TJPB - 0817233-33.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:25
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817233-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
07/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR LEITE em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de RUBENS GABRIEL DE ALENCAR LEITE em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817233-33.2019.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: RUBENS GABRIEL DE ALENCAR LEITE, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR LEITE REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por RUBENS GABRIEL DE ALENCAR LEITE e PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR LEITE, qualificados nos autos, em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e OUTROS, igualmente já qualificados, alegando que compraram, através da plataforma Max Milhas, passagens de João Pessoa a Porto Alegre, mas que o voo de volta sofreu alteração de horário sem consulta prévia, que obstaculizou o itinerário dos Promoventes, além de atraso que não fora justificado.
A exordial afirma que o voo de volta fora adquirido na plataforma, previamente, para o dia 02 de abril de 2019 (terça-feira), às 18:55 horas.
Entretanto, às vésperas da viagem, ao verificarem as passagens no site da promovida Avianca, os genitores dos autores observaram a alteração do horário do voo de volta para as 05:30 horas, do dia 02 de abril de 2019, acarretando prejuízos no que concerne à programação turística já adquirida e não usufruída.
Diante o exposto, os genitores dos autores buscaram soluções junto aos promovidos que quedaram-se inertes.
Ademais, consta na inicial a informação de que, aceitando a situação, no dia agendado para a volta, chegando no aeroporto no horário estabelecido, o voo havia sido alterado, com saída programada para as 14:55 horas.
Aduzem, portanto, que o atraso por fortuito interno da empresa ré induz a sua responsabilização pelos danos morais sofridos.
Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais.
Emenda à inicial (id. 23111002), pugnando pela inclusão da parte Oceanair Linhas Aéreas S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 02.***.***/0001-48, tendo em vista que a ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, noticiou que os voos domésticos da AVIANCA são de responsabilidade da OCEAN AIR, empresa do grupo, suscitando litisconsórcio necessário.
Citada, a parte ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, apresentou contestação (id. 43876366).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida aos autores e apontou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese, que o voo não foi operado por si e por isso não pode ser responsabilizada.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e defende a inexistência de dano moral.
Requer, portanto, a improcedência do pedido.
A segunda contestante, MaxMilhas, nome fantasia de MM TURISMO & VIAGENS S.A, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita concedida aos autores.
No mérito, sustenta que os requerentes foram notificados com 72h (setenta e duas horas) de antecedência do voo sobre a alteração e que, se optassem pelo reembolso, bastava responderem o e-mail enviado que o pedido seria encaminhado junto à companhia aérea.
Ainda, sustenta que não há comprovação nos autos dos danos morais sofridos e que não há como existir inversão do ônus da prova.
Réplica (id. 73557653).
Instadas as partes à especificação de provas, os Promoventes, na petição de id. 75739412, postularam pelo saneamento do feito, com a fixação dos eventuais pontos controvertidos e respectiva distribuição do ônus probandi, na forma da lei processual, para que a parte possa especificar as provas que pretende produzir. É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas.
Acerca das preliminares trazidas, passo a decidir.
Quanto a ilegitimidade passiva da empresa AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, não resta configurada, tendo em vista a existente solidariedade passiva da cadeia de fornecimento, conforme elucida a jurisprudência que abaixo se colaciona: Transporte aéreo.
Voo doméstico ou nacional.
Cancelamento unilateral.
Avianca.
Empresa brasileira (Ocean Air Linhas Aéreas S/A) associada no uso da marca, para conferir maior credibilidade junto ao consumidor.
Legitimidade passiva da empresa parceira (Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca), que lhe concedeu o uso da marca.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário, resguardado eventual direito de regresso, entre as empresas parceiras.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva. (...)" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003792-32.2019.8.26.0663; Relator (a): Douglas Augusto dos Santos; Órgão Julgador: 3ª Turma; Foro de Votorantim - Vara do Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).
Conforme explicitado acima, ambas as empresas aéreas que integram o polo passivo fazem parte do mesmo grupo comercial.
Assim, é mais que aceitável admitir que o consumidor não saiba diferenciá-las, já existindo farta jurisprudência no sentido de que ambas, tanto a Avianca Brasil (OceanAir Linha Aéreas S/A) e a Avianca (Aerovias del Continente Americano S/A), respondem pelos danos causados a passageiros de forma solidária: Apelação.
