TJPB - 0801267-26.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0801267-26.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUIZ SABINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em face dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
O banco executado alega excesso de execução, sustentando que foi indevidamente aplicada multa por descumprimento de obrigação, embora, segundo afirma, as obrigações de fazer e de pagar tenham sido cumpridas tempestivamente.
Impugna, ainda, os valores atribuídos a título de danos morais nos referidos cálculos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acerca do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, assim prevê o art. 525, do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No caso em tela, o executado foi intimados do despacho de id. 97667905 no dia 07/08/2024, tendo o promovido registrado ciência em 09/08/2024, escoando-se o prazo para cumprir com a obrigação de pagar em 02/09/2024, conforme expediente n. 18167689.
No entanto, verifico que a parte executada protocolou sua petição somente no dia 04/09/2024 (id. 99725524), já tendo decorrido o prazo.
Logo, a impugnação apresentada pela parte executada revela-se intempestiva, posto que não observado o prazo previsto na norma processual.
Sobre o tema, o STJ já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica, em caso de apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.).
Grifo acrescido.
Portanto, considero INEXISTENTE a peça jurídica de id. 100769155.
Por outro lado, passo à análise do alegado excesso de execução referente ao valor calculado a título de multa, tendo em vista sua natureza de ordem pública.
DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC Em relação à impugnação quanto à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, entendo que houve excesso de execução.
Isso porque não houve apreciação judicial específica acerca do pedido de aplicação da referida multa, tratando-se apenas de requerimento formulado pelo exequente, sem que tenha havido decisão judicial determinando sua incidência.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que comprove o alegado descumprimento da obrigação por parte do executado.
Conforme se verifica, o banco foi intimado para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar em 07/08/2024, com prazo final em 02/09/2024, tendo o cumprimento sido comprovado por meio da juntada do DJO em 30/08/2024, ou seja, dentro do prazo assinalado.
Diante disso, reconheço, de ofício, o excesso de execução quanto ao valor calculado a título de multa, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Os cálculos foram elaborados por profissional idôneo, dotado de conhecimento técnico adequado, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.
Embora tenha sido reconhecido o excesso de execução em relação ao valor da multa, entendo não ser necessária nova remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que tal providência apenas acarretaria dilação processual indevida, além de sobrecarregar desnecessariamente o setor técnico, já amplamente demandado.
Nesse sentido, com fundamento na celeridade e economia processual, desconsidero o valor de R$ 785,14, constante nos cálculos como multa indevidamente incluída, e homologo os demais valores constantes no ID 103515470.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo legal sem manifestação e estabilizada a decisão, expeça-se: i) alvará em favor da parte exequente e de seu advogado; ii) alvará em favor da instituição bancária relativamente ao saldo excedente apontado pela contadoria.
Após, arquive-se.
Publicada eletronicamente.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801267-26.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUIZ SABINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 05(cinco) dias Advogado(s) do reclamante: BRYAN DA FONSECA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 11 de novembro de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
17/07/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
18/06/2024 23:45
Não conhecido o recurso de LUIZ SABINO DA SILVA - CPF: *26.***.*57-72 (RECORRENTE)
-
18/06/2024 23:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 21:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2024 22:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806673-21.2022.8.15.2003
Maria das Gracas dos Santos Lemos
Ginaldo de Oliveira Silva
Advogado: Lucas Vilar Alcoforado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 21:43
Processo nº 0806673-21.2022.8.15.2003
Ginaldo de Oliveira Silva
Auxiliadora Mauricio dos Santos
Advogado: Lucas Vilar Alcoforado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 08:45
Processo nº 0800839-32.2021.8.15.0561
Luiz Franklin Mariano Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Alves de Lacerda Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2022 00:00
Processo nº 0850551-31.2024.8.15.2001
Sicredi Creduni - Cooperativa de Economi...
Carlos Eduardo de Miranda Henriques Port...
Advogado: Rita de Cassia Silva de Arroxelas Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 15:07
Processo nº 0800839-32.2021.8.15.0561
Luiz Franklin Mariano Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2021 15:22