TJPB - 0866924-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866924-74.2023.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PB 12.450-A APELADO: FRANCISCO ERIVAN DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A): WILTON BATISTA SOUZA - OAB/PB 25.838 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Revisional De Contrato C/C Repetição De Indébito.
Juros Remuneratórios.
Comparação Com Taxa Média De Mercado.
Inexistência De Abusividade.
Sentença Reformada.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por BANCO J.
SAFRA S.A contra sentença da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO ERIVAN DE LIMA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando sua limitação à taxa média de mercado vigente à época da contratação (2,05% a.m. e 27,64% a.a.) e a restituição simples dos valores pagos a maior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito bancário (2,30% a.m. e 31,44% a.a.) é abusiva em relação à taxa média de mercado vigente à época da contratação (2,05% a.m. e 27,64% a.a.), de forma a justificar sua revisão judicial e a repetição de valores pagos em excesso.
III.
Razões de decidir: 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, autorizando a revisão contratual em casos de abusividade. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, nos termos da Súmula 382/STJ, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada para justificar a intervenção judicial. 5.
Segundo o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 24), a revisão da taxa de juros só é admitida em hipóteses excepcionais, quando a taxa pactuada exceder significativamente a média de mercado, ultrapassando, por exemplo, uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média praticada à época. 6.
No caso concreto, a taxa contratada (2,30% a.m.) excede em percentual reduzido a taxa média de mercado (2,05% a.m.), sem alcançar o limite considerado abusivo pela jurisprudência consolidada, o que afasta a necessidade de revisão judicial. 7.
Não demonstrada a desvantagem excessiva ao consumidor ou violação ao equilíbrio contratual, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros remuneratórios contratada só é considerada abusiva quando excede de forma significativa a média de mercado, sendo insuficiente a mera superação numérica sem demonstração de onerosidade excessiva. 2.
A revisão judicial dos juros remuneratórios exige comprovação concreta de abusividade, caracterizada por desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3.
A diferença percentual reduzida entre a taxa contratada e a média de mercado não justifica a revisão do contrato nem a restituição dos valores pagos. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, arts. 85, § 8º-A, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STF, Súmula 596.
RELATÓRIO BANCO J.
SAFRA S.A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação judicial revisional c/c repetição do indébito ajuizada por FRANCISCO ERIVAN DE LIMA SANTOS, julgou procedente em parte o pleito autoral nos seguintes termos: “À luz do exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, reconhecendo, parcialmente, a contradição em relação, apenas, ao primeiro tópico, fazendo constar no dispositivo o seguinte:” Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (27,64% a.a e 2,05% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido., a serem apurados em sede de liquidação.” (ID 35699021) Nas razões recursais (ID 35699022), o banco defende a legalidade dos juros praticados no contrato, pois segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de mercado é um parâmetro para se aferir a proporcionalidade da taxa cobrada pelas instituições financeiras, onde para caracterizar a abusividade da taxa pactuada é necessário que seja significativamente mais elevada do que a de mercado.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, pugna pelo arbitramento dos honorários nos termos do P.U. art. 86 do CPC.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 35699026.
Os autos não foram ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adentrando ao mérito, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo.
Dessa forma, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos.
Há de se destacar, de antemão, que o caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se dos Enunciados nº 382, 539 e 541 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, cuja redação foi aprovada em 10/06/2015, in verbis: Súmula 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Acerca dos juros remuneratórios, a questão foi apreciada no julgamento do REsp 1061530 (TEMA REPETITIVO 24 do STJ), no qual consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, como também restou firmado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Esse é o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1.1 Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, exclui a possibilidade de cobrança de outros encargos da mora no período de inadimplência contratual.Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” Assim, apenas na ausência de comprovação do percentual contratado ou diante da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros pactuados podem ser alterados.
Neste caso, porém, sua limitação não será na taxa de 12% ao ano, mas sim à taxa média do mercado na época da assinatura do contrato, consoante entendimento firmado pelo STJ.
Logo, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso.
