TJPB - 0054204-26.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
21/03/2025 16:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0054204-26.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os respectivos dados bancários de identificação (banco, agência e conta) da conta de MARIA DA SALETE BELMIRO DE SOUZA para fins de expedição de alvará.
Assim que complementadas as informações, expeça-se o alvará, em favor do autora, MARIA DA SALETE BELMIRO DE SOUZA, modelo Covid-19, da quantia de R$ 2.641,91. 2.Após, na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ( ID 92332237).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 15:24
Determinada diligência
-
15/07/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 22:28
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
15/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:06
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 08:20
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0054204-26.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de expedição de honorários para AGUIAR BANDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 11.***.***/0001-50, no valor de R$ 6.227,34, devendo ser transferido para a conta de titularidade do referido escritório no BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 4020-7, CONTA-CORRENTE 51.288-5.
Reverso nos presentes autos a parte referente aos autores, uma vez que não há especificação de valores a serem devidamente expedidos, intime-se o causídico LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA para indicar os valores correspondentes a cada autor, inclusive de MARIA DA SALETE BELMIRO DE SOUZA.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 16:18
Juntada de
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
23/06/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2024 15:52
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BCR BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIGI LEVRERO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GIAN FRANCO LEVRERO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE BELMIRO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 06/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0054204-26.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIGI LEVRERO, GIAN FRANCO LEVRERO, MARIA DA SALETE BELMIRO DE SOUZA REU: BCR BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA, CVC BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUIGI LEVRERO, GIAN GRANCO LEVRERO e MARIA DA SALETE BELMIRO DE SOUZA, em desfavor de BCR BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA. em litisconsórcio passivo com CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Os promoventes noticiam que, em 27/6/2013, contratou com a promovida BRC Brazilian, por intermediação da promovida CVC, um cruzeiro marítimo com destino para Fernando de Noronha/PE, partindo do porto de cabedelo no dia 13/12/2013 e retorno em 18/12/2013, pagando para tanto o valor de R$ 5.069,10.
Entretanto, o promovente Gian Franco começou a passar mal logo que iniciou o trajeto e, ao buscar o ambulatório no cruzeiro, foi surpreendido com a informação de que estava inoperante, razão pela qual ficou sem cuidados médicos, apesar da previsão contratual de fornecimento de serviço médico (item 11 cláusula G).
Em virtude da intercorrência, o promovente Gian Franco e seu irmão, ambos promoventes, atracaram em Recife/PE e lá ficaram para iniciar os tratamentos médicos, interrompendo, portanto, a aventura.
Posteriormente, ao entrar em contato com a agência de viagens, CVC, os autores alegam que exigiram a devolução dos valores pagos, mas não foi atendido o pleito.
Ao final, pedem a declaração de inadimplemento contratual por parte das rés, a anulação do contrato, a condenação das rés ao ressarcimento dos valores dispendidos, ao pagamento de indenização por danos morais e nos encargos de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato de aquisição da viagem de cruzeiro e o atestado médico.
Citada, a promovida CVC apresentou contestação alegando, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa e, no mérito, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da promovida BCR Brazilian, ausência de dano moral e pede a improcedência da ação.
A BCR Brazilian foi citada por edital com decretação de revelia e posterior nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral.
Réplica apresentada.
As partes dispensaram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início cumpre apontar que a demanda versa, essencialmente, sobre relação jurídica de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser evidente que os autores são consumidores dos serviços fornecidos pelos réus.
Assim, diante do preenchimento da conceituação prevista para “consumidor” e “fornecedor”, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplico o referido Código para resolução do litígio, sobretudo os artigos 6º, 14 e 51.
A ré CVC arguir preliminar de incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva, cujos fundamentos passo a enfrentar.
DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa foi de R$ 5.069,10, representando o valor pago pelo cruzeiro marítimo, cujo valor pede ressarcimento.
Contudo, há ainda pedido de indenização por danos morais, os quais não foram considerados na fixação do valor da causa. É bem verdade que o valor da indenização por danos morais cabe ao magistrado a fixação, sendo impossível às partes indicar o valor exato que lhes serão devidos, embora possam apontar um parâmetro. À época do ajuizamento da ação, vigia o Código de Processo Civil de 1973, que previa, no artigo 259, II, o somatório dos valores de todos os pedidos para fins de fixação do valor da causa.
