TJPB - 0801081-93.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO CERTIDÃO Processo n.: 0801081-93.2024.8.15.0881 Certifico, para os devidos fins, que junto aos autos comprovante de pgamento parcial dos alvarás de levantamento, tendo em vista que o alvará em favor do Dr.
KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, não foi efetivado, por número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido, conforme comprovante anexo.
Certifico, que por ato ordinatório intimo o causídico para requer o que entender de direito.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário -
19/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801081-93.2024.8.15.0881 [Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
Certifique a Serventia quanto à informação de não pagamento dos alvarás anteriores, destinados ao Banco do Brasil.
Uma vez constatada a situação alegada, expeçam-se novos alvarás.
Cumpra-se.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:34
Juntada de Alvará
-
07/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:37
Outras Decisões
-
04/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:10
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 06:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2025 06:22
Juntada de Alvará
-
09/02/2025 06:22
Juntada de Alvará
-
09/02/2025 06:22
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:53
Juntada de Petição de memoriais
-
06/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801081-93.2024.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) proposta por FRANCISCO DANTAS DE FRANÇA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Intimada a parte autora por duas vezes (ID. 97905731 e ID. 101160253) para comprovar sua hipossuficiência, a parte interpôs agravo de instrumento (ID. 102124115) sendo desprovido no ID. 102225339.
Intimada novamente para apresentar os documentos requeridos (ID. 102638977) a parte reiterou o pedido de gratuidade, sem atender ao requerimento probatório (ID. 104240942) O demandado apresentou proposta de acordo assinada pelo advogado do requerente (ID. 104554036). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo ofertado no ID. 104554036 e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito em relação a esta demandada (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
As partes acima mencionadas ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:40
Homologada a Transação
-
03/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801081-93.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Com o desprovimento do agravo interposto (ID. 102225340) renovo o prazo de 15 dias concedido à parte autora, para que apresente os documentos solicitados no ID. 101160253.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801081-93.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 92060118 - Pág. 2), sendo determinada no ID. 92656545 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge.
Pois bem, o fato de a parte autora ser casada demonstra, a princípio, a existência de cônjuge.
Assim, para efeitos de aferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801081-93.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas.
Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
Por fim, no tocante às ações em que se pede compensação por alegados danos morais, é necessário fazer uma observação.
Excetuadas as hipóteses estritas em que se admite pedido genérico (NCPC, art. 324, § 1º), os valores postulados a título de indenização por danos materiais ou morais, por demarcarem o próprio proveito econômico pretendido pela parte, devem ser expressamente contemplados na atribuição do valor da causa (NCPC, art. 292, V).
Descabe, pois, pleitear compensação por danos morais em quantia meramente estimativa, relegando-a livre arbitramento judicial.
Assim, cabe a especificação do montante da indenização que postula a título de compensação por dano moral, retificando o respectivo valor da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, DETERMINO a intimação da parte que requer a gratuidade para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, mediante a apresentação da simulação do valor das custas e das despesas, a partir do endereço eletrônico .
Havendo pedido de reparação por danos morais, a parte autora deverá declinar o montante da indenização que postula a título de compensação, retificando o respectivo valor da causa.
O valor atribuído deverá ser considerado para fins da simulação exigida acima..
Ressalte-se, por oportuno, que toda a discussão sobre contratos de financiamento o valor da causa é do valor do contrato realizado no meu montante total, se o pacto for discutido na sua totalidade, ou o somatório das parcelas questionadas, se a discussão for apenas parcial.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Nos termos do ART. 108 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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