Da mesma forma, estabeleceu-se o entendimento de que os juros remuneratórios abusivos são aqueles que exacerbam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade"(STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0866706-46.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário para readequação de juros remuneratórios, mantendo a taxa ajustada no pacto, entendendo-a inferior ao pactuado e de conhecimento do consumidor à época da contratação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada em empréstimo pessoal, quando esta ultrapassa o patamar médio de mercado e gera desvantagem excessiva ao consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo revisão contratual em casos de abusividade. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão de juros remuneratórios é admitida apenas quando configurada abusividade, caracterizada pelo descompasso entre a taxa pactuada e a média de mercado, conforme previsto no art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A taxa de juros estipulada no contrato em análise, de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano, excede quase duas vezes a média de mercado para contratos de crédito pessoal não consignado do período (5,40% a.m. e 88,01% a.a.), configurando onerosidade excessiva em desfavor da consumidora. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que o contrato previa cláusulas sobre os juros aplicados e não houve demonstração de infringência à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente provido para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios e determinar a revisão do contrato com aplicação da média de juros de mercado da época, ordenando a devolução simples dos valores pagos em excesso.
Tese de julgamento: “A abusividade na taxa de juros remuneratórios, quando ultrapassa significativamente a média de mercado, impõe sua limitação ao patamar médio, resguardando a restituição simples ao consumidor dos valores desembolsados”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, III; CC, art. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1212188, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/12/2018; Súmula 382/STJ. (0801213-19.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual se alegava abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 28.128,42, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 765,38, totalizando um Custo Efetivo Total (CET) de R$ 45.922,80.
Pleiteou-se a revisão da taxa contratada, apontada como superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além da restituição dos valores pagos a maior.
A sentença rejeitou os pedidos, por ausência de demonstração de abusividade ou violação aos direitos do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada revela abusividade frente à taxa média de mercado à época da contratação; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros, prevista no contrato, é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados prescinde de perícia contábil, bastando a simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 4.
Para configuração de abusividade, é necessário que a taxa contratada exceda significativamente a média de mercado, sendo o STJ pacífico no sentido de que só há abuso se a taxa superar em mais de 1,5x, o dobro ou o triplo essa média, o que não ocorreu no caso concreto (1,77% a.m. contra média de 1,45% a.m.). 5.
A capitalização mensal dos juros mostra-se válida, pois o contrato apresenta expressamente taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos do Tema 247/STJ. 6.
A inovação recursal referente à alegação de utilização da Tabela Price nas razões da apelação não é conhecida, por não ter sido deduzida na petição inicial, caracterizando inovação vedada em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário somente é considerada abusiva se exceder significativamente a média de mercado, não sendo o caso quando inferior a 1,5x essa média. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando o contrato expressamente indica taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme jurisprudência do STJ.3.
Alegações novas em sede recursal que não foram apresentadas na petição inicial configuram inovação vedada e não podem ser conhecidas.”.____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, § 1º; CPC, arts. 1.013, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.02.2018 (repetitivo); TJ/PB, ApCiv 0846901-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, j. 27.04.2024; TJ/PB, ApCiv 0813453-22.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, j. 02.08.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime. (0831637-02.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) Analisando a cédula de crédito bancário (ID 35698861), objeto da presente demanda revisional, constata-se que foi celebrado em 04/07/2022 e que a taxa mensal de juros restou fixada em 2,30% a.m. e a anual em 31,44% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS - se constata que em JULHO DE 2022 na modalidade “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”a taxa média de juros a época foi de 2,05% a.m. e 27,64% a.a.
Assim, não se verifica a abusividade dos juros do contrato de empréstimo alegado pela parte autora, impondo o dever de reformar a sentença integralmente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Ante a reforma da sentença, arbitro nos termos do art. 85 § 8º-A do CPC os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante/demandado no valor de R$ 4.103,98 em consulta a tabela de honorários da OAB-PB - Seção III -Atuação em grau de recurso ou junto a Tribunais Judiciais, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte promovente. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 15:14
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0866924-74.2023.8.15.2001
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