TJPB - 0851595-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SARAH DE SA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851595-85.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: SARAH DE SA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: RYCELI DAMASCENO NOBREGA - SP309907, ALYNNE DE CASTRO FELIX - PB26791, SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA - PB26486 EXECUTADO: L.
R.
N.
D.
S.
R., CARLA CAROLINA DA SILVA RAMOS SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Ação proposta por EXEQUENTE: SARAH DE SA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de L.
R.
N.
D.
S.
R., que se verifica tratar-se de menor.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8°os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz,o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (g.n).
No caso, tem-se que o(a) autor(a) é menor, portanto incapaz, não sendo os juizados especiais estaduais competentes para a causa em que é parte, cabendo a parta deduzir sua pretensão perante o juízo competente.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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