TJPB - 0851698-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ADELIA MARIA NUNES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ADELIA MARIA NUNES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 23:22
Desentranhado o documento
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09/06/2025 23:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 10:19
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 10/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/12/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/09/2024 07:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:19
Recebidos os autos.
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05/09/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851698-92.2024.8.15.2001 AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA RÉU: ADÉLIA MARIA NUNES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA proposta por CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em face de ADÉLIA MARIA NUNES DA SILVA.
Alega a promovente que a promovida realizou negócios com a autora, passando a exercer os direitos dos sócios, inclusive usando recursos mediante empréstimo consignado, crédito direto e demais direitos e deveres dos cooperados.
Assim sendo, a ré teria realizado um total de 5 contratos com desconto em conta corrente, totalizando um débito no montante de R$ 9.989,28.
Em razão disso, a demandante ajuizou a presente ação, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para “a fim de que esta possa realizar os descontos das prestações acordadas contratualmente, no prazo máximo de 24 horas a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este MM Juízo ou, alternativamente, caso Vossa Excelência entenda de não conceder a liminar pretendida, requer que seja determinado à promovida que efetue o depósito judicial das parcelas inadimplidas e das que se forem se vencendo, evitando assim um maior prejuízo para a própria promovida, uma vez que quanto maior o decurso do tempo, maior será a sua dívida, inclusive, maior serão os encargos”.
Distribuído o processo equivocadamente para a 1ª Vara Cível da Capital, houve a sua redistribuição em razão de incompetência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C).
Na hipótese sob análise, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é no sentido de autorizar a incidência de descontos nas remunerações da requerida ou determinar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, o que evitaria maiores danos para a própria suposta devedora.
Como se observa os fatos são controvertidos e necessitando da dilação probatória para melhor convencimento do Juízo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que os débitos persistem e que são de responsabilidade do promovido, mostrando-se imperiosa a formação do contraditório.
Além disso, o pedido de Tutela de Urgência nitidamente se confunde com o provimento final da ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851698-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEURGÊNCIA/EVIDÊNCIA movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ADELIA MARIA NUNES DA SILVA, a qual é residente do bairro Valentina de Figueiredo. É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se a exordial vislumbro que a parte ré é residente e domiciliada no Bairro de Valentina de Figueiredo, nesta Capital, o qual não está inserido no rol deste Foro Regional consoante a Resolução nº 55/TJPB e como sabemos nos termos do art. 46 do CPC “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”, portanto, não é de competência deste Juízo julgar esta demanda.
Ademais, a rigor, quando falamos em competência territorial, trata-se de incompetência relativa, não podendo esta ser declarada de ofício, no entanto, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, assim sendo, tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência neste caso não é relativa mas absoluta, a competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
Nesta esteira, o TJRS já decidiu assim: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA ENTRE FOROS REGIONAIS E FORO CENTRAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 03 DO TJRS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro Centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, motivo pelo qual, domiciliada a parte em logradouro afeto a qualquer foro regional, a eles deverá ser remetido o feito, de ofício, pelo magistrado ao apreciar a inicial.
Súmula 03 do TJRS.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*59-57 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 03/02/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino que sejam os autos remetidos à Distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, para o devido sorteio.
Intime-se a parte autora desta decisão e, imediatamente após, remetam-se os autos conforme determinado.
Cumpra-se com brevidade.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/08/2024 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 19:08
Declarada incompetência
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08/08/2024 19:08
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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