TJPB - 0802090-72.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:54
Juntada de diligência
-
11/07/2025 12:46
Juntada de diligência
-
08/07/2025 11:15
Determinada diligência
-
08/07/2025 11:15
Indeferido o pedido de PRISCILA MORAES DE HOLANDA - CPF: *53.***.*60-06 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 11:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA - CPF: *13.***.*90-06 (EXECUTADO)
-
25/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:53
Determinada diligência
-
24/05/2025 09:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:13
Determinada diligência
-
15/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 18:50
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES DE HOLANDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802090-72.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANTÔNIO ALDENOR DE HOLANDA, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id 105128879, alegando que a referida decisão é omissa uma vez que não enfrentou a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado.
Aduz que este juízo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que “a parte executada não demonstrou elementos técnicos ou jurídicos hábeis a invalidar a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID. 98062225), os quais se encontram em conformidade com os critérios fixados na decisão de liquidação e com os parâmetros legais aplicáveis”.
Pugnou pela modificação do julgado.
A parte embargada, devidamente intimada , apresentou contrarrazões aos embargos no Id 106804914. É o relatório.
D E C I D O. É consagrado o entendimento de que o Juiz não precisa esgotar todos os fundamentos das partes se a sua fundamentação, por si só, é tida como suficiente para a composição do litígio.
A doutrina, igualmente, assevera: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães).
Só ocorre infração ao art. 1.022, II, do CPC, quando a decisão deixa de apreciar matéria central para a solução da lide.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão ora embargada a justificar a interposição dos embargos de declaração.
Cabe ressaltar que este juízo explicitou claramente seus fundamentos.
Desta forma, os argumentos lançados pela parte embargante são absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito.
Eventual insurgência contra a decisão proferida deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.
Portanto, não são necessárias maiores articulações para constatar que o embargante se utiliza desta via recursal restrita para manifestar sua irresignação sobre matéria apreciada no decisum proferido, de modo que, inexistindo o vício apontado, forçosa a rejeição dos aclaratórios.
Assim, os argumentos de omissão, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos da decisão, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou.
No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V.
Acórdão embargado". (TJDF - APC 19.***.***/8779-10 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Ora, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição.
Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da decisão, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 06 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES DE HOLANDA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802090-72.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802090-72.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PRISCILA MORAES DE HOLANDA em face de ANTÔNIO ALDENOR DE HOLANDA, estando o feito em fase de análise de incidentes processuais apresentados pelas partes.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos sob o ID. 84632450 não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção.
O instrumento utilizado configura-se como recurso meramente protelatório, sendo inadequado para fins de reexame do mérito da decisão embargada.
Vejamos: Em 06 de dezembro este juízo assim determinou: "No que tange ao alegado excesso de execução, inclusive acerca da correção monetária e os juros de mora, resta demostrado que os cálculos apresentados pelo exequente não se mostram aptos a ensejar a continuidade da execução nos seus moldes, tendo em vista as discrepâncias aqui explicitadas.
Dessa forma, levando em consideração a necessidade de reajustamento do valor executado com o que fora decidido em sede de embargos à execução, bem como considerando os vultuosos valores aqui discutidos, entendo pela necessidade de REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do exato valor a ser executado, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito." Em 23 de janeiro de 2024 o executado apresentou os embargos declaratórios (ID.84632450), argumentado que este juízo deixou de fixar honorários sucumbenciais em desfavor da exequente, incidentes sobre o valor do excesso de execução.
Apenas em 08 de agosto de 2024 a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, efetuados conforme determinado na sentença/acórdãos (ID.98062225).
Portanto, o valor da execução ainda não tinha sido determinado, de modo que o executado não poderia alegar o referido excesso e apresentando o valor que bem entender.
A partir do cálculo encontrado pelo Contador Judicial é que pode-se chegar à conclusão de um suposto excesso.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração de ID. 84632450.
II.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA No tocante à impugnação aos cálculos de ID. 99375157, a parte executada não demonstrou elementos técnicos ou jurídicos hábeis a invalidar a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID. 98062225), os quais se encontram em conformidade com os critérios fixados na decisão de liquidação e com os parâmetros legais aplicáveis.
Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada.
III.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 98062225) encontram-se corretamente fundamentados, utilizando metodologia adequada e observando os índices de correção e juros definidos nos autos em sede de sentença e acórdãos.
O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo contábil não é suficiente para gerar sua nulidade, tampouco a realização de nova perícia, vez que não houve qualquer prova da irregularidade em seus termos É sabido que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo.
O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou.
Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo judicial.
Porém, inexistentes elementos suficientes a ensejar a não homologação do referido laudo contábil, que, frise-se, foi elaborado por profissional judicial, para tanto capacitado por este Tribunal, há de ser acolhido, não podendo ter seu valor restringido por meras alegações da parte prejudicada.
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID. 98062225.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID. 84632450; REJEITO a impugnação aos cálculos da contadoria, de ID. 99375157 consequentemente HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID. 98062225 como valores definitivos para prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA - CPF: *13.***.*90-06 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802090-72.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para falarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
-
08/08/2024 12:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/12/2023 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:52
Juntada de diligência
-
28/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:04
Juntada de diligência
-
05/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:30
Juntada de diligência
-
15/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2019 17:51
Conclusos para julgamento
-
27/05/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2019 23:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816187-77.2017.8.15.2001
-
07/04/2017 11:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2017 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA em 31/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2017 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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