TJPB - 0800820-66.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:39
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
03/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização em que foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora e, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, a parte autora não o fez.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O recolhimento prévio das custas e diligências processuais é obrigação legal, de sorte que o correto preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse contexto, tem-se o seguinte entendimento do TJPB: “RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"(Art. 290, do NCPC) - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminhado de que o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte - ‘A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.’” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS.
Relª.
Minª Nancy Andrigui.
J. em 11/04/2013) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007239820188150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-02-2019).
No mais, o e.
Tribunal de Justiça paraibano vem corroborando o entendimento de que a concessão de gratuidade judiciária não é automática, dependendo de comprovação de demonstração de hipossuficiência da parte em arcar com as custas processuais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, foi indeferido o pedido de gratuidade integral.
O e.
TJPB concedeu à autora o desconto de 90% e autorizou o pagamento em 02 (duas) parcelas mensais (ID 91199735).
Na hipótese, foi indeferido o pedido de gratuidade integral.
O e.
TJPB reduziu o valor das custas para R$ 50,00 (cinquenta reais), facultando a possibilidade de divisão em 2 vezes, concedendo a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça (ID 93285786).
Não obstante, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas, ainda que ordenado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, ante a ausência de pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação, por ausência do pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 do CPC/2015 e na forma do art. 485, IV, do referido estatuto processual, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da presente ação.
Não são devidos honorários advocatícios na espécie, pois sequer se determinou a citação, por ausência do pagamento de custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de direito -
07/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2024 15:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/08/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de APOLONIO JERONIMO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a APOLONIO JERONIMO GOMES - CPF: *00.***.*79-04 (AUTOR)
-
27/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:22
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
28/03/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824471-30.2024.8.15.2001
Jose de Anchieta Maciel
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Wandeson Pinto de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 12:40
Processo nº 0801241-83.2023.8.15.0031
Margarida Reinaldo de Anacleto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 19:22
Processo nº 0837655-53.2024.8.15.2001
Lanne Rose do O
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2024 11:24
Processo nº 0851068-36.2024.8.15.2001
Marta Marli Pereira de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 10:54
Processo nº 0800820-66.2024.8.15.0061
Apolonio Jeronimo Gomes
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 17:37