TJPB - 0800486-17.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:05
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA MOIZINHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:40
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. - 
                                            
28/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DA SILVA MOIZINHO - CPF: *45.***.*89-10 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por MARIA DAS DORES DA SILVA em face de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Alega a inicial, em resumo, a autora foi surpreendida com a informação que seu nome constava no cadastro dos órgãos restritivos de crédito, em virtude de dívida contraída com o promovido.
Sustenta, ainda, que não deu causa aos débitos relativos aos contratos indicados nos autos, motivo pelo qual pleiteia a declaração da inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
Deferida a Gratuidade da Justiça, ID 93669297.
Através do despacho ID 93669297, nos moldes do artigo 7º do CPC, o promovido foi intimado para se pronunciar sobre a tutela de urgência, e apresentou contestação ID 94092373, de modo espontâneo.
Acosta faturas (id 94092375) com endereço: “PV SANT NOFE, S/N, SENTIIDO A BAIXA FRIA / ZONA RURAL - PALMEIRAIS PI / CEP 64420-000”.
Consta registro de inadimplência em 09/11/2023 no valor de R$ 802,10 pelo Banco CSF.
Impugnada a contestação (id 99118196) alegando a falsidade da contratação, afirmando que os documentos apresentados pela promovida no id 94092384 são falsos.
Deferida a tutela de urgência (id 97717868).
Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES .
Inépcia da inicial Os documentos apontados pela promovida já sofram saneados ao longo do processo, sendo assim, ausente prejuízo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Percebe-se que a discussão trazida nos autos consiste na declaração de inexistência de débito e à condenação do promovido em indenização por danos morais, em razão da negativação realizada pela promovida.
Entendo que no caso sob comento, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente entre as partes está preconizada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), enquadrando-se a Autora, como consumidora, e a promovida, como Fornecedora/Prestadora de Serviço.
Contrato, conceitualmente, pode ser tido como todo ato humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar, ou extinguir uma relação jurídica e, em sentido estrito, é o negócio jurídico que as partes se sujeitam a observância da conduta idônea, à satisfação dos interesses que pactuam.
Compulsando os presentes autos, é incontroverso que a promovida negativou seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Observo que há restrição ocorrida no dia 17/01/2024 no valor de R$ 578,05.
Todavia, observo que havia antes restrição pelo Banco CSF S/A, no dia 09/11/2023.
Primeiramente, com relação ao contrato com a empresa promovida, entendo que restou demonstrada verdadeira nulidade contratual, ante a clara fraude nos documentos apresentados.
Inclusive, com endereço contratual completamente divergente.
Observo que entre os pedidos feitos pela autora, não há declaração da inexistência do débito, muito menos, que seja rejeitado o contrato em questão, contudo, passo a entender que a confirmação da liminar reconhecendo a inexistência do débito seja um pedido implícito, conforme jurisprudência: “No caso, ainda que não tenha constado expressamente do pedido a declaração de inexistência de débitos e o estorno de tais valores, trata-se de pedido implícito, uma vez que é consequência lógica do reconhecimento da cobrança indevida”. (TJ-DF 0712164-63.2023.8.07 .0006 1812981, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2024).
Dessa forma, entendo por procedente tal pedido, mesmo que implícito, de reconhecer a fraude ocorrida e julgar inexistente o débito/contrato.
Com relação aos danos morais pretendidos, apesar da negativação indevida configurar o dano moral in re ipsa, há jurisprudência consolidada, inclusive na súmula 385 do STJ que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Dessa forma, a jurisprudência firmou o entendimento de que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito só enseja danos morais quando única em nome do consumidor, conforme a Súmula 385 do STJ.
Dessa forma, o pedido de dano moral deve ser rejeitado.
Por fim, quando ao pedido de dano material, este não pode ser presumido, havendo clara necessidade de que seja comprovado.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE GÁS.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027698-83 .2021.8.16.0014 - Londrina - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 28.10.2022) (TJ-PR - RI: 00276988320218160014 Londrina 0027698-83 .2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/11/2022) grifo nosso É sabido que a indenização por danos materiais na modalidade em que fora pleiteada exige um prejuízo econômico concreto, ao passo que não tendo sido este comprovado, indevido o ressarcimento.
Por óbvio a autora não realizou nenhum pagamento, até porque a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito foi consumada após o deferimento da liminar requerida e não pelo pagamento do débito em questão.
Assim, indefiro o pedido de condenação em danos materiais e muito menos procedo com a determinação para pagamento em dobro, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a inexistência do débito e consequentemente a fraude ocorrida na realização do contrato questionado, sem, contudo, entender que ao caso concreto houve a incidência de danos morais, em respeito à súmula 385 do STJ e também ausente dano material.
Confirmo a tutela liminar.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito - 
                                            
