TJPB - 0800719-94.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800719-94.2024.8.15.0201 [Gratificação de Desempenho de Função - GADF].
REQUERENTE: ANGELA MARIA BERNARDO ARAUJO.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITATUBA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por REQUERENTE: ANGELA MARIA BERNARDO ARAUJO em face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITATUBA.
Foram expedidos por este juízo requisitórios para pagamento dos valores da condenação, sendo que o município demandado comunicou o depósito judicial do montante executado. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, conforme documentos inclusos, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC , julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Assim sendo, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 11:51
Juntada de RPV
-
19/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 18/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800719-94.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANGELA MARIA BERNARDO ARAUJO REU: MUNICIPIO DE ITATUBA ATO ORDINATÓRIO REU: MUNICIPIO DE ITATUBA Nome: MUNICIPIO DE ITATUBA Endereço: JOSÉ SILVERIO, 75, CENTRO, ITATUBA - PB - CEP: 58378-000 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 17/09/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800719-94.2024.8.15.0201 [Gratificação de Desempenho de Função - GADF] AUTOR: ANGELA MARIA BERNARDO ARAUJO REU: MUNICIPIO DE ITATUBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Aduz a inicial, em síntese, que a autora, servidora pública efetiva no município promovido, exerceu a função de Coordenadora Pedagógica no ano de 2022 (integral), entretanto, percebeu gratificações inferiores ao que está previsto na lei.
Ocorre que, segundo alega a autora, a gratificação em questão, na verdade, deve corresponder a 30% do vencimento, conforme previsão da Lei Municipal nº 356/11.
Argumenta que o promovido deixou de pagar uma diferença salarial de R$ 1.919,97, conforme cálculos apresentados na inicial.
Requer a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a pagar a complementação da gratificação, no valor total de R$ 1.919,97, considerando a soma do ano de 2022 (integral).
Juntou documentos.
O município apresentou contestação no ID. 97546508, limitando-se a afirmar que a promovente exerceu a função no ano de 2022 e recebeu a gratificação no valor devido.
Por esses motivos, requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo ou pedido de novas provas (ID. 97568569).
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao município quanto à controvérsia sobre o desempenho da função pela promovente no ano de 2022.
A requerente juntou provas sobre o exercício da função no referido período.
Com efeito, consoante ficha financeira apresentada (ID 89867212), a parte autora exerceu a função de coordenadora pedagógica durante o ano de 2022 (integral) e os valores pagos pelo réu foram exatamente aqueles indicados pela autora na inicial.
Posto esse cenário, resta verificar se os valores pagos a título de gratificação correspondiam ao percentual determinado pela lei municipal.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que, de fato, a Lei nº 356/2011, no seu art. 60 prevê que os membros do grupo magistério designado para FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO receberão a gratificação de função de acordo com o Anexo V (ID. 89867214 - Pág. 14 e Pág. 23), no percentual de 30% sobre o vencimento do servidor.
Registro, por oportuno, que a Lei nº 437/2017 alterou o art. 57 da Lei nº 356/2011, estabelecendo novos valores para a progressão horizontal e vertical dos professores, mas não alterou o regime jurídico da gratificação do coordenador pedagógico.
Das fichas financeiras acostadas pela promovida, vê-se que o vencimento no ano de 2022 era R$ 4.557,53 (ID 89867212).
Sendo assim, em um cálculo aritmético simples, vê-se que a autora faria jus à gratificação no valor de R$ 1.367,25 (30% de R$ 4.557,53).
Assim, a diferença mensal entre o valor efetivamente pago (R$ 1.219,56) e o valor devido (1.367,25) fora de R$ 147,69, dos meses de janeiro a dezembro + do décimo terceiro, totalizando o montante de R$ 1.919,97.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE ITATUBA/PB ao pagamento da complementação da gratificação no ano de 2022 (integral e 13º), no valor total de R$ 1.919,97 (um mil novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos).
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no RE 870947 RG/SE (Tema 810), até novembro de 2021.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (principal corrigido e os juros), deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente a taxa SELIC (EC nº 113/2021), acumulado mensalmente.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data da assinatura digital.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
07/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
29/07/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/05/2024 07:47
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
03/05/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852262-71.2024.8.15.2001
Victor Batista de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 11:30
Processo nº 0815033-77.2024.8.15.2001
Cristiano de Oliveira Rocha
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 09:25
Processo nº 0800235-58.2017.8.15.0061
Israel Simionato Silva
Fonomais Servicos de Fonoaudiologia LTDA...
Advogado: Pedro Simoes Pereira Dalia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2018 15:52
Processo nº 0846344-28.2020.8.15.2001
Iraneide de Fatima Maranhao Sarmento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2020 16:24
Processo nº 0840291-89.2024.8.15.2001
Antonio Luiz dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 15:54