No atual CPC, há previsão expressa do quantum do valor da causa quando se pede indenização, inclusive por dano moral, algo que inexistia no revogado Código.
Trata-se, pois, de pedido genérico, possível à época do CPC 73, quando o assunto é ação indenizatória por danos morais, ficando a cargo do juiz estipular o valor patrimonial do dano.
Eventual procedência da ação, com fixação da indenização, ensejará na alteração do valor da causa, de ofício, por força do artigo 292, §3º, do atual CPC.
Assim, não assiste razão ao contestante, devendo ser mantido o valor da causa arbitrado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA É bem verdade que na relação de consumo, os fornecedores compõem a cadeia de consumo, respondendo de forma solidária pelos danos causados aos consumidores, por vício/fato do produto ou serviço, como regra.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade, além de solidária, é objetiva, sendo necessário a mera comprovação do nexo causal e do dano.
Entretanto, é possível que o fornecedor seja excluído do dever de reparação, quando estamos diante de causas excludentes de responsabilidade, na forma do §3º do mencionado artigo, dentre elas, a culpa exclusiva de terceiro ou a ausência de defeito.
No caso dos autos, trata-se de litisconsórcio passivo em que a ré CVC BRASIL atua no mercado como mero intermediador, objetivando facilitar as buscas do consumidor pelo melhor serviço de turismo fornecido no mercado, enquanto a ré BCR Brazilian atua no mercado de cruzeiros marítimos, sendo a empresa que, de fato, prestou o serviço de transporte marítimo.
Apesar disso, o entendimento firmado pelo ordenamento jurídico pátrio é de atrelar a responsabilidade da intermediadora (agência de turismo) a eventuais falhas nas prestações dos serviços executados pela empresa de transporte, quando se trata de venda de pacote de turismo completo, vejamos: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Responsabilidade do fornecedor.
Culpa concorrente da vítima.
Hotel.
Piscina.
Agência de viagens. - Responsabilidade do hotel, que não sinaliza convenientemente a profundidade da piscina, de acesso livre aos hóspedes.
Art. 14 do CDC. - A culpa concorrente da vítima permite a redução da condenação imposta ao fornecedor .
Art. 12, § 2º, III, do CDC. - A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote de turismo.
Recursos conhecidos e providos em parte. (REsp n. 287.849/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 17/4/2001, DJ de 13/8/2001, p. 165.) PROCESSO.
Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação.
A r.
Sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 458, do CPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A operadora de turismo e agência de viagem respondem objetiva e solidariamente por todos os serviços ofertados em pacotes de turismo disponibilizados pela primeira e comercializados pela segunda, inclusive o do transporte (CDC, arts. 7º, § único, 14, 20 e 34).
O caso fortuito interno, dentre os quais se incluem os problemas técnicos do meio empregado para o transporte, não excluem a responsabilidade do transportador.
RESPONSABILIDADE CIVIL Configurado o defeito do serviço prestado pela ré, consistente no descumprimento do contrato avençado com os autores, no que concerne ao roteiro do "Cruzeiro dos Sonhos CVC", bem como do horário de retorno da embarcação "M/V Pacific" à Recife no dia 09.11.2007, atraso este que foi resultou na perda, pelos autores, do voo que haviam adquirido, com destino à Guarulhos, e em atraso na viagem, por longo período, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MATERIAL Despesas com remarcação de bilhetes aéreos, reembolso da diferença do valor referente a uma diária da viagem de navio (pela exclusão do destino turístico da cidade de Fortaleza, diária adicional de estacionamento de veículo e gastos com refeições efetivados em decorrência do defeito do serviço fornecido pela ré são fatos geradores de danos materiais, porquanto implicaram em diminuição do patrimônio dos autores correntistas Montantes das condenações impostas por danos materiais pela r.
Sentença recorrida devem ser mantidos, visto que ausente argumento hábil para demonstrar o desacerto do MM Juízo sentenciante, uma vez que a apelante sequer apresentou impugnação específica às quantias fixadas, nem se propôs a demonstrar aritmeticamente excesso, na pretensão de reparação de danos materiais, de forma fundamentada, com indicação de valor entendido como correto.
