TJPB - 0800328-50.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 16:42
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800328-50.2022.8.15.0221 Decisão Vistos etc.
Encerrada a prestação jurisdicional sem a apresentação de requerimento, arquive-se os presentes autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 17 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
17/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:19
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de PAULO LACERDA DE MELO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800328-50.2022.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO LACERDA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por PAULO LACERDA DE MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor, em síntese, que fora surpreendido com a repactuação de empréstimos consignados referentes às parcelas que tiveram pagamento suspensos, por força de lei, em virtude da pandemia.
Aduz não ter anuído com a repactuação.
Por tal razão, pede a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Pugna também pela tutela antecipada, gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Decisão judicial negou a concessão da tutela antecipada. (id. 57431146) Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 72299458).
Preliminarmente, impugna o pedido de assistência judicial, bem como alega a ausência de pretensão resistida.
Contesta ainda a concessão da tutela antecipada.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a parte autora anuiu com os termos da repactuação, tendo sido este legalmente celebrado mediante assinatura eletrônica.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. (id. 72351984) A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 73353784) Em nova manifestação, a parte demandante requereu a produção de outras provas. (id. 73472029) Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita O processo tramita perante o Juizado Especial Cível e segundo os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da falta de interesse de agir A parte demandada aduziu sobre a falta de interesse de agir da parte demandante, sob o respaldo de que não houve pretensão na esfera administrativa.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Desta forma, a tutela jurisdicional torna-se meio adequado para tutelar o bem pretendido pela parte promovente.
Por tal razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato de repactuação de dívida), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 4.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 5.
A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em apurar se a parte autora anuiu com a celebração da repactuação das parcelas suspensas durante a pandemia dos empréstimos consignados junto ao banco requerido.
Em sua contestação, a instituição demandada afirma que “as repactuações foram ofertadas via contato telefônico e o cliente confirmou a contratação via Internet” (id. 72299458 - pág. 10).
A parte autora, por sua vez, tanto na peça inicial, quanto na réplica à contestação, nega ter celebrado tais negócios jurídicos.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6°, VIII, do CDC), em se tratando de fato negativo, por óbvio, conforme já esclarecido acima, o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e não de quem nega.
No caso, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, haja vista não ter apresentado prova da contratação, capaz de demonstrar o inequívoco consentimento da parte autora mediante assinatura física ou digital.
Os supostos contratos de repactuação de dívida apresentados pela parte demandada (ids. 72299085, 72299086 e 72299087), não apresentam indicação mínima de patamares de segurança na assinatura eletrônica.
Percebo que a parte promovida não trouxe aos autos o log de acesso ao caixa eletrônico ou aplicativo, nem comprovante de geolocalização da assinatura eletrônica, assim, não há como atestar a verossimilhança da suposta assinatura eletrônica da parte promovente.
Além disso, a repactuação de dívida não traz nenhum benefício ou vantagem à parte promovente, uma vez que houve incidência de juros nos valores repactuados.
Por consequência lógica, não estando comprovado a existência de negócio jurídico válido, é certo que a conduta pratica pelo banco demandado deve ser considerada como ilícita.
Portanto, a declaração negativa da existência da relação jurídica indicada nos autos é medida que se impõe.
Valho-me da oportunidade para citar o entendimento jurisprudencial: TJPB - APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 11-02-2020). (grifei).
A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos.
Não apresentando documento capaz de atestar o preenchimento de tal requisito, declaro a inexistência dos contratos de repactuação de dívida que serviram de base para os descontos diretamente na conta corrente da parte promovente.
Outrossim, o fato dos contratos de repactuação de dívida terem sido declarados inexistentes, em nada impede da parte promovida cobrar as parcelas que permaneceram suspensas de exigibilidade durante a pandemia.
No entanto, tal cobrança deverá ocorrer ao final das parcelas estabelecidas em contrato e sem a incidência de multa ou juros, uma vez que não pode se falar em culpa do consumidor e, portanto, mora deste.
Por fim, esclareço que a parte demandada poderá incidir a devida correção monetária sobre as parcelas que permaneceram suspensas durante a pandemia e que serão cobradas ao final do contrato. 6.
No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2011.).
Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há que se falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 7.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo a condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigindo-se a partir desta sentença (súmula 362, STJ), segundo a SELIC. 8.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC e acrescido de juros desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 9.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1.
DECLARAR a inexistência dos contratos de repactuação de dívida objetos desta lide; 2.
DETERMINAR seja retirada ou PROIBIR que seja realizada qualquer cobrança em razão dos contratos declarados inexistentes, podendo a parte promovida cobrar os valores que ficaram suspensos de exigibilidade ao final das parcelas pactuadas contratualmente, com aplicação apenas da correção monetária. 3.
CONDENAR o réu em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigido e acrescido de juros da SELIC a partir desta data até o efetivo pagamento (agosto de 2024). 4.
CONDENAR o réu a proceder a RESTITUIÇÃO dos valores descontados, inclusive os posteriores à propositura da demanda, diretamente em conta-corrente do autor em razão dos contratos declarados inexistentes.
Os valores deverão ser corrigidos segundo e onerado com juros da SELIC a partir de cada desconto.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
08/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 07:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2023 14:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/04/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:12
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/02/2023 14:18
Recebidos os autos.
-
17/02/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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17/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2022 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2022 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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16/08/2022 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2022 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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19/07/2022 11:45
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
19/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 12:48
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
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23/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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