TJPB - 0801205-53.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:26
Juntada de Alvará
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06/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS SENA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801205-53.2023.8.15.0221 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS SENA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A.
Narra a parte autora ter adquirido cartão de crédito junto da parte demandada.
Ocorre que, sem prévia justificativa, teve seu limite zerado, impedindo-o de realizar compras.
Por esta razão, pugna pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 81700910).
Preliminarmente, alega a ausência de prévio contato de forma administrativa e irregularidade na representação.
No mérito, teceu comentários sobre o exercício regular do direito, da deterioração do perfil de crédito da parte autora, da comunicação prévia sobre a redução do limite de crédito, da impossibilidade de restituir qualquer valor em dobro e de inversão do ônus da prova e da inexistência de danos morais.
Realizada audiência una (id. 82012956), a qual houve a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Na mesma oportunidade, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir/ausência de prévio contato administrativo A parte demandada aduziu sobre a falta de interesse de agir da parte demandante, sob o respaldo de que não houve pretensão na esfera administrativa.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Desta forma, a tutela jurisdicional torna-se meio adequado para tutelar o bem pretendido pela parte promovente.
Por tal razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2.
Da preliminar de irregularidade na representação processual Alega a parte demandada que a parte autora não anexou procuração nos autos.
Por este motivo, pugna pelo indeferimento da petição inicial.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que consta procuração devidamente assinada pela parte autora no id. 81960075.
Assim posto, RECHAÇO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, verifico que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 3.
Cumpre ressaltar ser indubitável a aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) ao caso em exame, ou seja, às relações entre a fornecedora/instituição bancária e cliente, consoante se extrai da simples leitura do artigo supra mencionado (art. 3º, § 2º, do CDC), in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 5.
A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em apurar se a redução do limite do cartão de crédito da parte autora é válida.
A parte demandada em sua contestação, afirmou que houve alteração na capacidade financeira-econômica do cliente sendo que, por este motivo, percebeu-se a necessidade de redução do limite do cartão de crédito outrora oferecido.
Complementa, ainda, que enviou notificação prévia ao demandante sobre a redução.
Em casos como este, além de utilizar dos regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor, mister se faz aplicar o que preceitua a Resolução do Banco Central do Brasil de nº 96/2021.
O artigo 10, §1, I, preconiza que a redução de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Por outro lado, o §2º do mesmo diploma legal, disciplina que caso seja verificada a deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, o prazo previsto no §1º, I, é dispensado.
In verbis: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) [...] § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e [...] § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. [...] Neste caso, seguindo a inteligência dos diplomas legais supramencionados, verifico que é válido o ato da instituição financeira de reduzir os limites de crédito do consumidor, sem comunicação prévia, desde que verificada a deterioração do perfil de risco de crédito.
Ocorre que, nos presentes autos, a parte demandada não desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve deterioração no perfil de crédito do consumidor.
Argumentou apenas que o salário recebido pelo autor é incompatível com o limite de crédito que estava sendo-lhe oferecido.
Desta forma, a simples alegação desacompanhada de documentos que comprovam a deterioração da capacidade econômico do autor, como por exemplo, extrato do SRC, cadastro do demandante perante os órgãos de proteção ao crédito, não é o suficiente para zerar o limite de crédito da parte promovente.
Além disso, o salário do demandante foi informado no momento do seu cadastro e, mesmo tendo ciência do montante, a instituição financeira demandada continuou a aumentar o limite de crédito, sendo que, a posteriori, zerou tal limite.
Desta maneira, tenho que a parte demandada não comprovou a deterioração do perfil de risco de crédito e, não sendo comprovada tal deterioração, não poderia zerar o limite de crédito do autor instantaneamente (sem respeitar o prazo de trinta dias).
Destarte, não é crível que este Juízo exija que a parte demandada forneça cartão de crédito ao autor, já que a análise de crédito e admissibilidade deve ser feita pela própria instituição financeira.
Uma vez que, o que foi desrespeitado foi prazo estipulado pelo artigo 10, §1º, I, da Resolução do BCB nº 96/2021, pois não houve a devida comprovação da deterioração prevista no artigo 10, §2º da aludida Resolução.
Portanto, este é o ato ilícito.
Esclarecido sobre a responsabilidade da parte demandada, passo a analisar os demais pedidos. 5.
O dano moral, segundo a doutrina, trata-se da violação dos direitos da personalidade, compreendidos como um conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana.
A parte demandada tinha limite disponível em seu cartão de crédito e vinha sempre pagando suas faturas em dia, inclusive, não há nenhum registro de inadimplência perante os órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, de forma unilateral, sem respeitar o prazo legal e nem sendo comprovada a deterioração do seu poder econômico, teve seu limite de crédito zerado.
Assim, entendo que o abalo sofrido pela parte demandante vai além do mero aborrecimento, uma vez que, tendo seu limite de crédito zerado, poderia lhe causar desorganização financeira e comprometer seus rendimentos, haja vista que estaria impossibilitado de realizar compras utilizando tal cartão de crédito.
Assim, entendo que o abalo sofrido é capaz de ensejar dano moral, ainda que de baixa intensidade.
Portanto, com base nas especificidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigindo-se a partir desta sentença (súmula 362, STJ), segundo a SELIC. 6.
Por fim, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e restituição em dobro de valores, estes não merecem prosperar.
Não houve comprovação nos presentes autos de que a parte demandante sofreu algum tipo de dano patrimonial, o que foi vislumbrado é que esta tentou realizar uma compra, mas não logrou êxito.
Sendo que, tal constrangimento já foi bastante reparado com a condenação da parte promovida em danos morais. 7.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte demandada em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigido e acrescido de juros da SELIC a partir desta data até o efetivo pagamento (agosto de 2024).
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
09/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/11/2023 14:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/11/2023 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de BRENA ANDRESA SOUZA DE AGUIAR em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2023 14:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/10/2023 11:50
Recebidos os autos.
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05/10/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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05/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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