TJPB - 0801267-26.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ SABINO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0801267-26.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUIZ SABINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em face dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
O banco executado alega excesso de execução, sustentando que foi indevidamente aplicada multa por descumprimento de obrigação, embora, segundo afirma, as obrigações de fazer e de pagar tenham sido cumpridas tempestivamente.
Impugna, ainda, os valores atribuídos a título de danos morais nos referidos cálculos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acerca do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, assim prevê o art. 525, do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No caso em tela, o executado foi intimados do despacho de id. 97667905 no dia 07/08/2024, tendo o promovido registrado ciência em 09/08/2024, escoando-se o prazo para cumprir com a obrigação de pagar em 02/09/2024, conforme expediente n. 18167689.
No entanto, verifico que a parte executada protocolou sua petição somente no dia 04/09/2024 (id. 99725524), já tendo decorrido o prazo.
Logo, a impugnação apresentada pela parte executada revela-se intempestiva, posto que não observado o prazo previsto na norma processual.
Sobre o tema, o STJ já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica, em caso de apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.).
Grifo acrescido.
Portanto, considero INEXISTENTE a peça jurídica de id. 100769155.
Por outro lado, passo à análise do alegado excesso de execução referente ao valor calculado a título de multa, tendo em vista sua natureza de ordem pública.
DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC Em relação à impugnação quanto à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, entendo que houve excesso de execução.
Isso porque não houve apreciação judicial específica acerca do pedido de aplicação da referida multa, tratando-se apenas de requerimento formulado pelo exequente, sem que tenha havido decisão judicial determinando sua incidência.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que comprove o alegado descumprimento da obrigação por parte do executado.
Conforme se verifica, o banco foi intimado para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar em 07/08/2024, com prazo final em 02/09/2024, tendo o cumprimento sido comprovado por meio da juntada do DJO em 30/08/2024, ou seja, dentro do prazo assinalado.
Diante disso, reconheço, de ofício, o excesso de execução quanto ao valor calculado a título de multa, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Os cálculos foram elaborados por profissional idôneo, dotado de conhecimento técnico adequado, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.
Embora tenha sido reconhecido o excesso de execução em relação ao valor da multa, entendo não ser necessária nova remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que tal providência apenas acarretaria dilação processual indevida, além de sobrecarregar desnecessariamente o setor técnico, já amplamente demandado.
Nesse sentido, com fundamento na celeridade e economia processual, desconsidero o valor de R$ 785,14, constante nos cálculos como multa indevidamente incluída, e homologo os demais valores constantes no ID 103515470.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo legal sem manifestação e estabilizada a decisão, expeça-se: i) alvará em favor da parte exequente e de seu advogado; ii) alvará em favor da instituição bancária relativamente ao saldo excedente apontado pela contadoria.
Após, arquive-se.
Publicada eletronicamente.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
07/08/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
17/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:42
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2025 12:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/02/2025 07:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2025 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
15/01/2025 07:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2025 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/01/2025 17:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ SABINO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801267-26.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUIZ SABINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 05(cinco) dias Advogado(s) do reclamante: BRYAN DA FONSECA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 11 de novembro de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
11/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
11/11/2024 08:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/10/2024 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
13/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:53
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801267-26.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUIZ SABINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC) e as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica a parte e seu advogado ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 7 de agosto de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2023 09:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
18/08/2023 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2023 09:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
01/06/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:01
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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