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800486-17.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . - 
                                            
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800486-17.2024.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em Ação Declaratória cumulada com Indenização por danos morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJE), objetivando suspensão de inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Alega a inicial, em resumo, o autor foi surpreendido com a informação que seu nome constava no cadastro dos órgãos restritivos de crédito, em virtude de dívida contraída com o promovido.
Sustenta, ainda, que não deu causa aos débitos relativos aos contratos indicados nos autos, motivo pelo qual pleiteia a declaração da inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
Deferida a Gratuidade da Justiça, ID 93669297.
Através do despacho ID 93669297, nos moldes do artigo 7º do CPC, o promovido foi intimado para se pronunciar sobre a tutela de urgência, e apresentou contestação ID 94092373, de modo espontâneo.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
O instituto da tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput e incisos, do CPC, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que estão presentes os requisitos acima indicados, de modo que a pretensão antecipatória merece amparo.
Ante o que ressai da petição inicial, percebe-se que o requerente põe em discussão a existência dos débitos, objetivando o cancelamento das restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, porque não possui mais contrato com o promovido.
A parte ré, em resposta ao despacho ID 93669297, apresentou contestação, informando que houve a contratação do serviço de internet via satélite, juntando alguns documentos.
Ocorre que, pelos documentos juntados, não há como se concluir que houve a anuência da parte autora na contratação questionada nos autos.
A conversa do aplicativo de mensagens, ID 94092381, tem o nome da parte autora, entretanto sem comprovação do número de telefone usado para o contato, além de que houve apenas uma pergunta e uma resposta “Sim”.
Os arquivos juntados no ID 94092384 contém documentos da parte autora, com foto divergente da juntada aos autos, ID 92201723, e além de foto da casa onde supostamente foi contratado o serviço, mas sem vinculação com nenhum outro elemento constante dos autos.
Assim, diante do contexto dos autos nesse momento processual, entendo por bem deferir o pedido de urgência requerido, ante a falta de comprovação da parte ré, com elementos convincentes, não se desincumbindo, este, do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC, em combinação com as disposições consumeristas.
Com efeito, até agora vislumbro motivos robustos e estremes de dúvida que aproximem, no âmbito da cognição sumária, o juízo de probabilidade do juízo de certeza.
A probabilidade do direito, realmente, foi demonstrada de forma inconteste, a ensejar o provimento antecipado, tendo em vista a questão de mérito da ação, neste particular, envolver apenas matéria de direito e documental.
No que tange à existência de perigo de dano ao requerente, embora este requisito seja de caráter eminentemente subjetivo, há de se convir que enquanto pendente de julgamento a presente lide, correrá o risco de seu nome permanecer incluído nos serviços de proteção ao crédito, situação que afetará diretamente a obtenção de crédito, e consequentemente a sua vida pessoal, profissional e social.
ISTO POSTO, com base no art. 300 do CPC, presentes os requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias com relação aos débitos referentes aos contratos discutidos nos autos, até julgamento da lide, bem como que o promovido se abstenha de cobrar a dívida acima indicada.
Intime-se a parte ré para cumprimento.
Gratuidade já deferida, ID 93669297.
Ante a apresentação espontânea da contestação, por economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o artigo 334, e seguintes, do CPC, salientando que as partes podendo, a qualquer momento, juntar termo de conciliação para homologação deste Juízo.
Ademais, intime-se a parte autora para dizer sobre a contestação, em 15 dias, bem como para juntar comprovação de residência em seu nome, e, em caso de impossibilidade, justificar a juntada em nome de terceiro, comprovação a vinculação.
Remígio, data da assinatura eletrônica.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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