TJPB - 0801581-68.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 07:39
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801581-68.2022.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Intime-se o exequente para requerer o que for de interesse, notadamente se ainda persiste débito a ser adimplido.
Se o caso, deverá especificar, atualizar e requerer como pretende obter a satisfação, no prazo de 10 dias.
No mais, verifica-se que consta pendência quanto ao pagamento das custas iniciais, a cargo do executado, da forma reduzida e parcelada.
Assim, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento, no prazo de 10 dias, sob as penas já cominadas.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:05
Determinada diligência
-
04/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:45
Juntada de comunicações
-
30/10/2024 11:27
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:26
Juntada de informação
-
30/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 12:38
Outras Decisões
-
26/10/2024 12:38
Indeferido o pedido de MIGUEL PINHEIRO DE ASSIS - CPF: *09.***.*20-15 (EXECUTADO)
-
21/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de informação
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09/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:24
Determinada diligência
-
07/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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27/09/2024 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 07:14
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TITULOS E OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DO MUNICIPI em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2024 01:40
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801581-68.2022.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado fundada na alegação de excesso de execução.
Sustenta o executado/impugnante que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado estão equivocados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Os autos foram encaminhados ao contador judicial.
Em seguida, as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Após, os autos foram conclusos para decisão.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O título que ampara a presente fase executiva extinguiu a ação sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva e condenou a parte autora ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 71470991 e ID 74779228).
Embora o e.
TJPB tenha majorado o percentual de honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) (ID 90181216), deu provimento aos embargos de declaração e concedeu a justiça gratuita ao promovente, com efeitos ex nunc, dispensando o autor do pagamento do preparo, permanecendo sua obrigatoriedade no adimplemento das demais despesas processuais e verba honorária fixada na sentença (ID 90181232).
Sendo assim, o valor da execução deve corresponder ao “adimplemento das demais despesas processuais e verba honorária fixada na sentença.” (ID 90181232).
Na hipótese, compreende-se como despesas processuais remanescentes as custas iniciais que foram reduzidas e parceladas pelo juízo, na forma da decisão ID 66857029, caso ainda não tenha liquidadas todas as parcelas.
Por sua vez, a verba honorária fixada na sentença equivale a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que equivale ao valor da execução.
Portanto, o valor da execução é de R$ 3.730,56, haja vista que o valor atualizado da causa é de R$ 37.305,68, consoante planilha do Contador Judicial.
Deixo de acolher integralmente os cálculos da Contadoria, pois notável a presença de erro material na planilha, que considerou como sendo 15% do valor atualizado da causa (ID 93581665) e não 10%, como determinado.
Por fim, rejeito a alegação do executado de que deveria incidir desconto de 50% sobre o valor obtido, tendo em vista a redução das custas iniciais em 50% do valor original.
Isso porque o benefício da redução das custas processuais, concedido à parte no início do processo, visa a assegurar o acesso à justiça, permitindo que pessoas com dificuldades financeiras ingressem em juízo sem arcar com o pagamento integral das custas judiciais iniciais.
Contudo, tal benefício não se estende automaticamente às custas de sucumbência, que são fixadas na sentença de acordo com o princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa ao processo ou que foi vencida na demanda.
As custas de sucumbência possuem natureza distinta das custas iniciais, pois são fixadas com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido pela parte vencedora, e visam a reembolsar os gastos processuais que a parte vencedora teve que suportar em razão da litigância.
Além disso, a parte executada não se manifestou na ocasião da condenação acerca do valor das custas de sucumbência fixadas na sentença.
Dessa forma, operou-se a preclusão temporal, e, consequentemente, a matéria restou acobertada pela coisa julgada material, impossibilitando qualquer rediscussão do tema neste momento processual.
CONCLUSÃO Diante do exposto, declaro como devida ao(à) exequente a quantia de R$ 3.730,56 (honorários advocatícios de sucumbência) pelo executado.
Por conseguinte, comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) executado, constata-se que há sim o excesso de execução, porém, não na proporção indicada pelo executado.
Desta feita, a alegação de excesso de execução deverá ser parcialmente acolhida.
Constatada a sucumbência recíproca nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do exequente/impugnado, que se fixa em 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor definido e o apontado pelo executado.
Por sua vez, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa no equivalente a 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor definido e o indicado pelo exequente.
Ultrapassado o prazo recursal, sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas (art. 523, CPC), em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Ainda, reforce-se que pende a obrigação do executado em satisfazer o pagamento das despesas processuais remanescentes (custas iniciais que foram reduzidas e parceladas pelo juízo, na forma da decisão ID 66857029).
Intime-se para pagamento, sob pena de execução forçada.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
09/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
10/07/2024 16:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2024 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2024 12:01
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
10/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 12:04
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 07:04
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2023 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2023 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2023 07:04
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:28
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:43
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TITULOS E OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DO MUNICIPI em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de GENIVALDO GOMES DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 07:10
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 07:23
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:44
Outras Decisões
-
28/11/2022 07:07
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
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02/11/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2022 18:10
Declarada incompetência
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26/10/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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