TJPB - 0851068-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/03/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:42
Recebidos os autos.
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12/11/2024 21:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/11/2024 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO RAFAEL I - CNPJ: 30.***.***/0001-14 (AUTOR).
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11/11/2024 20:05
Determinada diligência
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09/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851068-36.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO RAFAEL IREPRESENTANTE: MARTA MARLI PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO RAFAEL I, já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, alegando a existência de omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O dispositivo citado acima esclarece que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, com o objetivo de sanar esses vícios.
Acerca do erro material, este se refere essencialmente a equívocos na redação, como erros de cálculo, troca de palavras ou nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, que não afetam o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas apenas a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade, estas ocorrem, respectivamente, quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante apresentada pelas partes, quando há afirmações conflitantes entre si no texto da decisão ou quando a redação é confusa, dificultando a compreensão da sentença.
No caso em tela, o embargante sustenta que houve contradição na sentença ao tratar do interesse na realização de audiência de conciliação, uma vez que, segundo afirma, já havia informado na exordial a falta de interesse, todavia, se verifica que, dentro da própria decisão, não há afirmações que se contradizem, gerando confusão ou falta de clareza.
No que tange à alegação de erro material, não se verifica na Sentença proferida, equívocos evidentes de redação, como erros de cálculo, troca de nomes, problemas de ortografia, tampouco descuidos de digitação.
Por fim, quanto a omissão alegada pelo embargante, verifico que esta também não se sustenta, pois todos os pontos essenciais ao julgamento foram adequadamente analisados e fundamentados.
No entanto, analisando as alegações do embargante, verifico que, de fato, houve omissão na sentença proferida, vez que, conforme o embargante corretamente aponta, já havia se manifestado na exordial sobre a ausência de interesse na designação de audiência de conciliação, e tal questão não foi devidamente considerada na decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos por ser tempestivo, bem como, acolho-os parcialmente no mérito, por restar demonstrada o vício da omissão, hipótese previstas no art. 1.022, inc.
II do CPC, contida na Sentença objeto do presente recurso, a ser sanado.
Por via de consequência passo a sanar a omissão , anulando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Manifeste-se a parte promovente no prazo de 05 dias, requerendo providência que entender pertinente ao andamento da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
21/10/2024 17:46
Determinada diligência
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21/10/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851068-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 03:49
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851068-36.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO RAFAEL IREPRESENTANTE: MARTA MARLI PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO RAFAEL I, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, na qual, no despacho de ID 97900639, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial para informar se opta pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme requisito obrigatório da exordial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a parte autora deixou escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprir a determinação, mantendo-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC/2015, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do referido artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, foi determinado à parte demandante que emendasse a petição inicial para informar se opta ou não pela realização de audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 319, VII, do CPC.
Contudo, nada obstante ter sido intimada e advertida, a parte autora permaneceu inerte, conforme se verifica nos autos.
Diante do descumprimento da determinação judicial pela parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, diante dos fatos delineados, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não fora constituída a relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/08/2024 18:49
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851068-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente no prazo de 15 dias para emendar a inicial informando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação, visto que, é um dos requisitos obrigatórios da exordial, segundo o art. 319 do CPC, sob pena de baixa na distribuição.
Na mesma oportunidade, visando fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judiciária, que sejam anexados pelo promovente: 1.
Extrato bancário; 2.
Declaração de Imposto de Renda; 3.
Inadimplência com fornecedores; 4.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito; 5.
Balancete contábil.
Posto que, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF, o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral, desde que comprovada a insuficiência de recursos, por parte daquele que estar a pleitear pela concessão de tal benefício.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 19:00
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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