Responsabilidade Civil.
Indenização por danos materiais morais.
Transporte aéreo.
Cancelamento.
Parcial procedência.
Relação de consumo.
Solidariedade de todos os componentes da cadeia de fornecimento.
Legitimidade passiva da agência de viagem que intermediou a venda das passagens e atuou nos trâmites para pedido de reembolso.
Legitimidade confirmada, também, da Aerovias del Continente Americano S/A.
Ainda que não se olvide que as empresas Avianca Brasil (OceanAir Linha Aéreas S/A) e Avianca (Aerovias del Continente Americano S/A) são pessoas jurídicas distintas, deve-se compreender que, aos olhos do consumidor, não há diferença entre elas, pois em todos os pontos de publicidade apenas consta o único logotipo "Avianca" para ambas empresas, conforme uniforme dos funcionários, fuselagem das aeronaves e bilhetes das passagens.
Danos materiais comprovados.
Cancelamento de voo que demanda o reembolso previsto no art. 21 da Resolução nº 400 da ANAC.
Danos morais afastados.
Profundo abalo moral não demonstrado.
Autores que souberam antecipadamente dos cancelamentos dos voos da Oceanair, o que ensejou, inclusive, prévia reclamação ao Procon.
Situação surpreendente não verificada.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10478529620208260100 São Paulo, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 16/08/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023).
Assim, não há como se eximir da responsabilidade quanto ao caso em tela.
Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela MM TURISMO & VIAGENS S.A (Max Milhas), anote-se não ser o caso, pois a ré faz parte do fornecimento do serviço no mercado de consumo, obtendo proveito econômico, se não com a intermediação da venda da passagem, certamente com o fornecimento do transporte aéreo em si, integrando, pois, a cadeia de fornecedores (art. 3º, CDC), de modo que é responsável solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e artigo 25, parágrafo único, CDC), independentemente da responsabilidade da empresa Max Milhas.
Por fim, quanto ao pedido de indeferimento da concessão da gratuidade de justiça em favor dos Promoventes, igualmente incabível, tendo em vista tratar-se de dois menores de idade.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99 , § 3º , do CPC/2015 , deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99 , § 2º , do CPC/2015 , a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. (…)”. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023).
Tendo em vista que os Promovidos não comprovam a situação financeira dos representantes, incabível discutir a hipossuficiência dos requerentes, em razão de sua presunção.
Por todo o exposto, rejeito todas as preliminares avençadas nas contestações.
No mérito, a pretensão é procedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as rés são fornecedoras de serviços cuja destinatária final são os autores.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No que tange à inversão do ônus da prova, sua incidência só faria sentido se as provas constantes dos autos fossem insuficientes ao julgamento, caso em que seria necessária a instrução processual.
Não havendo instrução, e tratando-se de julgamento antecipado do mérito, respaldado pelo art. 355, I, do CPC, reputo desnecessária a inversão do ônus da prova, e, por isso, indefiro o pedido.
De outro prisma, à luz da teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em existência ou não de culpa da parte ré.
Frise-se, ademais, que é dever do fornecedor zelar por uma prestação de serviço adequada, a fim de evitar transtornos indevidos aos consumidores.
Isto posto, de rigor a aplicação do artigo 14 da Lei 8.078/90, que disciplina a responsabilidade sobre o fato do serviço, bem como do seu § 3º, que dispõe sobre as hipóteses de exclusão da responsabilidade: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ainda, cumpre registrar que a obrigação de transporte assumida pela companhia aérea é de resultado, ou seja, é adimplida com o transporte do consumidor ao seu destino em segurança e dentro dos horários originalmente pactuados, sob pena de responsabilidade, nos termos dos artigos 734 e 737 do Código Civil.
Além disso, são inerentes ao contrato de transporte aéreo os deveres anexos que decorrem da cláusula geral da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), especialmente o dever de assistência e a obrigação de proteção do passageiro, cujo descumprimento representa hipótese de inadimplemento, nos termos do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
No caso em análise, a ré/companhia aérea não negou os fatos aventados na inicial, mas apenas defendeu que a alteração do voo não era de sua competência, mas de empresa que faz parte do mesmo grupo comercial que integra.