DANO MORAL O descumprimento de contrato com alteração unilateral de roteiro de pacote turístico, por culpa da agência de viagem, que resulta em perda de voo, implicando em atraso na viagem, por longo período, o que restou demonstrado nos autos, constituem, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante Indenização por danos morais fixada na quantia de R$10.000,00 para cada autor, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento da indenização.
JUROS DE MORA.
Os juros simples de mora incidem na taxa de 12% ao ano (CC/2002, art. 406, C.C.
CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (CPC, art. 219), por envolver responsabilidade contratual, o caso dos autos.
Recurso desprovido. (TJSP; EDcl 0362762-33.2010.8.26.0000/50000; Ac. 6677626; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rebello Pinheiro; Julg. 04/02/2013; DJESP 27/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ, VIGENTE O CPC/1973.
AGRAVO RETIDO DA RÉ (ARTIGO 522, CAPUT, DO CPC/73) REITERADO NA APELAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, E INÉPCIA DA INICIAL. ÓBICE À PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA.
AUTORA QUE ADQUIRIU MERCADORIAS DO EXTERIOR (CHINA) E, NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, SOFREU AS CONSEQUÊNCIAS DE ERROS COMETIDOS NO PREENCHIMENTO DOS CONHECIMENTOS DE EMBARQUE MARÍTIMO.
EQUÍVOCOS DE CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS.
TESE REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL E NESTE É EQUACIONADA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA, AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA EM UM DOS VÍCIOS DO ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III E IV DO CPC/1973. ÓBICE À PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PARTE EM DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À PRODUÇÃO DA PROVA.
DEVER QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU.
AGRAVO RETIDO INACOLHIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE/RESPONSABILIDADE DA RÉ EM PROCEDER ÀS RETIFICAÇÕES NOS CONHECIMENTOS DE EMBARQUE MARÍTIMO (BILL OF LADING), SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUI QUALQUER INGERÊNCIA SOB OS FATOS OCORRIDOS.
INACOLHIMENTO.
EMPRESA DEMANDADA QUE INCONTROVERSAMENTE ATUA COMO SUBAGENTE DA EMPRESA QUE EFETUOU O TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE QUEM EFETUA O TRANSPORTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE QUE O AGENTE MARÍTIMO NO BRASIL RESPONDE PELOS ATOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
O agente marítimo, na condição de mandatário e único representante legal no Brasil de transportadora estrangeira, assume, juntamente com esta, a obrigação de transportar a mercadoria, devendo ambos responder pelo cumprimento do contrato do transporte internacional celebrado.
Com efeito, tendo o agente o direito de receber todas as quantias devidas ao armador do navio, além do dever de liquidar e de se responsabilizar por todos os encargos referentes ao navio ou à carga, quando não exista ninguém no porto mais credenciado, é justo manter-se na qualidade de representante do transportador estrangeiro face às ações havidas por avaria ou outras conseqüências, pelas quais pode ser citado em juízo como mandatário. [...] (RESP 404.745/SP, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 316). (grifou-se).
TRANSPORTADORA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 744 DO Código Civil EMITIU OS CONHECIMENTOS DE EMBARQUE MARÍTIMO E TEM O DEVER DE RETIFICÁ-LOS. É certo dizer que a Agência Marítima é verdadeiro representante comercial do transportador marítimo em território brasileiro, possuindo poderes para atuar em nome deste conforme as delegações ditadas pelo contrato de prestação de serviços pendentes entre ambos. [...]Assim, toda e qualquer pendência relativa ao contrato de transporte deve ser levado a efeito em face do transportador marítimo que, em tal sentido, a despeito de qualquer definição de cunho técnico, é, sempre aquele que emite o conhecimento marítimo.
Não obstante, embora direcionada ao transportador marítimo, a reclamação administrativa pode ser encaminhada perfeitamente ao agente marítimo, na medida em que ele representa comercialmente o transportador.
Evidentemente que o mesmo raciocínio vale para os casos de ações judiciais. (Prática de Direito Marítimo.
O contrato de Transporte Marítimo e a Responsabilidade Civil do Transportador. 2.
ED.
São Paulo: Quartier Latim, 2012, p. 55-56).
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE METADE DE SEUS PEDIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC/1973.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Súmula nº 306/STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0020794-85.2009.8.24.0033; Itajaí; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Luiz Zanelato; DJSC 31/10/2017; Pag. 359) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PACOTE TURÍSTICO.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
SUPRESSÃO DE UM DOS TRÊS ITINERÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DAS APELANTES (ART. 6º, VIII, CDC).
