TJPB - 0817700-25.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JANDIARA PONTES CAETANO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BRAZ CAETANO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JANDIARA PONTES CAETANO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BRAZ CAETANO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817700-25.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - OAB CE38008-A AGRAVADO: BRAZ CAETANO JÚNIOR E JANDIARA PONTES CAETANO ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - OAB PB14325, JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - OAB PB8007 Ementa.
Direito Processual civil.
Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Determinação de Suspensão.
Existência de Bem.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou suspensão da execução II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se a existência de bem nos autos da execução, obsta a determinação de suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o juízo de primeiro grau agiu com equívoco ao determinar prematuramente a suspensão do feito por 1 (um) ano, haja vista a localização de bens da parte executada IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido. 5.
A determinação de suspensão da execução foi precipitada, levando-se em consideração a localização de um bem. __________ Dispositivos relevantes: Art. 921, caput, inciso III, e §1º, do CPC Jurisprudência relevante citada: AI: 08108511320198150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs agravo contra decisão interlocutória proferida pela MM Juiz de Direito da2ª Vara Mista de Araruna (proc. nº 0000641-38.2014.8.15.0831) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida em desfavor de BRAZ CAETANO JÚNIOR e JANDIARA PONTES CAETANO, determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, consignando os seguintes termos: “
Vistos.
INDEFIRO o pleito ID 91621405, eis que examinando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que os executados são cônjuges.
Outrossim, diante da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, permanecendo a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC/15. (§ 2º, art. 921,CPC/2015).” (Id 29398150) Nas razões recursais, o banco agravante alega que a decisão agravada não observou que há um bem localizado e ainda não penhorado, posto que determinou a suspensão do feito de ofício.
Ressalta que “vê-se haver bem penhorável (Caminhonete GM CORSA GL, placa KGI8323-PE), devendo-se buscar sua localização através de diligência oficial ao endereço do referido executado, e uma vez localizado o veículo, sua penhora e avaliação.
Portanto, incabível, pois, nesse momento processual, a suspensão da execução ao esteio do art. 921, III e §1º, do CPC.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com fulcro no art.1.019, I do CPC, para determinar a realização da penhora por termo nos autos do veículo indicado, devendo-se buscar sua localização através de diligência oficial ao endereço do referido executado, e uma vez localizado o veículo, sua penhora e avaliação.
No mérito, o provimento do agravo.
Tutela recursal deferida Id 29435034.
Sem contrarrazões Id 29964956 Manifestação ministerial sem parecer de mérito.
Id 30536697 É o relatório.
Voto Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O presente agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), foi interposto tempestivamente, e a parte agravante, havendo recolhido o preparo, cumpriu as exigências dos art. 1.016 e 1.017, do CPC.
Destarte, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que o ora agravante manejou embargos declaratórios em face da decisão ora agravada, pretendendo o reconhecimento de omissão, todavia foram julgados improcedentes pelo Juiz a quo ante a não constatação de omissão, contradição ou obscuridade, na decisão interlocutória, mantendo-a em sua integralidade.
Pois bem.
Em suma, pretende o recorrente a desconstituição da decisão que suspendeu o feito por 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
O art. 921, caput, inciso III, e §1º, do CPC dispõem: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso concreto, infere-se que o juízo a quo agiu com equívoco ao determinar prematuramente a suspensão do feito por 1 (um) ano, haja vista a localização de bens da parte executada.
Qual seja, Caminhonete GM CORSA GL, placa KGI8323-PE Numa análise do processo principal, percebe-se que a determinação de suspensão da execução foi precipitada, levando-se em consideração a localização de um bem.
Há jurisprudência do tribunal local neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ-PB - AI: 08108511320198150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Com base nessas considerações, vislumbro a probabilidade do direito perseguido, pois presente a fumaça do bom direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, em caso de demora na localização do bem, poderá ocasionar deterioração do mesmo, podendo causar frustração da execução.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da execução, devendo o juízo de primeiro grau determinar a localização do veículo por diligência do oficial de justiça no endereço do executado, bem assim, sua penhora e avaliação É como voto João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:35
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JANDIARA PONTES CAETANO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRAZ CAETANO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817700-25.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - OAB CE38008-A AGRAVADO: BRAZ CAETANO JÚNIOR E JANDIARA PONTES CAETANO ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - OAB PB14325, JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - OAB PB8007
Vistos.
Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs agravo contra decisão interlocutória proferida pela MM Juiz de Direito da2ª Vara Mista de Araruna (proc. nº 0000641-38.2014.8.15.0831) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida em desfavor de BRAZ CAETANO JÚNIOR e JANDIARA PONTES CAETANO, determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, consignando os seguintes termos: “
Vistos.
INDEFIRO o pleito ID 91621405, eis que examinando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que os executados são cônjuges.
Outrossim, diante da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, permanecendo a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC/15. (§ 2º, art. 921,CPC/2015).” (Id 29398150) Nas razões recursais, o banco agravante alega que a decisão agravada não observou que há um bem localizado e ainda não penhorado, posto que determinou a suspensão do feito de ofício.
Ressalta que “vê-se haver bem penhorável (Caminhonete GM CORSA GL, placa KGI8323-PE), devendo-se buscar sua localização através de diligência oficial ao endereço do referido executado, e uma vez localizado o veículo, sua penhora e avaliação.
Portanto, incabível, pois, nesse momento processual, a suspensão da execução ao esteio do art. 921, III e §1º, do CPC.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com fulcro no art.1.019, I do CPC, para determinar o a realização da penhora por termo nos autos do veículo indicado, devendo-se buscar sua localização através de diligência oficial ao endereço do referido executado, e uma vez localizado o veículo, sua penhora e avaliação.
No mérito, o provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O presente agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC), foi interposto tempestivamente, e a parte agravante, havendo recolhido o preparo, cumpriu as exigências dos art. 1.016 e 1.017, do CPC.
Destarte, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que o ora agravante manejou embargos declaratórios em face da decisão ora agravada, pretendendo o reconhecimento de omissão, todavia foram julgados improcedentes pelo Juiz a quo ante a não constatação de omissão, contradição ou obscuridade, na decisão interlocutória, mantendo-a em sua integralidade.
Pois bem.
Em suma, pretende o recorrente a desconstituição da decisão que suspendeu o feito por 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
O art. 921, caput, inciso III, e §1º, do CPC dispõem: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso concreto, em princípio, infere-se que o juízo a quo agiu com equívoco ao determinar prematuramente a suspensão do feito por 1 (um) ano, haja vista a localização de bens da parte executada.
Qual seja, Caminhonete GM CORSA GL, placa KGI8323-PE Numa primeira análise, percebe-se que a determinação de suspensão da execução foi precipitada, levando-se em consideração a localização de um bem.
Com base nessas considerações, vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito perseguido, pois presente a fumaça do bom direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, em caso de demora na localização do bem, poderá ocasionar deterioração do mesmo, podendo causar frustração da execução.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o prosseguimento da execução, devendo o juízo de primeiro grau determinar a localização do veículo por diligência do oficial de justiça no endereço do executado, bem assim, sua penhora e avaliação Oficie-se ao juízo a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão, servindo o presente instrumento como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Com ou sem a resposta recursal, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:15
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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