TJPB - 0840291-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade e adequação, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 19:49
Juntada de informação
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 16:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0840291-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
18/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840291-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Alega o autor, em resumo, que teria contratado empréstimo consignado tradicional junto à instituição financeira ré, esta que, porém, teria efetuado esta contratação sob a forma indesejada de cartão de crédito consignado, o qual, aliás, diz ele que jamais recebeu, implicando em descontos irregulares no seu contracheque, por ultrapassarem sua margem consignável.
Por causa disso, veio pedir, em sede liminar: 1) uma tutela de urgência visando a suspensão das cobranças relacionadas a este cartão de crédito; e a 2) a exibição de documentos tais quais cópia do próprio contrato; e 3) planilha de evolução da dívida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A lide gira em torno, basicamente, da alegação do autor de ter contratado mútuo sob a forma de empréstimo consignado tradicional e não sob a forma de cartão de crédito consignado, o qual, aliás, alega não ter recebido nem feito uso.
Daí, requereu três medidas, sendo que a primeira delas, visando a suspensão de cobranças relacionadas a este cartão, ou melhor, que os descontos operados em seu contracheque sejam cessados, é medida a ser analisada sob a ótica de uma tutela provisória.
Neste sentido, a medida requerida não satisfaz os requisitos do artigo 300 do CPC, particularmente quanto à probabilidade do direito, uma vez que os fatos alegados não encontram respaldo na documentação anexada à petição inicial, ressaltando-se aqui a falta de cópia do instrumento de contrato relativo ao negócio questionado, o que impede este Juiz de avaliar seus termos e, eventualmente, a autenticidade da assinatura do autor, ora consumidor.
Por isso, há a necessidade de se ouvir a parte contrária, que, em sendo o banco credor, poderá trazer a cópia do referido contrato para os autos, permitindo a supracitada e necessária análise do seu conteúdo, bem como para viabilizar a instrução probatória processual.
Já as outras duas medidas requeridas traduzem um pedido de exibição de documentos, se submetendo desta forma ao crivo do art. 396 do CPC, cujos requisitos, elencados no seguinte art. 397, entendo estarem satisfeitos, pois foram discriminados suficientemente quais documentos são de interesse à parte autora (inciso I), com indicação de finalidade, que são a observância dos termos pactuados e evolução da dívida (inciso II), e, por fim, justificado porquê tais documentos se encontram somente sob a posse da parte ré (inciso III), já que são cópia do instrumento contratual e da planilha de evolução do débito, pormenorizada, com a incidência dos encargos pactuados.
Sendo assim, é devida a exibição dos documentos solicitados.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, porém, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, os quais deverão ser apresentados pela parte ré no mesmo prazo de oferta de contestação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2024 14:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/07/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *24.***.*10-06 (AUTOR).
-
27/06/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808868-14.2024.8.15.2001
Dayene Tharcia Paulino Venancio
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 11:11
Processo nº 0852262-71.2024.8.15.2001
Victor Batista de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 11:30
Processo nº 0815033-77.2024.8.15.2001
Cristiano de Oliveira Rocha
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 09:25
Processo nº 0800235-58.2017.8.15.0061
Israel Simionato Silva
Fonomais Servicos de Fonoaudiologia LTDA...
Advogado: Pedro Simoes Pereira Dalia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2018 15:52
Processo nº 0846344-28.2020.8.15.2001
Iraneide de Fatima Maranhao Sarmento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2020 16:24