TJPB - 0804577-85.2021.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO CARVALHO SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:57
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos INTERDIÇÃO (58) 0804577-85.2021.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte promovente, uma vez que os mesmos preenchem os requisitos de admissibilidade recursal exigidos pelo Art. 1.023 da lei processual civil.
Tendo em vista a natureza infringente dos embargos declaratórios opostos, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, sobre eles se manifestar (art. 1.023, §2º, NCPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, vistas ao MP para emitir parecer em 10 dias e, na sequência, autos conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito em Substituição -
16/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO CARVALHO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO CARVALHO SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:47
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
02/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO CARVALHO SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de CREAS Patos/PB em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos INTERDIÇÃO (58) 0804577-85.2021.8.15.0251 [Nomeação] REQUERENTE: FABIO CARNEIRO CARVALHO SILVA, ALDECI ANDRADE FARIAS REQUERIDO: ANGELICA ANDRADE DE CARVALHO, CREAS PATOS/PB SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Curatela proposto por FÁBIO CARNEIRO CARVALHO SILVA, em favor de ANGÉLICA ANDRADE DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados na peça vestibular deste respectivo caderno processual.
Proferida Decisão interlocutória, deferindo a curatela provisória de ANGÉLICA ANDRADE DE CARVALHO, relativamente a todos os atos da vida civil, nomeando como curadora provisório, FÁBIO CARNEIRO CARVALHO SILVA, até ulterior deliberação (fls. id nº 73530098).
Lado outro, após o recebimento de denúncia que a curatelada vinha passando por privações de forma financeira, o que posteriormente fora confirmado pelo CRAS Capitão Manoel Gomes, o Representante do parquet Ministerial pugnou pela reconsideração da Decisão e consequentemente, requereu a nomeação da antiga curadora, uma vez que esta se prontificou em desempenhar tal cargo (fls. id nº 46729001).
Relatório Técnico emitido pelo CRAS, devidamente colacionado aos autos por parte do Ministério Público (fls. id nº 48259027).
Manifestação da parte autora, sob a alegação de má gestão da antiga curadora, ante a ausência de prestação de contas perante a justiça (fls. id nº 48645904).
Juntada de nova denúncia anônima realizada acerca do curador provisório de ANGELICA ANDRADE DE CARVALHO (fls. id nº 49661877).
Decisão revogando a curatela provisória anteriormente deferida, sendo nomeada a Sra.
FRANCISCA ANDRADE BEZERRA para exercer o encargo de curadora de ANGELICA ANDRADE DE CARVALHO (fls. id nº 50439519).
Manifestação da Curadora, sob a alegação de estar sendo impedida de exercer a função a qual fora atribuída, ante a recusa do curador anterior em fornecer os documentos e cartões bancários da curatelanda (fls. id nº 51508063).
Ato contínuo, informou a devolução do cartão bancário, embora danificado, bem como informou a contratação de inúmeras operações financeiras/contratações de empréstimos que somados, totalizam o montante de R$ 99.913,18 (noventa e nove mil, novecentos e treze reais e dezoito centavos), comprometendo significativamente a renda mensal da interditanda (fls. id nº 53026730).
O parquet ministerial diante das informações colacionadas, apresentou parecer ministerial pelas prestações de contas por parte do Sr.
Fábio Carneiro Carvalho Silva (curador anterior) e demais diligências pertinentes ao deslinde da presente liça (fls. id nº 55577601).
Manifestação pela atual curadora da interditanda para a substituição da curatela, indicando sua irmã (ALDECI ANDRADE FARIAS) para substituí-la e exercer o cargo, tendo em vista ao seu quadro de saúde e consequentemente sua impossibilidade (fls. id nº 58071945).
Manifestação Ministerial favorável (fls. id nº 61532823).
Decisão na qual deferiu o pedido de Substituição da presente curatela (fls. id nº 61607292).
Doutra banda, Fábio Carneiro Carvalho Silva, assistido pela Defensoria Pública – PB, apresentou prestação de contas nos próprios autos (fls. id nº 64443864).
Relatório Técnico do NAPEM (fls. id nº 69603382).
Manifestação da curadora acerca do Relatório Técnico (fls. id nº 72092870).
Parecer conclusivo do Ministério Público (fls. id nº 85046104).
Juntou documentos.
Laudos médicos apresentados.
Após, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório, passo a decidir. É certo que a capacidade jurídica é a regra, sendo a incapacidade, consequentemente, excepcional.
Assim, em face de seu nítido caráter de exceção, a incapacidade exige prova inconcussa, cabal.
Em se tratando de incapacidade relativa fundada em critério subjetivo, considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária.
O pedido de curatela tem fundamento no (CC, art. 4º, inciso III).
Art. 4º.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)Vigência).
IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). (grifei).
