TJPB - 0871598-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANKLYN ALEX DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871598-95.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANKLYN ALEX DE BRITO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
ABUSIVIDADE E ILICITUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANKLIN ALEX DE BRITO em desfavor do BANCO ITAU UNIBANCO, visando a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Aduz a parte autora que firmou o contrato, na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, para obter um crédito total de R$ 21.159,39 (vinte e um mil cento e cinquenta e nove reais, trinta e nove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 761,06, (setecentos e sessenta e um reais e seis centavos).
Aduz a autora que as taxas de juros aplicadas na contratação estariam acima da média de marcado para tal operação, requerendo a restituição do indébito, de forma dobrada e devidamente corrigidos.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação para que seja a parte ré condenada a pagar a autora o montante de R$ 12.624,96 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais, noventa e seis centavos) a título de repetição do indébito, na forma dobrada, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instruindo a petição inicial (ID 83968148) com procuração e documentos (ID 83968599 a 83984201), atribuindo à causa o valor de R$ 22.624,96 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais, noventa e seis centavos).
Deferida gratuidade da justiça (ID 79301194).
Indeferimento da tutela antecipada e determinada a designação de audiência de conciliação (ID 80851938).
Pedido de habilitação da nova causídica da parte autora (ID 83865237).
Citada, a parte suplicada apresentou sua peça contestatória (ID 91336496), com procuração e documentos (ID 91337307 a 91337312), arguindo, preliminarmente: inépcia da inicial por ausência de comprovação da adimplência contratual, além de ter havido impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade das tarifas cobradas e dos juros remuneratórios aplicados.
Por fim, defendeu o afastamento da repetição do indébito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a total improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação (ID 91344742).
Audiência de conciliação realizada, porém, sem ter havido acordo entre as partes (ID 91427418).
Intimadas as partes para especificarem provas que desejassem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 98896570 e 99909803).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Afirma a parte ré que a suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Logo, afasta-se a impugnação para o fim de manter a gratuidade de justiça deferida ao requerente, ora autor, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Inépcia da inicial por ausência de comprovação da adimplência contratual A parte autora juntou à inicial “print” de um extrato do contrato com indicação de 20 parcelas pagas e 28 em aberto, datado de 12/12/2023 (ID 83968600 págs. 2 e 3).
A parte ré, no corpo da contestação, apresentada em 29/05/2024, há indicação da quantidade de parcelas pagas pelo autor, de 26 (vinte e seis) das 48 (quarenta e oito), de modo que corroborou a prova autoral da adimplência contratual (ID 91336496 - Pág. 2).
Assim, a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovação dos pagamentos se encontra prejudicado, ante o próprio reconhecimento da adimplência pela ré. 2.2.
MÉRITO Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (ID 91337307), as partes firmaram, em 05/04/2022, a cédula de crédito bancário com valor total do crédito de R$ 20.077,33 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 677,41.
Dos juros remuneratórios Sustenta a parte suplicante em sua petição inicial que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros média de mercado, informada pelo BACEN à época da contratação.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário.
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de ID 91337307 foi firmada em 05/04/2022, tendo sido pactuados juros remuneratórios de 2,14% a.m. e 28,92% a.a., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 2,03% a.m. e 27,23% a.a. para abril/2022, conforme se constata em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Registre-se que no CET além da taxa de juros remuneratórios, há outros componentes que incidem para aferição de seu percentual, quais sejam, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato.
Assim, verifica-se no presente caso que há diferença entre a média de mercado e o percentual previsto no contrato, restando a análise acerca da existência de eventual abusividade.
Com efeito, ao se confrontar as taxas contratuais com as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central, não há constatação de abusividade, cuja diferença se encontra dentro da margem de tolerância de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É que o fato de ultrapassar a média de mercado à época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), não há que se falar na adequação pretendida pela autora.
Ademais, se fôssemos fixar a taxa de juros de modo exato à média estipulada pelo Banco Central, não haveria taxa média e, sim, fixa.
Vale frisar que as taxas médias divulgadas pelo BACEN servem apenas como parâmetros, não podendo ser interpretadas como as taxas máximas a serem utilizadas pelas instituições financeiras, e as aplicadas no contrato sob análise não deixaram o consumidor em desvantagem exagerada.
Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral quanto a ponto em tela.
Do pedido de revisão das demais cláusulas contratuais Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Vale salientar que não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, conforme já fixado na orientação 5 do recurso representativo REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008.
Do dano moral Conforme já exposto, não houve a indicada irregularidade contratual a ensejar a revisão pleiteada pela parte autora.
Assim, inobservada qualquer abusividade contratual praticada pela parte ré, em relação à cobrança dos juros contratuais estipulados na avença, não merece acolhimento qualquer pleito de indenização por danos extrapatrimoniais em favor do autor. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão do autor ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
João Pessoa - PB, 13 de janeiro de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível da Capital - 
                                            
13/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:31
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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13/01/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANKLYN ALEX DE BRITO em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871598-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
12/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/05/2024 02:38
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:54
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/03/2024 23:07
Recebidos os autos.
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03/03/2024 23:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/03/2024 12:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:49
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANKLYN ALEX DE BRITO - CPF: *67.***.*85-81 (AUTOR).
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01/02/2024 18:49
Determinada diligência
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29/12/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 02:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 02:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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