TJPB - 0846509-12.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MONICA SOUZA DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:01
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846509-12.2019.8.15.2001 AUTOR: MONICA SOUZA DE LIMA REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do Estado da Paraíba e da Energisa.
A parte autora requer que o Estado da Paraíba deixe de incluir o serviço de distribuição e transmissão de energia na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas, argumentando que isso não constitui circulação de mercadoria, além de buscar a repetição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.
A controvérsia nos autos gira em torno da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), e se estas sofrem a incidência do ICMS e/ou integram sua base de cálculo.
Em 15/12/2017, o Superior Tribunal de Justiça destacou a importância da matéria, afetando o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, visando definir a tese a ser aplicada nesses casos.
Como resultado, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, cadastrando a questão como Tema 986 no banco de dados do STJ.
Dessa forma, após o indeferimento da tutela de urgência, o presente processo foi suspenso, conforme a determinação do STJ.
Da Improcedência Liminar do Pedido Observa-se que o processo seguiu seu curso normal, sem quaisquer anormalidades, percorrendo a marcha processual sem vícios até a presente data.
Entretanto, neste momento, nota-se a existência de uma questão de ordem que precisa ser abordada e que prejudica o andamento do processo e o cumprimento de eventual despacho ou decisão anterior.
Com a promulgação da Lei nº 13.015/15, o Código de Processo Civil determina o julgamento liminar de improcedência dos pedidos quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, do CPC).
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV –enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no STJ no contexto dos recursos especiais repetitivos (Tema 986).
A Primeira Seção do STJ decidiu de forma unânime que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser consideradas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando apresentadas na fatura de energia como um encargo direto para o consumidor final, independentemente se este é um consumidor livre (com escolha de fornecedor) ou cativo (sem tal escolha).
O julgamento se deu por unanimidade, com a definição da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, ”a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” (REsp nº 1734946 / SP. 2018/0083498-2). É importante ressaltar que o julgamento mencionado acima ocorreu sob o regime de recursos repetitivos, o que significa que a tese jurídica ali adotada obriga sua aplicação aos julgamentos realizados pelos tribunais estaduais e federais (art. 927, inciso III, do CPC).
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª turma do STJ, do REsp 1.163.020, em 27 de março de 2017.
Isso ocorreu porque, até esse momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes.
Portanto, foram mantidos os efeitos de decisões liminares que beneficiaram os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
No entanto, esses contribuintes devem passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Contudo, considerando que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes com ajuizamento de demanda judicial, sem concessão de tutela de urgência ou de evidência, como é o caso dos presentes autos, e que a matéria de fundo remete a um tema já pacificado pelo STJ em recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe pelas razões já expostas.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO DE PLANO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 9 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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30/10/2023 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/10/2023 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/10/2023 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2023 15:29
Declarada incompetência
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11/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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07/07/2020 12:49
Outras Decisões
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07/07/2020 12:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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04/06/2020 20:55
Conclusos para despacho
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16/09/2019 05:05
Decorrido prazo de MONICA SOUZA DE LIMA em 09/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 16:26
Conclusos para decisão
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14/08/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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