Embora o reconhecimento da personalidade jurídica implique no reconhecimento de uma proteção avançada e fundamental a toda e qualquer pessoa humana, existem determinados grupos de pessoas que, por motivos diversos e incapacitantes, como por exemplo, a falta de discernimento ou uma enfermidade, não podem exercer determinados atos patrimoniais sem a assistência ou representação de terceiros.
Assim, a curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode de autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica.
Em dezembro de 2006 em Nova York foi promulgada a CDPD – Convenção de Direito das Pessoas com Deficiência.
Em 25 de agosto de 2009, através do Decreto 6949/09, o Brasil internalizou essa convenção com força de emenda constitucional por fórum qualificado do art. 60, § 2º da CF.
O propósito dessa convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos.
A partir do Decreto, a capacidade civil tornou-se direito fundamental e só poderá ser restringida em situações excepcionais e nunca para punição do incapaz.
A Lei 13146/2015, a qual instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência foi quem materializou a Convenção de Direito das Pessoas com Deficiência.
Lei 13.146/15 - Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Lei 13.146/15.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, em princípio, a pessoa com deficiência é plenamente capaz.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas, conforme traz o (CC/02, art. 3º e 4º).
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Pois bem, contempla o art. 3º do CC/02 uma única hipótese de incapacidade absoluta, lastreada em critério objetivo (etário): os menores de 16 anos de idade.
Entende-se que o menor de 16 anos de idade não tem condições de manifestar sua vontade, em face de seu exíguo desenvolvimento psíquico.
Doutra banda, a relativa incapacidade pode se apresentar em quatro diferentes hipóteses, correspondentes a situações jurídicas distintas.
Os relativamente incapazes constituem uma categoria específica de pessoas igualmente necessitadas de proteção jurídica, porém em grau inferior aos absolutamente incapazes.
No que se refere ao relativamente incapaz, o sistema jurídico não ignora a sua vontade.
Ao revés.
Leva em conta a sua manifestação volitiva, desde que regularmente assistido, na forma da legislação pertinente.
Assim, os atos praticados pelo relativamente incapaz exigem não apenas a presença do assistente, mas por igual, a sua própria intervenção, como condição de validade.
No presente caso, consoante se depreende dos laudos periciais juntados ás fls.
Id nº 55651269, vislumbro que a curatelanda é portadora de um quadro clínico atestado e compatível pelo CID 10 F30.9/F60-3, que faz com que o interditando apresente graves alterações da vida orgânica e social, sendo sua capacidade total e definitiva, lhe impossibilitando de reger sua pessoa e seus bens.
Portanto, deve ser reconhecida a incapacidade para o trabalho produtivo e consequentemente de responder pelos atos da vida civil.
Além disso, após o devido estudo realizado pela equipe multidisciplinar do NAPEM, em suas considerações, é evidente a possibilidade de visualização da existência de condições básicas de cuidado e subsistência para a curatelanda, bem como a relação afetiva entre as partes (curadora e curatelada), demonstrando consideração entre ambas, bem como constatado a vivência harmônica familiar (fls. id nº 69603382).
Diante do exposto e, em consonância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do (CPC, art. 487, inciso I) e, em consequência DECRETO A CURATELA ABSOLUTA de ANGELICA ANDRADE DE CARVALHO, privando-o apenas dos atos civis patrimoniais, mas mantendo todos os atos civis existenciais, em proteção a ele. 1.
NOMEIO, ALDECI ANDRADE FARIAS para exercer o cargo de curadora especial, com o objetivo de zelar pelos interesses do incapaz.
Intime-a para prestar o compromisso legal.
A(o) curadora(o) poderá movimentar todas as contas da(o) interditada(o) junto a qualquer Banco. 2.
Fica facultado o alistamento e o voto do curatelado, conforme (Resolução TSE nº 21.920, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 3.8.04). 3.
EXPEÇA-SE mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais, (CC, art. 9º, inciso III)[1].
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, (CPC, art. 755, § 3º). 4.
Sem custas, na forma da lei. 5.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
A presente decisão servirá como TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, não necessitando o Cartório Judicial confeccionar tal documento.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito em substituição [1]Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. -
06/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:34
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
-
20/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:02
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
17/08/2023 00:44
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Mista de Patos
-
17/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:03
Decorrido prazo de CREAS Patos/PB em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 3ª Circunscrição
-
28/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:59
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
04/08/2022 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 07:28
Deferido o pedido de
-
31/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:55
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO CARVALHO SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:57
Juntada de diligência
-
02/05/2022 12:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2022 06:38
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000362713.pdf
-
03/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/12/2021 22:41
Juntada de Petição de parecer-2021-0001778313.pdf
-
24/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ALINNE PORTELLA NOBREGA em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:39
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
26/10/2021 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:33
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:21
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2021 15:02
Juntada de Petição de cota
-
24/06/2021 07:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 04:14
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO CARVALHO SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 09:54
Juntada de diligência
-
25/05/2021 07:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2021 13:25
Deferido o pedido de
-
24/05/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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