DANO MATERIAL QUE SE EVIDENCIA ANTE A MANUTENÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TURISMO E DA EMPRESA QUE VENDEU O PACOTE TURÍSTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR O PACOTE CONFORME CONTRATADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA PRIMEVA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, ARBITRANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA DIVIDIR ENTRE OS APELADOS E O DANO MATERIAL NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR CONTRATADO.
RECURSO DA PULLMANTUR.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM ARBITRADA MONOCRATICAMENTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OPERADORA DE TURISMO CVC.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRÉ PULLMANTUR E AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A AGÊNCIA TURÍSTICA E A EMPRESA QUE REALIZA O CRUZEIRO MARÍTIMO.
REJEIÇÃO.
ADUZ, POR FIM, AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU REQUER A SUA REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
A PRÓPRIA OPERADORA DO CRUZEIRO SUGERE UM DESCONTO DE 30% DO VALOR DO PACOTE COMO FORMA DE MINIMIZAR OS TRANSTORNOS CAUSADOS PELA SUPRESSÃO DE UM DOS TRÊS ITINERÁRIOS ANTERIORMENTE CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
RECURSOS DAS APELANTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
Quem adquire um pacote turístico e se programa para viajar por vários destinos, obviamente nutre a expectativa de conhecer os lugares previstos no itinerário oferecido pela agência, e qualquer alteração é capaz de afetar o ânimo desse consumidor, cujas chances de conhecer determinados lugares (a exemplo do búzios) geralmente são únicas.
O objetivo principal de quem adquire um pacote turístico é viajar nas condições previamente contratadas.
Se esse objetivo não se alcança, há frustrações e aborrecimentos, causadores de dor e de sofrimento, que se traduzem em dano moral. É de se considerar que os transtornos experimentados pelos autores no caso dos autos não podem ser vistos como mera indisposição a que está o indivíduo submetido no dia a dia, como quer levar a crer as empresas requeridas, mas efetivamente ocorreram constrangimentos, aborrecimentos e humilhações passíveis de indenização.
Devidamente comprovada nos autos a falta de entrega adequada na prestação dos serviços pelas requeridas, que comercializou o pacote turístico adquirido pelos autores, e com a antecedência de seis dias informou a mudança do itinerário, suprimindo um dos passeios mais aguardados pelos autores.
Búzios, implicando em uma série de contratempos, além de outras sensações negativas, de rigor o ressarcimento dos 30% do valor do contrato pelos transtornos causados. (TJSE; AC 201600707529; Ac. 8230/2016; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 23/05/2016; DJSE 31/05/2016) E o TJPB comunga do mesmo entendimento: RELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO. - Quanto à questão prévia, afirma a recorrente que inexistiram danos à autora ou necessidade de ressarcimento, de modo que faltar-lhe-ia interesse para propor a presente ação.
Todavia, entendo que tal matéria se confunde com o mérito, sendo com este analisado.
PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - No caso, é inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, voltado à reparação de ilícito extracontratual, sendo empregável à espécie o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, de modo que não ultrapassado o lapso decenal quando da interposição da presente ação. - “(...)6.Segundo a jurisprudência desta Corte, "por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018). (AgInt nos EDcl no AREsp 1002996/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A WORLD TUR (EMPRESA QUE VENDEU OS PACOTES TURÍSTICOS) E A OPERADORA DE VIAGENS CVC (EMPRESA QUE ALUGOU O NAVIO).
FRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE UM CRUZEIRO MARÍTIMO.
PROBLEMAS TÉCNICOS APRESENTADOS DURANTE O TRAJETO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
DESCRÉDITO PERANTE A SOCIEDADE.
REPARAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE CONSIDERANDO O ILÍCITO PRATICADO E O PORTE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EMBARCAÇÃO (AGÊNCIA DE VIAGENS CVC).
MULTA CONTRATUAL DEVIDA ANTE O INADIMPLEMENTO DO PACTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A promovida é quem responderá, no presente caso, pelos danos decorrentes dos defeitos apresentados no cruzeiro marítimo, sendo cabível o dever de indenizar, nos termos do que dispõe o artigo 186 da Lei Substantiva Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” - “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” (Súmula 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) - No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de pessoa jurídica, este só se justifica quando existir ofensa a sua honra objetiva, que é a lesão à reputação e ao bom nome da empresa perante terceiros.
