TJPB - 0049480-13.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:30
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE ARAUJO MEDEIROS NOBREGA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0049480-13.2013.8.15.2001 RECORRENTE: DIANA MARIA DE ARAUJO MEDEIROS NOBREGA ADVOGADO(a)(s): JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO(a)(s): ESTADO DA PARAÍBA, por sua Procuradoria Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 29565078), interposto com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29485198), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 608.
ARE 709.2012/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
QUESTÃO PRECLUSA.
PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
A jurisprudência do STF perfilha o entendimento de que a nulidade das contratações por excepcional interesse público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No julgamento do ARE nº 709.212 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do prazo quinquenal em relação ao FGTS, contudo modulou os efeitos, e como regra de transição definiu que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13/11/2014 até o limite de 5 anos dessa data.
No caso concreto, considerando que a lesão ocorreu em 01/09/1997 e perdurou até fevereiro de 2013, tendo a respectiva ação sido ajuizada antes de 13/11/2019 (in casu, 10/12/2013), o prazo prescricional do FGTS aplicável é o trintenário.
Todavia, diante da não interposição de recurso pela parte autora, impugnando o referido prazo, bem como pelo Princípio da Reformatio in Pejus, o qual proíbe a reforma da decisão recorrida de modo que venha a piorar a situação do recorrente, caso a parte contrária não recorra, a questão encontra-se preclusa, pelo que deve ser mantida a prescrição quinquenal reconhecida em sentença.
Recurso desprovido.” O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a insurgente não indicou, nas razões recursais, qual dispositivo de lei federal fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em deficiência de fundamentação recursal, o que atrai o óbice sumular 284 do STF[1], aplicada analogicamente aos recursos especiais.
A propósito. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ademais, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre também esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ[2], pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, de per si suficiente para a manutenção do julgamento, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário.
Nesse sentido: “[...} 4.
O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial.
Incide a Súmula 126/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [2] “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” -
21/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:32
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
06/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE ARAUJO MEDEIROS NOBREGA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 07:41
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
09/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:29
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE ARAUJO MEDEIROS NOBREGA em 18/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:07
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
09/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:19
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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07/05/2024 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:14
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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29/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/08/2022 00:25
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE ARAUJO MEDEIROS NOBREGA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:25
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE ARAUJO MEDEIROS NOBREGA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:39
Juntada de Documento de Comprovação
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28/03/2022 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2022 11:45
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
02/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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01/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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06/09/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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06/09/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
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03/09/2021 00:00
Mov. [12098] - SUSPENSãO POR INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITI
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03/09/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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19/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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19/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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28/02/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE50RB
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28/02/2019 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
-
28/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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28/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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