capitalização composta de juros (por ausência de pactuação expressa) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões, segundo Id 35082389, o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença de improcedência, afirmando a validade dos contratos e das taxas praticadas, a legalidade da capitalização mensal e a inexistência de danos materiais ou morais.
Argumenta que as taxas contratadas não ultrapassam duas vezes a média do mercado, e que os contratos foram firmados com plena ciência e consentimento do consumidor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios estipuladas em dois contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, bem como à legalidade da capitalização mensal dos juros e à existência de danos morais indenizáveis.
Cumpre inicialmente salientar que a discussão central recai sobre a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios estabelecidas nos contratos, aferida à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época das contratações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessária a demonstração de descompasso injustificável entre a taxa contratada e os parâmetros de mercado.
Nesse contexto, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, assentou que a revisão judicial das taxas remuneratórias é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais, aptos a configurar onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente em relações de consumo como a presente.
A Ministra Nancy Andrighi, visando adotar parâmetros em que consistiriam os aludidos juros abusivos, sugeriu que fossem considerados precedentes que fixaram o entendimento acerca do que seria a discrepância substancial: o estabelecimento de juros duas ou três vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central, expondo em seus arrazoados que: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008).
Destaquei Examinando detidamente os contratos em apreço, frente a tabela “20745 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, no Id 35082357, verifica-se que: O contrato nº 547743715 (Id 35082354), celebrado em 24/02/2022, estabeleceu taxa de juros anual de 42,23%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, na mesma época, era de 20,40% a.a.; Já o contrato nº 547762301 (Id 35082356), celebrado em 25/03/2022, previu taxa anual de 40,65%, sendo que a média de mercado naquele período era de 20,53% a.a.
Ainda que se constate que ambas as taxas contratadas excedem o dobro da média de mercado, verifica-se que nenhuma delas ultrapassa o triplo do índice de referência divulgado pelo BACEN, o que as posiciona dentro da faixa de tolerância admitida pela jurisprudência do STJ, como colocado acima.
De nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de Revisão de Contrato.
Improcedência.
Apelação Cível do consumidor.
Percentual dos juros remuneratórios.
Aplicação em patamar inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para as mesmas operações.
Abusividade não comprovada no caso concreto.
Tabela Price.
Amortização da dívida.
Composição das parcelas.
Não caracteriza anatocismo.
Desprovimento. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. […]” (0808661-35.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.” (TJPB - 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Nesse cenário, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da abusividade dos encargos, tampouco para a limitação judicial das taxas pactuadas, especialmente diante da natureza do contrato (empréstimo consignado) e da ausência de qualquer demonstração de coação, ignorância ou vício de vontade na contratação.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência consolidada do STJ, em especial no julgamento do REsp 973.827/RS, reconhece sua legalidade para os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido.
Ainda, admite-se como válida a capitalização quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para caracterizar a estipulação da capitalização composta de forma implícita. É essa a situação verificada nos contratos ora sob exame, razão pela qual inexiste nulidade a ser reconhecida nesse ponto.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, esta não encontra amparo nos autos.
A mera existência de cláusulas contratuais reputadas como excessivas ou a discordância sobre encargos financeiros, por si sós, não são suficientes para caracterizar lesão a direito da personalidade, sendo imprescindível a comprovação de abalo efetivo e relevante, o que não se verificou no presente feito.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, também não prospera, seja por inexistir pagamento indevido, seja pela ausência de prova de má-fé por parte da instituição financeira.
Ressalte-se que, mesmo em hipóteses de cobrança indevida, a restituição em dobro exige, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstração inequívoca de má-fé, o que tampouco restou comprovado nos autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por Janderson Teles Alves, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. É como voto.
Conforme certidão Id 35464072.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
17/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:43
Conhecido o recurso de JANDERSON TELES ALVES - CPF: *30.***.*18-87 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865837-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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