In casu, infiro terem restado demonstrados nos autos os prejuízos extrapatrimoniais, constatando-se que a autora foi demandada judicialmente por vários consumidores, que buscaram reparação ante os danos suportados na viagem, gerando o descrédito do seu nome junto à sociedade. - Relativamente ao “quantum”, a reparação por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. - Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, mais precisamente, o grau de culpa da demandada, os sérios aborrecimentos, além dos danos suportados pela autora, bem como a condição econômica da ofensora, justo o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Friso que a parte promovida trata-se de uma das maiores companhias de viagem conhecidas, bem como especialista nesse tipo de cruzeiro, de modo que a indenização não pode ser estabelecida de forma irrisória, que sequer sirva como caráter punitivo e desestimulador de novas práticas nesse sentido. - Deve-se levar em consideração, também, a vultosa quantia que foi paga pela autora para efetivar essa contratação, gerando expectativas de que tudo correria a contento, o que de fato não aconteceu. - No que pertine à multa contratual pelo inadimplemento, esta encontra previsão na cláusula 11 do contrato, que estabelece: “Cláusula 11.
A parte que infringir suas obrigações contratuais incorrerá no pagamento, à parte inocente, de uma multa cominatória não compensatória e irredutível no valor de 20% (vinte por cento) sobre o preço do presente contrato, bem como ao pagamento de todas e quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais que a parte inocente incorrer, inclusive os honorários de advogado a razão de 10% em havendo composição extrajudicial ou 20%(vinte por cento), se cobrança judicial houver.” - Estando evidente o descumprimento contratual por parte da promovida, deve esta ser condenada ao pagamento da pena pecuniária, conforme estabelecido pactualmente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, não conhecer a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeitar a prefacial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0047898-80.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) Assim, considerando que o caso em exame trata-se de venda de pacote de turismo completo, a ré CVC assumiu a posição de garantidor da execução dos serviços e, por consequência, o ônus por eventuais danos sofridos pelos consumidores.
Logo, não há se falar em excludente de responsabilidade, tampouco em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO O caso em apreço encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, sobretudo porque a essência do litígio é meramente jurídica e, ainda, as partes dispensaram a produção de novas provas.
Assim, na forma do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
Extrai-se dos autos que os promoventes, ao consumirem os serviços fornecidos pelos promovidos, estavam com a legítima pretensão de ter, pelos réus, a execução plena e total do contrato celebrado, de modo que, eventuais intercorrências existentes no translado Cabedelo-Fernando de Noronha e o necessário retorno, deveriam ser resolvidas nos termos contratuais.
Há mesmo o item 11 no contrato de ID. 23943230, p. 30, a previsão de existência de serviços médicos a bordo, cujo atendimento “será no ambulatório do navio que serve apenas para os primeiros atendimentos”.
Entretanto, os autores alegam que o mal-estar sentido pelo autor Gian Franco não foi atendido pelo ambulatório do cruzeiro, simplesmente porque sequer estava operante, em evidente falha na prestação do serviço.No laudo médico acostado, datado de 17/12/2013, o médico atestou os sintomas alegados na inicial e que as referidas dores impediam o autor de viajar. É bem verdade que o fato acometeu exclusivamente o promovente Gian Franco Levrero.
Contudo, merece destaque o fato da vítima ser idosa à época dos acontecimentos (78 anos de idade) e a viagem estava prevista para ocorrer com a companhia do seu irmão, o Sr.
Luigi Levrero, também autor da demanda e igualmente idoso (75 anos).
Assim, inconcebível desconsiderar que o Sr.
Luigi prosseguiria a viagem enquanto seu irmão, que o acompanhava, necessitava de cuidados médicos.
Ademais, destaco que ambos os promoventes foram vítimas da inadimplência do contrato, uma vez que não existia serviço médico a bordo, o que, sem dúvidas, eventual necessidade de utilização do serviço pelo promovente Luigi também ensejaria na impossibilidade de atendimento.
O Código Civil prevê que o inadimplemento contratual pode dar azo à resolução do contrato, a requerimento da parte lesada (art. 475).
