TJPB - 0866924-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:22
Determinado o arquivamento
-
05/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 13:41
Determinada diligência
-
13/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 05:54
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN DE LIMA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0866924-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN DE LIMA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN DE LIMA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 11:59
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866924-74.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO ERIVAN DE LIMA SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA.
REJEITADAS.
JUROS APLICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONSTATADO.
ILEGALIDADE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos, etc.
FRANCISCO ERIVAN DE LIMA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE REVISÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO SAFRA FINANCEIRA S/A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo, em 04/07/2022, tendo o valor financiado a quantia de R$ 36.086,91, inclusive foi pactuado o pagamento em 48 parcelas.
Alega que figurou cláusulas abusivas, tais como os juros remuneratórios de 2,30% a.m., tendo que desembolsar 48 parcelas de R$ 1.259,63., totalizando R$ 60.462,24.
Verbera que valor correto da parcela seria R$ 972,72 (novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a citação da parte promovida e no mérito, a procedência da demanda revisando o contrato entabulado entre as partes, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica e a condenação do promovido a devolução em dobro do valor pago sob os títulos impugnados, inversão do ônus da prova, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (ID 82928106).
Deferida a gratuidade judiciária (ID 82936439).
Citado o promovido apresentou contestação (ID 97853387), alegando preliminarmente inépcia da inicial e da impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação não apresentada.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em instrução, houve manifestação, apenas, da parte demandante (ID 100532606).
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Com relação a preliminar de inépcia da inicial alega a promovida que a autora não cumpriu com os requisitos do art. 330, § 2º do NCPC.
Logo, requer a extinção do feito ante a ausência de interesse processual devido o não depósito dos valores incontroversos.
Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autora e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 82928110, firmado em 04/07/2022 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 31,44 % ao ano e 2,30 % ao mês.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato realizado em julho de 2022, onde estava prevista em 27,64 % ao ano e 2,05% am e no caso dos autos ficou 31,44% aa e 2,30% am.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da contratação do seguro e da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (27,64% a.a e 2,05% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido., a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
24/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN DE LIMA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866924-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 06:33
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ERIVAN DE LIMA SANTOS - CPF: *12.***.*82-54 (AUTOR).
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29/11/2023 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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