A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de responsabilidade da ré pela reparação dos danos alegados pela parte autora e à presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral indenizável.
Na espécie, considero que está configurada a responsabilidade civil para indenização dos danos morais sofridos pelos autores, de forma solidária.
Não há sequer nos autos o motivo pelo atraso ocorrido, restando claro que, não só no dia do atraso do voo, como nos próprios autos, o dever de prestar informações e assistência aos passageiros foi lesado, havendo atraso de mais de 9 horas (nove horas) para saída da aeronave.
Ainda, a ré deixou de demonstrar documentalmente que, conforme as determinações da Resolução 400/2016 da agência reguladora da aviação civil, providenciou assistência material suficiente para satisfazer as necessidades imediatas dos passageiros, de modo compatível com a estimativa do tempo de espera.
Portanto, restou comprovada a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Assim, os danos morais, como mencionado anteriormente, estão configurados.
Nessa esteira, Sérgio Cavalieri Filho assinala que o dano moral é a lesão ao direito geral de personalidade, premissa sob a qual a Constituição inseriu em seu art. 5º, inc.
V e X, a sua plena reparação: “Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável.” (Programa de responsabilidade civil. 10ª ed., São Paulo: Atlas,2012, p. 88-89).
O dano moral não envolve, pois, apenas o sofrimento, a tristeza e a dor experimentados pela vítima, mesmo porque pode haver dano moral sem que se verifiquem esses efeitos.
Todavia, também não se confunde com meros transtornos ou dissabores, pois o standard do direito geral da personalidade não pode se apoiar em situações de sensibilidade exacerbada, sob pena de vulgarização da figura.
Na espécie, os danos morais são evidentes.
Isso porque houve atraso de mais de 9 horas para saída da aeronave, período em que os dois menores de idade permaneceram sem assistência da ré, o que fez com que os autores desembarcassem muito depois do horário previamente contratado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os danos morais em transporte aéreo não mais devem ser considerados in re ipsa.
Em outros termos, foi reconhecida, pelo aludido Tribunal Superior, a necessidade de arbitramento dos danos morais em tais eventos, com fundamento no concreto sofrimento vivido, fornecendo algumas balizas: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ (...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (STJ, REsp 1.584.465/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi,j. 21/11/2018).
Ainda, sobre quantificação do dano moral, destaco que a mensuração da indenização deve guardar valor condizente com o propósito a que se destina, para que não se permita o enriquecimento ilícito, tampouco que a reparação se torne inócua.
Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.155).
Nessas circunstâncias, à luz de tais critérios, como, no caso, houve transtornos significativos, mas sem consequências mais graves, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, por atender aos fins do instituto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, alterando-se unicamente o valor pretendido inicialmente, para CONDENAR as Promovidas, solidariamente, a pagar a cada um dos autores a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, e em atenção ao disposto na súmula 326, do STJ, condeno as Promovidas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo interposição de recursos ou petição requerendo o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:52
Juntada de informação
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 07:26
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
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07/04/2022 09:56
Conclusos para despacho
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09/02/2022 19:01
Declarado impedimento por FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
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08/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
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17/08/2021 03:59
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 03:20
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 16/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 10:39
Juntada de carta
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22/07/2021 10:37
Juntada de carta
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31/05/2021 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2020 01:24
Decorrido prazo de RUBENS GABRIEL DE ALENCAR LEITE em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR LEITE em 03/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:51
Juntada de Petição de carta
-
11/11/2020 03:25
Decorrido prazo de RUBENS GABRIEL DE ALENCAR LEITE em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR LEITE em 10/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 21:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:17
Juntada de Petição de carta
-
20/10/2020 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2020 17:11
Audiência Conciliação não-realizada para 13/10/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:32
Juntada de Petição de citação
-
28/07/2020 01:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR LEITE em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:42
Decorrido prazo de RUBENS GABRIEL DE ALENCAR LEITE em 27/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:39
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/07/2020 09:37
Recebidos os autos.
-
10/07/2020 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/04/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 10:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR LEITE em 21/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/07/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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