Desse modo, considerando a inadimplência contratual, a medida adequada, até pela ausência de consumo do serviço fornecido, é a rescisão do contrato com o retorno ao status quo ante, ressarcindo os autores os valores por eles custeados, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, mediante culpa ou dolo, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Como explicitado acima, por se tratar de relação de consumo, dispensa-se o elemento subjetivo (culpa ou dolo) bastando que se comprove o dano e o nexo causal, os quais se encontram evidenciados.
Relativamente ao “quantum”, a reparação por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
O cerne do pedido de indenização por danos morais é relacionado com o inadimplemento do contrato pelos réus.
Nesse ponto, observo que as partes possuem legitimidade ativa para requerimento, haja vista que a autora Maria da Salete foi a adquirente dos serviços, enquanto o Sr.
Luigi e Gian foram o pretensos usuários, compondo, todos, a cadeia de consumo no papel de consumidores.
Desse modo, diante da ausência de serviço médico, os promoventes se viram na obrigação de interromper a aventura, o que gera dano moral, sobretudo se considerarmos que se trata de dois passageiros idosos.
Tanto o Sr.
Luigi quanto o Sr.
Gian merecem compensação financeira pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um, diante da razoabilidade e proporcionalidade da medida, bem como para evitar enriquecimento ilícito, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Já com relação à promovente Maria da Salete, não visualizo comprovação de danos morais por ela sofridos, haja vista que seu papel nos autos se limitou na aquisição dos produtos em favor dos filhos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato, retornando a situação ao status quo ante, com a CONDENAÇÃO dos réus, solidariamente, à devolução dos valores pagos, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado em partes iguais para os promoventes LUIGI LEVRERO e GIAN FRANCO LEVRERO, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. c) Diante da sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, inclusive ressarcimento das despesas pagas pelos autores, e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:18
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BCR BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0054204-26.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 26 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:35
Nomeado defensor dativo
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 22:08
Decorrido prazo de BCR BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 00:21
Publicado Edital em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível de João Pessoa, Paraíba.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0054204-26.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital - Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por LUIGI LEVRERO, GIAN FRANCO LEVRERO e MARIA DA SALETE BELMIRO DE SOUZA, em face de BCR BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA e outro.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) promovido(a) BCR BRAZILIAN CRUISES REPRESENTATION LTDA, CNPJ Nº69.***.***/0001-10, atualmente em lugar incerto e não sabido por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 dias do mês de OUTUBRO de 2022.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
21/10/2022 10:06
Expedição de Edital.
-
12/09/2022 19:05
Determinada diligência
-
12/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:25
Determinada diligência
-
05/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:00
Determinada diligência
-
26/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:31
Juntada de
-
25/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 10:23
Juntada de
-
18/01/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 04:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 08/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/08/2019 11:02
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 43/19
-
13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 17:29 TJE01JP
-
03/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2019
-
24/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2018
-
06/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 PA03117182001 13:50:03 LUIGI L
-
06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
-
22/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2018
-
22/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2018 PA03117182001 22/05/2018 16:00
-
10/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 05/2018 NF 025
-
10/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/05/2018 012543PB
-
04/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2018 NF 25/18
-
01/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 12/2017 P082756162001 11:27:38 CVC BRA
-
01/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 12/2017 DEVOLUçãO DA CITAçãO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
30/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 11/2016 AG AR
-
27/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 10/2016 P082756162001 16:47:31 CVC BRA
-
30/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 30: 09/2016 AG AR
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
02/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2014
-
17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 08/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803005-88.2022.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fernando Jose da Silva
Advogado: Abdon Salomao Lopes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 09:49
Processo nº 0811963-77.2020.8.15.0001
Luciene Barbosa Araujo
Luciana Barbosa Laurindo
Advogado: Jose Ivson de Lacerda Martins Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2020 18:05
Processo nº 0800430-44.2022.8.15.1071
Antonio Freire de Sousa
Arleia Freires da Silva
Advogado: Italo Queiroz de Mello Padilha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2022 13:10
Processo nº 0811552-34.2020.8.15.0001
Banco Honda S/A.
Lucioflavio Barbosa Balbino
Advogado: Gamaliel Barbosa Gonzaga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2020 13:55
Processo nº 0017914-12.2014.8.15.2001
Rogerio Miranda de Campos
Espolio de Paulo Miranda de Oliveira
Advogado: Nadir Leopoldo Valengo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2014 00:00