TJPB - 0803795-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 06:50
Publicado Mandado em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803795-32.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: JURANDIR CARDOSO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESIDUAL DE JUROS COBRADOS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida, é a data da assinatura do contrato.
Vistos etc.
JURANDIR CARDOSO DA SILVA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A , também qualificado nos autos.
Alega a exordial, em suma, que ajuizou ação de repetição de indébito perante um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital buscando ser restituído pelas cobranças de tarifas bancárias que reputava ilegais, restando vencedor da demanda.
Todavia, assevera que sobre tais tarifas incidiram juros remuneratórios, razão pela qual pugna pela sua restituição, em dobro.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por coisa julgada (id 53866342).
Apelação (id 55926060).
Acordão anulando a sentença (id 80334853).
Em contestação (id 80334856), a parte promovida alegou, em preliminar a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica (id 82328581).
Após o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO Compaginando os autos, verifica-se que a pretensão autoral objetiva o ressarcimento dos encargos acessórios (juros) empregados à tarifa bancária, objeto do contrato pactuado entre as partes, cuja (i)legalidade, segundo o demandante, fora outrora julgada em ação anterior.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do novo Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal.
Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA.
ASSINATURA DO CONTRATO.
SÚMULA No 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida, é a data da assinatura do contrato. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1708816/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4 .
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado . 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).
E o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, vem mantendo posicionamento nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ILEGAIS.
ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECORREU MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ART. 205 DO CC.
DESPROVIMENTO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, prescrevendo em decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. (0824617-33.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PRESCRIÇÃO — ART. 205 DO CC — TERMO INICIAL PARA CONTAGEM — ASSINATURA DO CONTRATO — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ — DESPROVIMENTO. — “Nas demandas revisionais de contrato bancário adota-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos na vigência do Código Civil de 2002. - Conforme entendimento consagrado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o início da contagem do referido lapso temporal é a data da assinatura da avença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061181-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818543-94.2018.8.15.0001 — 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR : Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides).
Assim, se não pode revisar, já que está prescrito, também não tem o que repetir, como almeja o caso em tela.
Pois bem.
Dada a relação obrigacional de cunho de direito pessoal da presente demanda, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
Em relação ao termo inicial, entende este Juízo que o prazo prescricional decenal deve iniciar-se a partir da assinatura do contrato, conforme preceitua o julgado acima do Superior Tribunal de Justiça.
Neste mesmo sentido, os entendimentos adotados nos Processos nº 0821280-55.2016.8.15.2001 (Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, 25/01/2018); 0005158-68.2014.815.2001 (Rel.
Des.
João Alves da Silva, 26/03/2019); 0812162-89.2015.8.15.2001 (Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 18/10/2017), 0828211-11.2015.8.15.2001 (Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 11/07/2017) do Tribunal de Justiça deste Estado, os quais registraram em seu inteiro teor que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado.
No caso dos autos, o instrumento contratual, celebrado entre as partes, data de 29/12/2007 (Id 53786021) e a presente ação somente foi ajuizada em 01/02/2022, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos.
Assim, o promovente quedou-se inerte por mais de dez longos anos, vindo a fazê-lo somente depois de o seu direito encontrar-se prescrito.
Com efeito, dada a prescrição do direito da parte autora, desnecessário é o prosseguimento do feito, ao tempo que imperiosa é a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:18
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 15:18
Declarada decadência ou prescrição
-
06/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803795-32.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: JURANDIR CARDOSO DA SILVA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1268, cujo objeto é definir a ocorrência de coisa julgada em demandas sobre restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, determino a suspensão deste processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo pelo STJ.
Intimem-se as partes para ciência.
Comunique-se a Secretaria para registro do sobrestamento e acompanhamento do julgamento do recurso repetitivo.
Após o trânsito em julgado da decisão no Tema 1268, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1268
-
29/11/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 00:01
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803795-32.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, conforme foi determinado no id nº 93205176.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
21/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803795-32.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, conforme foi determinado no id nº 93205176.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803795-32.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, conforme foi determinado no id nº 93205176.
João Pessoa-PB, em 12 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
17/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2024 00:36
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803795-32.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, conforme foi determinado no id nº 93205176.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2024 00:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803795-32.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam julgamento do IRDR 0816955-79.2023.8.15.0000.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
-
09/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
-
17/11/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/04/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 07:34
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 07:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 14:07
Determinado o arquivamento
-
02/02/2022 14:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/02/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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