TJPB - 0831203-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA E DA DEFESA SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:43
Juntada de Ofício
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22/08/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:53
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831203-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para se manifestar sobre a certidão de ID 121200616, requerendo o que de direito, em razão da audiência designada para o dia 24/09/2024.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:30
Juntada de Informações
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20/08/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:54
Juntada de Informações
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19/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ANATILDE ELEONORE TEIXEIRA TRAVASSOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ZILMA DE VASCONCELOS BARROS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MURILLO PADILHA CAMARA NETO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ADRIANA SOARES DA SILVA em face de DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS E OUTROS, alegando que seu filho menor, Samuel Soares de Oliveira, faleceu em 15 de abril de 2020, vítima de acidente ocorrido na Fazenda Itabuna, onde seu avô trabalhava há mais de duas décadas.
Segundo a inicial, o menor foi convidado por Ademilson Cândido da Silva, tratorista da propriedade, para acompanhá-lo nas atividades de campo, sendo colocado sobre o para-lama de um trator, do qual caiu e foi esmagado.
A autora sustenta a responsabilidade objetiva dos promovidos pela conduta de seu preposto e requer pensão mensal equivalente a um salário mínimo até a idade presumida de 70 anos do filho falecido, além de indenização por danos morais.
Os promovidos apresentaram contestação (iD. 53863880), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e nulidade da citação, bem como impugnação ao valor da causa.
No mérito, negam responsabilidade pelos fatos.
Réplica protocolizada pela parte autora (iD. 54353600).
Após intimação para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
A parte promovida requereu ainda o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofícios ao SAMU e ao Hospital de Emergência e Traumas de João Pessoa (iDs. 54424767 e 55646073).
Passo à análise.
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
Impugnação ao valor da causa A parte promovida impugnou o valor da causa sob o argumento de que este não refletiria o real conteúdo econômico pretendido.
Todavia, observa-se que a autora quantificou expressamente os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais, atribuindo valor compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC.
Não havendo desproporcionalidade flagrante, REJEITO a preliminar. 2.
Nulidade da citação Não se verifica nulidade na citação dos promovidos, os quais foram regularmente cientificados e apresentaram defesa tempestiva, sem qualquer prejuízo processual evidenciado.
Eventual erro de endereço não compromete a validade da citação quando sanado com a efetiva ciência dos réus e o exercício pleno do contraditório. 3.
Inépcia da inicial / ausência de documentos essenciais A peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar. 4.
Ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais Verifica-se, neste momento, a presença de legitimidade ativa, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Nesse cenário, REJEITO a preliminar. 5.
Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva envolve matéria que demanda dilação probatória, sendo incabível seu reconhecimento nesta fase processual.
Além disso, a autora trouxe elementos suficientes a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a relação entre os promovidos e o local do acidente, além da alegação de vínculo empregatício do tratorista com a fazenda pertencente aos familiares promovidos.
O vínculo fático entre os réus e os fatos narrados na inicial será analisado oportunamente, após regular instrução.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar.
II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem outras questões pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito.
As partes requereram a produção de prova oral, cuja pertinência se confirma diante da controvérsia fática existente.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: A existência de vínculo empregatício ou de preposição entre o tratorista Ademilson Cândido da Silva e os promovidos; A propriedade, posse ou administração da Fazenda Itabuna pelos promovidos à época dos fatos; As circunstâncias do acidente descrito na petição inicial, notadamente a participação do preposto e a dinâmica do evento; A culpa do tratorista e eventual responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) dos promovidos pelo acidente; A existência de danos materiais e morais decorrentes do acidente, bem como a extensão desses danos e o cabimento da pensão civil postulada.
IV – DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído, no caso em tela, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e cabendo à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Não vislumbro, por ora, a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus probatório, podendo eventual revisão dessa atribuição ser analisada conforme o andamento da instrução.
V - MEIOS DE PROVA Da expedição de ofícios requerida pela parte promovida Indefiro o pedido formulado pelos promovidos quanto à expedição de ofícios ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, ambos de João Pessoa.
A justificativa apresentada não demonstra, concretamente, a relevância ou utilidade desses documentos para a elucidação dos fatos controvertidos, tampouco se vislumbra relação direta entre tais registros e os elementos centrais da controvérsia, notadamente o vínculo entre o tratorista e os promovidos, bem como a dinâmica do acidente.
Ressalto que os pedidos de prova devem observar os critérios de utilidade, pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC, o que não se verifica, no caso, em relação às diligências pretendidas.
Do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas No presente caso, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas revelam-se importantes para esclarecer as circunstâncias narradas na inicial.
Em razão disso, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 3 para prova de cada fato.
VI - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
REJEITO todas as preliminares suscitadas na contestação; 2.
SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos acima; 3.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; 4.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, às 10h30, VIRTUALMENTE.
Intimem-se as partes para fins de ciência e providências quanto à organização da prova oral, arrolando, no prazo de 15 dias, suas testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º e 6ª do CPC.
Cabe, aos advogados constituídos pelas partes, intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC).
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntada, aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
As partes também podem se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim como a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Salienta-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO DA AUTORA DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDO, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/07/2025 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:01
Juntada de comunicações
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10/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARTA ELLEN OLIVEIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:54
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PAERTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio, em substituição do último profissional indicado, como perito o médico FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, com endereço na Rua Treze de Maio, 393, TÉRREO, Centro, Campina Grande/PB, 58400-290, telefone (83) 99827-9777 e endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários.
Havendo aceitação, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC, bem como para, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Depositado o laudo em cartório, sobre ele deverão ser ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Entregue o laudo, expeça-se alvará em nome da perita nomeada no que tange aos honorários periciais.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/01/2025 11:11
Juntada de Informações
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21/11/2024 22:36
Nomeado perito
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09/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARTA ELLEN OLIVEIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No procedimento comum, as partes devem indicar as provas que pretendem produzir na inicial, quanto aos autores (art. 319, VI, CPC), e na contestação, quanto aos réus (art. 333, CPC).
Firmou-se, na prática, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de as partes, após o estabelecimento do contraditório, reverem as provas já indicadas, ratificando-as, suprimindo prova já indicada ou adicionando prova nova.
Isto ocorre porque, nesta fase, é possível que as partes visualizem as questões de fato que permeiam o feito. É na decisão de saneamento, aliás, que o juiz deve deliberar sobre as provas especificadas, determinando quais serão admitidas para a comprovação das questões de fato delimitadas.
Assim, não é possível haver o saneamento do feito antes da especificação das provas porque, primeiro, as provas devem ser apontadas na inicial e na contestação; segundo, porque sobre elas o juiz deve se debruçar na própria decisão de saneamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 55646066.
Pelas razões declinadas, INTIME-SE a parte demandada, novamente, para que, no prazo de 15 dias, especifique as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-a de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/08/2024 13:20
Outras Decisões
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29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
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30/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 04:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 04:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 05:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ANATILDE ELEONORE TEIXEIRA TRAVASSOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 02:16
Decorrido prazo de MURILLO PADILHA CAMARA NETO em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 06:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 06:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:02
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 07/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:33
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 08:58
Juntada de comunicações
-
09/12/2021 08:56
Juntada de comunicações
-
09/12/2021 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2021 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 06:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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