TJPB - 0801031-67.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:14
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2024 12:29
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801031-67.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Indeferimento da gratuidade de justiça mantido em agravo.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES NETO - CPF: *75.***.*92-15 (AUTOR).
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09/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801031-67.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 9.355,54 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 35 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a parte autora foi intimada, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES NETO - CPF: *75.***.*92-15 (AUTOR).
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02/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES NETO - CPF: *75.***.*92-15 (AUTOR).
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13/06/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
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